TJRJ - 0800423-31.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DE ABREU em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Id 195435782.
Ao autor em réplica.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parteautora, especifiquem as provas a serem produzidas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado comodesistência da produção de novas provas. -
21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0800423-31.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO COMBAT DE SOUZA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista que os argumentos da parte autora, revestem-se de verossimilhança, estando presentes os requisitos elencados no art.300 do CPC, tais como a probabilidade de direito e o risco de dano, caso a medida seja deferida ao final do processo.
Acrescenta-se o periculum in mora, que é mais do que patente, eis que notórias as dificuldades impostas a um núcleo familiar em razão da onerosidade excessiva nas faturas de energia elétrica por conta de parcelamento efetuado de forma unilateral pela ré.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a Ré suspenda a cobrança do TOI lavrado em desfavor do Autor, devendo ABSTER-SE de interrompero fornecimento de energia elétrica em virtudedetaldébito.
Caso o serviço já tenha sido interrompido, determino que o fornecimento SEJA RESTABELECIDO,em48horas,sobpenade,nãoofazendo, incidiremmultacominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$10.000,00.
Ressalte-se que o Autor deverá adimplir normalmente com os valores faturadospor seu consumo, (excluída a cobrança do TOI), permitido à Ré a suspensão do serviço em caso de inadimplência de tais faturas.
Assim, ficam as partes intimadas de que a presente decisão abrange apenas o TOI impugnado nesta demanda.
Cite-se e intimem-se COM URGÊNCIA.
APÓS REMETA-SE AO NULCEO COMPETENTE, NAS ORDENS DA COMAQ/2024.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
05/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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