TJRJ - 0819585-27.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0819585-27.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: IDALIA NELVO DA SILVA AUTOR: MARIA VIRGINIA DA SILVA, SABRINA SANDY SILVA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência movida por Idalia Nelvo da Silva, Maria Virginia da Silva e Sabrina Sandy de Souza em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo, os autores sustentam que a empresa ré iniciou uma obra na frente da casa dos autores, tendo, em razão disso, feito um grande buraco, impossibilitando a entrada de carro na garagem.
Apresenta fotos.
Informa que a terceira autora tem dificuldades de andar e a obra a obriga andar vários metros para chegar até o carro.
Apresenta imagem.
Sustenta, também, que a água contida no buraco exala odor fétido.
Sustentam que aproximadamente um mês após a referida obra, sua energia foi cortada e isso fez com que dependessem de ajuda de vizinhos.
Relatam, que a segunda autora tentou contato com a querelada por diversas vezes.
Apresenta print de e-mail e números de protocolos.
No mérito requer prioridade na tramitação do feito, concessão da tutela de urgência, inversão do ônus da prova, indenização a título de danos morais e condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 140010048 Decisão deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela de urgência e remetendo o presente processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 Id 140680340.
Petição de parte autora informando que a tutela de urgência não foi cumprida Id. 144465916.
Petição dos querelantes informando que a energia foi reestabelecida, porém o buraco ainda não foi tampado.
Id. 145247333.
Petição da ré informando que fechou o buraco e reestabeleceu a energia.
Id. 146334999 A parte ré apresentou contestação no Id. 146690593 acompanhada de documentos, aduzindo que após receber solicitação da parte autora sobre a falta de energia e o buraco, sua equipe técnica averiguou a situação do buraco e reestabeleceu a energia do imóvel.
Acosta fotos da calçada do relógio de energia.
Defende a inocorrência de ato ilícito que enseje danos morais e sustenta que houve perda superveniente do objeto, em razão de ter reestabelecido a energia e fechado o buraco da obra.
No mérito requer a improcedência de todos os pedidos dos autores e condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo Réplica em Id 147530730na qual as autoras ratificam os termos da inicial e expõem que a equipe da ré não esteve no local de forma espontânea, somente agindo após deferimento da tutela de urgência.
Relata que o sistema implementado pela querelada não permite a utilização da energia elétrica em vários pontos ao mesmo tempo ou em eletrodomésticos que exijam uma carga maior de energia.
Apresenta print de relato dos autores via whatsapp.
No mérito requer a procedência dos pedidos da inicial.
Petição da parte Ré informando não ter mais provas a produzir Id 169843860.
Parte autora em provas .Id.176262917 Despacho determinando que a parte Ré comprove, em 5 dias, o cumprimento integral da tutela de urgência.
Id. ; Petição da ré no Id. 186082099 informando que cumpriu integralmente a tutela de urgência, tendo a parte autora discordado de tais argumentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
No Mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos,extrai-se que as autoras (avó, mãe e filha) tiveram seus acessos ao imóvel dificultado pelo “buraco” feito pela ré sob a justificativa de realização de uma obra, bem como, o fornecimento de energia interrompido indevidamente devido a esta.
Aliás, registre-se, que para fechamento do buraco foi preciso que as autoras recorressem ao Judiciário obtendo para tanto a concessão da tutela de urgência deferida no Id. 140680340; Registre-se, que as requerentes efetuaram várias reclamações, conforme comprovam os protocolos presentes nos autos e as fotografias anexadas ao feito, mas aparentemente somente obtiveram a solução do problema quando ajuizaram a ação.
Nesse diapasão, não merece prosperar o pedido da Light para que fosse julgado extinto o processo por perda superveniente do objeto, em razão de ter reestabelecido a energia e fechado o buraco da obra,visto que a obra é de inteira responsabilidade da ré que com sua conduta descuidada dificultou o livre acesso das autoras em sua residência, inclusive sendo uma delas muito idosa, e ainda as deixou sem o fornecimento de energia.
No caso concreto, observo que a parte autora está em dia com suas obrigações, inexistindo débitos junto a requerida que justificassem o corte de energia.
Acresço que a questão da multa arbitrada a qual entende a parte autora que faz jus, por interpretar que a tutela foi cumprida fora do prazo determinado, deverá ser analisada em sede de execução.
Adicione-se, que por diversas vezes nestes autos a parte autora clamou por nova antecipação dos efeitos da tutela ou prolação de sentença, tendo este magistrado optado por este último por julgar o processo “maduro” para a sentença e como forma de entregar uma prestação jurisdicional mais célere e justa.
Desta feita, restou claro pelos protocolos, fotografias, prints de relato dos autores via whatsapp e demais provas coligadas, que houve interrupção do serviço e dificuldade de acesso provocados pela obra iniciada pela ré e terminada somente após a intervenção judicial, o que inegavelmente trouxe inúmeros transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Com isso percebe-se que a ré tinha ciência do problema e deveria agir para resolvê-lo, de forma a terminar a obra e sanar a questão da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, eis que se deu sem qualquer motivo justificável.
