TJRJ - 0813329-41.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 23:45
Baixa Definitiva
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16/05/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 23:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0813329-41.2024.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP EXECUTADO: ALEXSANDRO MELO DE ALMEIDA Verifica-se que, foram realizadas as diligências para citação do executado, restaram negativas.
Observe-se que, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no processo, conforme certidão id. 187522914.
Registre-se que, o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade, não cabendo ao Juízo diligenciar na busca de endereço da parte executada.
Frise-se que a opção da parte por demandar no Juizado Cível impõe limitações de medidas que são incompatíveis com a Lei n. 9.099/95.
Neste sentido Enunciado 5.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº25/2024: Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
Registre-se ainda que, os artigos 18, §3º e 19 da Lei 9099/95 vedam a citação/intimação por edital, e a citação/intimação por hora certa também não é cabível por serem incompatíveis com os princípios do sistema de Juizado.
Assim, esgotou-se a jurisdição nesta execução, podendo a exequente buscar a Vara Cível comum para executar seu crédito, onde pode ser requerida a citação da executada por outros meios (edital ou hora certa).
De acordo com o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será extinto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Descabe a expedição de certidão de crédito, porque o próprio título é hábil para protesto, negativação ou nova execução.
Intimada a parte exequente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
24/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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