TJRJ - 0020631-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:36
Conclusão
-
08/07/2025 12:36
Determinado o Arquivamento
-
08/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:30
Conclusão
-
19/06/2025 07:28
Juntada de petição
-
16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:11
Conclusão
-
11/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 11:14
Juntada de petição
-
05/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 22:04
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:08
Juntada de petição
-
12/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:22
Juntada de petição
-
07/05/2025 15:07
Juntada de petição
-
05/05/2025 17:13
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:01
Juntada de petição
-
05/05/2025 13:59
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que, após análise detida dos autos, (1) não constam informações acerca das diligências realizadas na investigação, mesmo após a decretação da prisão temporária do investigado, como requerido pela DH-CAPITAL e sufragado pelo Ministério Público, (2) e que, dentro do prazo prisional, o Parquet se manifestou pela revogação da prisão em razão de não ter havido qualquer avanço nas investigações (id. 152), EXPEÇA-SE OFÍCIO COM URGÊNCIA à Delegacia de Homicídios da Capital, nas pessoas da Delegada Laísa Batista de Lara (subscritora da representação) e do Delegado Leandro Teixeira da Costa (autoridade que preside o IP), para que, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias:/r/r/n/n1.
Esclareçam e informem as diligências realizadas após o cumprimento do mandado de prisão do investigado (que, conforme a defesa - id.132 - se deu no dia 25 de março de 2025) destinadas à elucidação do presente caso, trazendo a integralidade das peças constantes dos autos, tendo em vista que a prisão temporária foi requerida pela DH-CAPITAL com a finalidade de resguardar testemunhas durante a execução de diligências destinadas à apuração da suposta prática criminosa, mas este juízo não recebeu qualquer informação das diligências realizadas. /r/r/n/n2.
Apresentem informações sobre o que restou apurado a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão também requerido e deferido por este juízo, que igualmente não tomou ciência dos elementos informativos colhidos, também trazendo a integralidade das peças./r/r/n/n3.
Esclareçam a data do cumprimento do mandado de prisão, os policiais responsáveis, o número do Registro de Ocorrência por meio do qual se cumpriu a prisão, o número do processo judicial gerado a partir da comunicação da prisão ao Poder Judiciário, DEVENDO REMETER CÓPIA DE TODAS AS PEÇAS RELATIVAS A ESTE PROCEDIMENTO, uma vez que não há qualquer informação nos autos nem consta o mandado cumprido no BNMP. -
30/04/2025 12:13
Juntada de petição
-
29/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:24
Juntada de documento
-
25/04/2025 18:07
Expedição de documento
-
25/04/2025 13:21
Conclusão
-
25/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 03:52
Juntada de petição
-
16/04/2025 16:48
Revogada a Prisão
-
16/04/2025 16:48
Conclusão
-
16/04/2025 15:59
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:31
Conclusão
-
15/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:24
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:24
Juntada de petição
-
18/03/2025 14:29
Remessa
-
18/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:32
Expedição de documento
-
11/03/2025 15:44
Conclusão
-
11/03/2025 15:44
Temporária
-
10/03/2025 19:48
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:19
Conclusão
-
17/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 21:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822642-81.2023.8.19.0208
Ismael de Almeida Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Tainna Rodrigues Caxias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2023 20:05
Processo nº 0807973-88.2022.8.19.0036
Cristina Reis Monteiro Jardim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alessandra Cruz Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2022 10:53
Processo nº 0017699-38.2020.8.19.0021
Noemia do Espirito Santo Gomes
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Juliane Mussauer de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2020 00:00
Processo nº 0808498-34.2025.8.19.0208
Juliana da Costa Teodolino
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 18:06
Processo nº 0806080-98.2025.8.19.0087
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Silvio de Sousa
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 16:16