TJRJ - 0824092-16.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824092-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE LIMA ALESSIO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ELIANE DE LIMA ALESSIO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, em operação de cartão de crédito consignado que configura uma modalidade de empréstimo vinculada ao benefício da pensionista, mas de forma prejudicial ao consumidor, pois o desconto sobre a fatura mínima resulta em uma dívida que nunca é amortizada.
Alega que em 10/04/24, a autora contraiu empréstimo consignado no valor de R$ 1.014,39 (cento e quatorze reais e trinta e nove centavos), sendo liberado o R$ 885,75 (oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sob o Contrato de Nº *80.***.*69-71-331.
Narra que, sem qualquer informação prévia ou anuência da autora, no dia 15/04/2024 foi inserido um empréstimo de modalidade cartão, no valor de R$1.536,86 (mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), dando origem ao Contrato Nº 600407798-5 que autora não reconhece ou solicitou, na modalidade de empréstimo consignado em cartão de crédito.
Requer a suspensão dos descontos do contrato de empréstimo sob a matrícula n. 024.765-0 c, referente ao empréstimo “ CONSIGNACAO EM CARTAO, Contrato Nº 600407798-5. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300, do CPC exige que o autor demonstre a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A verossimilhança das alegações autorais consiste no fato de os contratos estarem controvertidos em face do ajuizamento da presente ação, sendo certo que, diante da discussão sobre a existência ou não do débito, e da higidez dos contratos, a parte autora está sofrendo descontos que não reconhece sobre o seu contracheque, bem como está recebendo faturas de cartão de crédito cujo contrato afirma não ter celebrado.
Ademais, a parte autora, a princípio, não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir daquela que prove fato negativo, qual seja, que não contraiu o débito questionado com os réus, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
Como se não bastasse, a medida pleiteada pela parte autora não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo aos réus, haja vista que, caso reste comprovado que ela efetivamente contraiu os débitos, ficará sujeita ao restabelecimento do mútuo.
Portanto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Réu suspenda os descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica matrícula n. 024.765-0 c, referente ao empréstimo relativo ao Contrato Nº 600407798-5, na modalidade de empréstimo consignado em cartão de crédito, sob pena de multa do triplo dos valores eventualmente descontados, até final decisão ou decisão em contrário.
Cite-se e Intime-se a Ré por OJA.
Oficie-se à fonte pagadora do benefício da autora dessa decisão, por cautela, para suspensão dos descontos de tais valores nos contracheques da autora, até ulterior decisão.
Intime-se a autora para fornecer endereço da ré com domicílio nesta Comarca ou na Comarca da Capital, para fins de citação e intimação para cumprimento desta decisão.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
15/05/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DE LIMA ALESSIO - CPF: *32.***.*95-20 (AUTOR).
-
15/05/2025 00:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843319-44.2023.8.19.0205
Valdir Reynoldo Silverio Josemberg V Fri...
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Thiago Cezario de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2023 12:45
Processo nº 0801149-11.2024.8.19.0209
Unicorniolovers Doceria e Afins LTDA
Gspp Consultoria LTDA
Advogado: Vanessa Santos Moreira Vaccari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 15:46
Processo nº 0027993-78.2017.8.19.0014
Espolio de Reinaldo da Conceicao
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00
Processo nº 0012574-87.2018.8.19.0206
Condominio Cascais
Eduarda de Souza Ramos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00
Processo nº 0818539-59.2022.8.19.0210
Banco Santander (Brasil) S A
Mateus Gomes Rangel de Oliveira
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 13:34