TJRJ - 0852122-95.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:13
Juntada de petição
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS LEAL em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS LEAL em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS LEAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/01/2025 17:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS LEAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 16:57
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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28/10/2024 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/10/2024 08:17
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 19/08/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/08/2024 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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26/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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