TJRJ - 0806175-04.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CAMILLA COSTA BARRETO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILLA COSTA BARRETO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806175-04.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE JESUS DA SILVA SANTANA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID141306029. 2 – Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RODRIGO DE JESUS DA SILVA SANTANA em face de ÁGUAS DO RIO SPE S/A, na qual noticia que a demandada teria lavrado em seu desfavor faturas com valores que não condizem com o período de instalação do hidrômetro, e informa ainda que a ré interrompeu o fornecimento de água de sua residência.
Em sede de tutela antecipada, postula pelo restabelecimento do fornecimento da água de sua residência, bem como pela suspensão dos valores cobrados nesta lide e que a ré se abstenha de negativar seu nome. É O BREVE RELATO.
Decido.
O art. 22 do CDC, dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, onde, em juízo de cognição sumária, pode-se observar a conduta abusiva da ré ao emitir faturas com valores cobrados antes da efetiva instalação dos hidrômetros e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de água é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura das faturas e taxas de corte e religamento.
Assim, presentes os requisitos legais, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de água, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) que a ré SE ABSTENHA imediatamente de efetuar a cobrança do consumo de água em aberto objeto desta lide até o fim do processo; b) que a ré RESTABELEÇA no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas o fornecimento de água no imóvel da parte autora e SE ABSTENHA DE PROCEDER À SUPENSÃO/INTERRUPÇÃO dos aludidos serviços públicos e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito pelo débito objeto desta causa, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Intime-se a ré por OJA, em regime de plantão. 4 - A parte autora não manifestou na petição inicial expresso interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 5.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 5.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 5.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão..
MAGÉ, 13 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO DE JESUS DA SILVA SANTANA - CPF: *93.***.*00-65 (AUTOR).
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08/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAMILLA COSTA BARRETO em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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