TJRJ - 0814310-37.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0814310-37.2023.8.19.0011 AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, c/c repetição de indébito, proposta por ROSANE BELLO DA SILVA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual alega, em síntese, que percebe proventos de pensão por morte pela RIOPREVIDÊNCIA desde 08/08/2019 e é portadora de moléstia grave, qual seja, ESQUIZOFRENIA (ALIENAÇÃO MENTAL), desde 25/03/2011.
Sustenta que faz jus à isenção do imposto de renda em razão da doença informada, desde a data da concessão da pensão 08/08/2019.
Requer o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda e a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos desde a data da concessão da pensão, em 08/08/2019.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 84919878 a 84919889.
Contestação apresentada no id. 93416997.
Réplica apresentada no id. 113704497.
Manifestação da parte autora no id. 131483522, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito.
Manifestação do MP no id. 152668540 requerendo a apresentação de laudo médico atualizado, para confirmar se a autora se encontra no gozo de sua capacidade civil.
Laudo médico atualizado apresentado pela parte autora, no id. 177844062. É o breve relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições do exercício da ação, dou por saneado o feito.
Dispensável a produção de outras provas uma vez que os documentos que instruem a ação são suficientes para a formação do convencimento do Juízo.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A demanda versa sobre pretensão de reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, tendo por autora beneficiária de pensão por morte, com fundamento em doença integrante do rol do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988.
Dispõe o artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 o seguinte: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Destaca-se o entendimento do E.
STJ, traduzido no enunciado da Súmula nº 598, de que a isenção do imposto de renda pode ser reconhecida independentemente de laudo pericial oficial, bastando a existência de provas suficientes da doença grave.
Ocorre que, no laudo médico apresentado pela própria parte autora no id. 177844062, foi atestado expressamente pelo médico psiquiatra que “(...) a mesma, no momento, não apresenta sinais e/ou sintomas de alienação mental, está estável de seu quadro psiquiátrico e apresenta plena capacidade de prática dos atos da vida civil.” Desta forma, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua alegação formulada no sentido de que apresenta o quadro de alienação mental, forçoso concluir que a mesma não faz jus à pretendida isenção de pagamento de imposto de renda, pois seu estado de saúde não se encontra abarcado pelo rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88.
A jurisprudência do E.
TJRJ segue no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
PENSIONISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PORTADORA DE VISÃO SUBNORMAL NO OLHO ESQUERDO E VISÃO NORMAL NO OLHO DIREITO.
Sentença que em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito julgou improcedente o pedido.
Apelante que pugna pela reforma da sentença.
Descabimento.
Interpretação da legislação tributária que outorga isenção deve ser restritiva.
Inteligência do art. 111, do Código Tributário Nacional.
Isenção do Imposto de Renda é concedida, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, aos que padeçam de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira e demais patologias listadas na norma.
Rol taxativo.
Apelante que apresenta visão subnormal no olho esquerdo e visão normal no olho direito, situação que não configura cegueira, conforme laudos médicos acostados aos autos pela recorrente e parecer do médico assistente técnico da Procuradoria Geral do Estado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, diante do total desprovimento do recurso, observada a gratuidade de justiça.
RECURSO DESPROVIDO. 0803406-04.2023.8.19.0028 – APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 20/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).
Em razão do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para declarar improcedentes os pedidos.
Despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cabo Frio, 8 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
08/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 19:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0814310-37.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Dê-se vista ao Ministério Público para que informe se intervirá no feito.
Após, voltem.
CABO FRIO, 18 de outubro de 2024.
JULIANA GONCALVES FIGUEIRA Juiz Titular -
28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 01:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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30/10/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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