TJRJ - 0060435-65.2019.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:50
Juntada de documento
-
22/08/2025 11:11
Juntada de petição
-
17/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:11
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 2.047/2.048, observando-se os termos de fls. 1992/2000. -
23/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:22
Expedição de documento
-
22/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:16
Conclusão
-
22/05/2025 13:33
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:48
Expedição de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1 - Junte-se o expediente pendente./r/r/n/n2 - A parte ré requer seja dado cumprimento à decisão exarada no recurso de agravo de instrumento acostada às fls. 2069/2076 e, tendo formulado o pedido, foi, pelo Juízo, exarado o despacho de fls. 2083, cuja reconsideração pleiteia./r/r/n/nO Código de Processo Civil, em seu art. 1.026, prevê:/r/r/n/n Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso./r/r/n/n§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação... /r/r/n/nSe verifica, do exame do dispositivo suso aludido, que a regra é de não reconhecimento de efeito suspensivo aos embargos e tal se dá por força do princípio da efetividade do processo.
Por tal razão, impôs o legislador, como condição para a exceção legal, a expressa manifestação judicial nesse sentido./r/r/n/nNo caso do presente feito, a parte autora comprova ter oposto embargos de declaração contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Todavia, se mostra inconteste que não houve a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, se impondo o cumprimento do decisum , portanto./r/r/n/nA esse respeito:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA .
CONTESTAÇÃO.
PRAZO.
INÍCIO.
CIÊNCIA DO RÉU SOBRE RECEBIMENTO DOS AUTOS EM JUÍZO COMPETENTE .
PRECEDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ .
DESPACHO QUE ABRE PRAZO PARA REQUERIMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE NOVA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO .
ART. 1.026 DO CPC.
PRECEDENTES . 1.
O acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte Superior, no sentido de que o prazo para a contestação se inicia com a ciência do réu a respeito do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente.
Precedente. 2 .
A análise a respeito da necessidade de dilação probatória é de soberania das instâncias de origem, cuja revisão, em regra, importa reexame de matéria fática, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Nos termos do art . 1.026 do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração, embora interrompam o prazo para a interposição de outros recursos, não possuem efeito suspensivo.
Precedentes. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. /r/n(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1400122 SP 2018/0302939-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)/r/r/n/nAssim considerando, verifica-se que assiste razão à executada, razão pela qual, com todas as vênias devidas ao seu culto subscritor, reconsidero a decisão de fls. 2083 e, em cumprimento à decisão de fls. 2048/2054, determino o levantamento das penhoras efetivadas sobre o bem indicado às fls. 1384/1393./r/r/n/nLavre-se termo. -
21/05/2025 14:47
Conclusão
-
21/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:47
Juntada de petição
-
21/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:57
Conclusão
-
21/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:49
Juntada de documento
-
21/05/2025 07:57
Juntada de petição
-
20/05/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 12:32
Conclusão
-
14/05/2025 19:01
Juntada de petição
-
12/05/2025 14:16
Juntada de petição
-
09/05/2025 12:53
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 2048/2054./r/r/n/nCertificado o correto recolhimento das custas devidas, conforme GRERJ informada à fl. 2046, oficie-se determinado o levantamento das constrições sobre os imóveis elencados às fls. 1190/1191./r/r/n/nIntime-se o perito para formular proposta de honorários./r/r/n/nAtendam os executados ao requerido pelo MP à fl. 2036, no prazo de 5 dias./r/r/n/nP.I. -
05/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:07
Conclusão
-
05/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:52
Juntada de documento
-
05/05/2025 12:43
Juntada de documento
-
05/05/2025 12:41
Juntada de documento
-
30/04/2025 16:36
Juntada de petição
-
30/04/2025 14:59
Juntada de petição
-
29/04/2025 15:40
Conclusão
-
29/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:32
Juntada de documento
-
24/04/2025 13:58
Juntada de petição
-
09/04/2025 15:57
Juntada de petição
-
17/03/2025 17:39
Juntada de petição
-
13/03/2025 17:23
Juntada de petição
-
27/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:34
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:20
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:01
Expedição de documento
-
06/02/2025 12:44
Expedição de documento
-
06/02/2025 11:50
Expedição de documento
-
06/02/2025 11:31
Expedição de documento
-
05/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:46
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:25
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:15
Expedição de documento
-
03/02/2025 17:11
Expedição de documento
-
03/02/2025 16:20
Expedição de documento
-
31/01/2025 13:24
Juntada de documento
-
29/01/2025 16:59
Conclusão
-
29/01/2025 16:59
Outras Decisões
-
29/01/2025 16:49
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:01
Juntada de documento
-
26/11/2024 14:33
Conclusão
-
26/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:15
Juntada de petição
-
15/10/2024 15:09
Juntada de petição
-
11/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:20
Juntada de petição
-
06/09/2024 01:48
Juntada de petição
-
26/07/2024 14:58
Conclusão
-
26/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:26
