TJRJ - 0067769-91.2009.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs ação de cobrança em face de ANA MARIA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados. /r/r/n/n /r/r/n/nAfirma a parte autora que firmou com a parte ré Contrato de Abertura de Crédito, através do qual concedeu um limite de crédito à requerida.
Entretanto, apenas a demandante cumpriu com sua obrigação, não tendo a parte ré efetuado os pagamentos.
Dessa forma, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora e correção monetária. /r/r/n/n /r/r/n/nAcompanham a petição inicial os documentos de id. 06. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de id. 183 decretando a revelia da parte ré citada por edital, sendo nomeado curador especial. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação apresentada pelo curador especial em id. 193/196 requerendo o reconhecimento da prescrição. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica em id. 312/313. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de id. 327 indeferindo a prova pericial. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/n /r/r/n/nInicialmente, deve ser rejeitada a alegação de prescrição, pois o contrato de crédito foi celebrado em 07/01/2009, tendo a ação sido proposta no mesmo ano.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito da parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nIn casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova produzida já permitem a solução da demanda. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte autora comprova nos documentos de id. 06 (fls. 14/19) que há contrato entre as partes, sendo fornecida uma linha de crédito no valor de R$ 29.000,00. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte ré, por sua vez, apesar de ter sido creditado em sua conta o valor do empréstimo, não comprovou o pagamento das parcelas devidas, prova esta de fácil produção. /r/r/n/n /r/r/n/nConforme narrado, a dívida se originou de linha de crédito fornecida pela parte autora, firmado entre as partes, não tendo a ré efetivamente pago as parcelas devidas.
Dessa forma, a parte autora comprovou o alegado. /r/r/n/n /r/r/n/nEm face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar R$ 29.000,00, acrescido de juros remuneratórios, moratórios, multa e correção monetária nos termos do contrato celebrado, valor este a ser calculado em liquidação. /r/r/n/n /r/r/n/nCustas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. /r/r/n/n /r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nApós, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/n -
28/03/2025 14:33
Conclusão
-
28/03/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 14:23
Remessa
-
11/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 15:07
Conclusão
-
11/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:09
Juntada de petição
-
29/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 19:01
Conclusão
-
02/09/2024 15:08
Juntada de petição
-
09/08/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:38
Juntada de petição
-
30/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 07:56
Outras Decisões
-
18/07/2024 07:56
Conclusão
-
18/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:24
Juntada de petição
-
22/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:21
Conclusão
-
09/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:34
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:28
Conclusão
-
11/03/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:36
Juntada de petição
-
23/01/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:05
Juntada de petição
-
03/10/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:52
Juntada de petição
-
05/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:46
Juntada de documento
-
04/07/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:26
Conclusão
-
25/05/2023 15:26
Decretada a revelia
-
25/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:26
Conclusão
-
14/02/2023 10:19
Juntada de petição
-
19/01/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:10
Remessa
-
17/03/2022 13:39
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:39
Conclusão
-
18/02/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:39
Juntada de petição
-
06/04/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:57
Juntada de petição
-
18/02/2021 15:01
Juntada de petição
-
05/11/2020 13:50
Publicado Despacho em 02/03/2021
-
05/11/2020 13:50
Conclusão
-
05/11/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:32
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:55
Conclusão
-
09/10/2020 16:55
Publicado Despacho em 21/10/2020
-
09/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:46
Documento
-
13/03/2020 12:14
Expedição de documento
-
11/03/2020 16:19
Expedição de documento
-
14/02/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 16:03
Expedição de documento
-
24/10/2019 15:21
Expedição de documento
-
28/08/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 12:14
Conclusão
-
28/08/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 13:32
Juntada de petição
-
28/05/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 13:43
Juntada de petição
-
01/04/2019 13:27
Publicado Despacho em 11/04/2019
-
01/04/2019 13:27
Conclusão
-
01/04/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:38
Conclusão
-
28/03/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:38
Juntada de petição
-
20/08/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 16:00
Juntada de petição
-
18/05/2018 18:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 08:31
Juntada de petição
-
23/11/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 16:38
Conclusão
-
01/12/2016 16:38
Publicado Despacho em 09/12/2016
-
01/12/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2016 15:07
Publicado Decisão em 02/08/2017
-
24/03/2016 15:07
Outras Decisões
-
24/03/2016 15:07
Conclusão
-
05/11/2015 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2015 12:20
Juntada de petição
-
10/01/2015 11:19
Juntada de petição
-
10/07/2014 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2014 15:09
Juntada de petição
-
12/12/2013 21:03
Redistribuição
-
02/12/2013 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2013 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2013 12:40
Juntada de petição
-
27/09/2012 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2012 16:08
Publicado Decisão em 02/10/2012
-
13/09/2012 16:08
Outras Decisões
-
13/09/2012 16:08
Conclusão
-
16/05/2012 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2012 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2012 13:58
Juntada de petição
-
25/01/2012 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2012 16:19
Juntada de petição
-
23/08/2011 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2011 16:39
Juntada de petição
-
22/12/2010 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2010 14:31
Documento
-
23/11/2010 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2010 12:38
Expedição de documento
-
01/10/2010 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2010 13:09
Expedição de documento
-
30/09/2010 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2010 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2010 14:45
Conclusão
-
23/06/2010 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2010 14:20
Juntada de petição
-
11/12/2009 14:46
Outras Decisões
-
11/12/2009 14:46
Publicado Decisão em 11/01/2010
-
11/12/2009 14:46
Conclusão
-
11/12/2009 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2009 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2009 13:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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