Com efeito, evidente a falha na prestação de serviço da ré, restando, portanto, configurado o dano moral (art. 6º, VI, c/c os arts.14 e 22, todos da Lei 8.078/90), acarretando, assim, intenso desgaste emocional ao autor.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CORTE INDEVIDO - PROVA DO PAGAMENTO - DANO MORAL - CABIMENTO.
Interrupção indevida do serviço de fornecimento de energia elétrica, diante do pagamento das faturas.
Dano moral.
Cabimento.
Transtornos e aborrecimentos que ensejam indenização que, no caso, foi fixado de forma razoável e proporcional.
Negado seguimento aos recursos, na forma do art. 557, caput,do CPC”. (0034592-84.2008.8.19.0002 APELACAO - DES.
RICARDO COUTO - Julgamento: 09/11/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL). “APELAÇÃO.
Ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Energia elétrica.
Cobrança excessiva - valor superior à média de consumo, segundo demonstrado por documentos e prova técnica.
Cabo alimentador deteriorado, acarretando desvio e aumento do consumo.
Falha no serviço caracterizada.
Reclamações desde maio/2006.
Inércia da concessionária em solucionar o defeito.
A suspensão do serviço, quando pendente reclamação do usuário, ofende direitos da personalidade, gerando direito compensatório de dano moral (CDC, art. 22).
Verba indenizatória fixada de modo a consultar a razoabilidade e a proporcionalidade.
Recurso a que se dá parcial provimento” (0012230-58.2008.8.19.0206- APELACAO 2ª Ementa - DES.
JESSE TORRES - Julgamento: 16/05/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL). “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS DE CONSUMO QUITADAS.
INTERRUÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 - O réu/apelante não nega que interrompeu a prestação do serviço, alegando como fatos excludentes da sua responsabilidade que o autor/apelado estava em atraso no pagamento das faturas e que comunicou o corte com antecedência.2 - Compulsando o feito é possível constatar pelos documentos de fls. 14/23, que as faturas referentes aos meses de novembro/2007 a agosto/2008 encontravam-se adimplidas tempestivamente, exceto a de fls. 21, no valor de R$ 715,76 (setecentos e quinze reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 10/06/2008, paga em 08/08/2008, no valor de R$ 623,15 (seiscentos e vinte e três reais e quinze centavos).
Destaque-se que nestas faturas não há prévia comunicação formal de suspensão do fornecimento e, não há comprovação nos autos da data de interrupção dos serviços, o que permitiria avaliar se decorreu de débitos atuais ou pretéritos.3 - Neste ponto, correta a sentença no que concerne a confirmação da tutela antecipada e reconhecimento da falha na prestação do serviço.
O valor arbitrado a titulo de danos morais mostra-se suficiente a compensar adequadamente a vítima e servir de desestímulo ao ofensor sem acarretar o enriquecimento sem causa.4 - No tocante à devolução dos valores pagos pelas cobranças indevidas merece pequeno reparo a sentença, devendo a concessionária ré proceder ao refaturamento das contas de energia elétrica dos meses de maio e junho/2008, com base na medida mensal estabelecida na sentença monocrática, deduzir do valor irregularmente faturado desses meses e a diferença, em dobro, restituir a autora.5 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (0019666-35.2008.8.19.0023- APELACAO 1ª Ementa - DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/05/2012 - NONA CAMARA CIVEL).
Ademais, sobre a matéria, cabe consignar o disposto na Súmula 192 do TJRJ, in verbis: “A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL”.
Caracterizado o dano moral resta a fixação de seu valor.
Nesse aspecto, não se pode perder de vista ainda, que o constante incômodo imposto as autoras de não poder exercer o direito constitucional de ir e vir, bem como, de ter a sua porta uma obra que acumula água que exala odor fétido e expõe a família a todo tipo de doença igualmente deve ser considerado na fixação do “quantum debeatur”.
Por conseguinte, deve-se também considerar a capacidade econômica das partes, as causas e as consequências do dano, além do caráter preventivo e pedagógico da presente compensação.
Nessa toada, considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidadefixo a indenização no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras.
Sendo assim, diante de todo exposto, julgo procedente em parte os pedidos , para : (i)Tornar definitiva a tutela deferida nos autos, devendo eventual multa por descumprimento do prazo da tutela deferida ser requerida junto ao Juízo da execução; (ii)Determinar que a ré proceda ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de dano moral, para cada uma das autoras, corrigidos e atualizados desde a data da citação; Outrossim, condeno a demandada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 29 de abril de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 13:38
em cooperação judiciária
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25/04/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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19/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:25
em cooperação judiciária
-
07/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:50
em cooperação judiciária
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16/12/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:59
em cooperação judiciária
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11/09/2024 23:05
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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