Juntada de documento
-
03/06/2024 14:47
Juntada de documento
-
09/05/2024 12:02
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:13
Juntada de petição
-
02/05/2024 11:49
Juntada de petição
-
29/04/2024 15:05
Juntada de documento
-
11/04/2024 13:39
Documento
-
11/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:52
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:12
Expedição de documento
-
09/04/2024 16:03
Conclusão
-
09/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:08
Juntada de documento
-
08/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:07
Documento
-
18/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:50
Conclusão
-
14/03/2024 15:50
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
11/03/2024 08:55
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:41
Expedição de documento
-
07/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:18
Expedição de documento
-
04/03/2024 14:50
Expedição de documento
-
04/03/2024 13:43
Expedição de documento
-
29/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:22
Juntada de petição
-
27/02/2024 18:03
Conclusão
-
27/02/2024 18:03
Outras Decisões
-
27/02/2024 16:09
Juntada de petição
-
24/02/2024 05:07
Juntada de petição
-
07/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:06
Conclusão
-
07/02/2024 14:35
Juntada de petição
-
14/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:29
Juntada de documento
-
14/11/2023 12:00
Juntada de petição
-
13/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:55
Juntada de documento
-
13/11/2023 13:54
Conclusão
-
13/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:17
Juntada de documento
-
27/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:13
Conclusão
-
22/09/2023 05:44
Juntada de petição
-
06/09/2023 17:18
Conclusão
-
06/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:09
Juntada de documento
-
06/09/2023 12:17
Juntada de petição
-
30/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:09
Outras Decisões
-
03/08/2023 18:09
Conclusão
-
03/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 06:35
Juntada de petição
-
06/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:53
Remessa
-
05/10/2022 14:45
Juntada de petição
-
30/09/2022 15:34
Expedição de documento
-
27/09/2022 20:07
Juntada de petição
-
26/09/2022 12:45
Deferido o pedido de
-
26/09/2022 12:45
Conclusão
-
23/09/2022 14:42
Juntada de petição
-
22/09/2022 12:30
Expedição de documento
-
21/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:49
Conclusão
-
21/09/2022 12:49
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 11:41
Juntada de documento
-
20/09/2022 11:51
Conclusão
-
20/09/2022 11:51
Deferido o pedido de
-
20/09/2022 11:19
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:45
Juntada de documento
-
19/09/2022 15:45
Juntada de documento
-
16/09/2022 15:21
Juntada de petição
-
16/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:25
Conclusão
-
16/09/2022 10:20
Juntada de petição
-
08/09/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:17
Conclusão
-
05/09/2022 12:58
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 12:31
Juntada de documento
-
30/08/2022 16:58
Conclusão
-
30/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:55
Juntada de documento
-
30/08/2022 16:26
Juntada de petição
-
18/05/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 12:02
Juntada de documento
-
04/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:48
Conclusão
-
18/04/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:47
Juntada de documento
-
05/04/2022 15:45
Conclusão
-
05/04/2022 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 13:33
Juntada de petição
-
28/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:31
Conclusão
-
25/03/2022 15:37
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:04
Conclusão
-
15/03/2022 15:18
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:23
Conclusão
-
14/03/2022 15:23
Decisão anterior
-
14/03/2022 14:39
Juntada de petição
-
24/02/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 12:12
Conclusão
-
17/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 14:18
Conclusão
-
15/12/2021 14:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:09
Juntada de documento
-
15/12/2021 12:03
Juntada de petição
-
20/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:29
Conclusão
-
12/04/2021 19:57
Juntada de petição
-
23/03/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 12:28
Conclusão
-
18/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:27
Juntada de documento
-
16/03/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:58
Juntada de petição
-
08/12/2020 18:05
Juntada de petição
-
18/09/2020 12:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/08/2020 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 11:38
Conclusão
-
25/08/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:53
Conclusão
-
05/08/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 03:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 03:14
Documento
-
10/07/2020 06:17
Documento
-
25/06/2020 09:54
Juntada de petição
-
10/06/2020 19:18
Juntada de petição
-
09/06/2020 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 17:33
Juntada de petição
-
27/02/2020 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 02:02
Documento
-
12/02/2020 02:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 02:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 02:02
Documento
-
11/02/2020 01:54
Documento
-
11/02/2020 01:54
Documento
-
30/01/2020 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 14:39
Conclusão
-
02/12/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 20:31
Juntada de petição
-
30/10/2019 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:26
Conclusão
-
25/10/2019 13:25
Juntada de documento
-
23/10/2019 20:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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