TJRJ - 0816375-71.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELLE DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0816375-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DJALMA DE MIRANDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.Trata-se de ação condenatória proposta em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar. 5.Relata a parte autora, em síntese, a aplicação de multa por parte da ré em decorrência de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 10110129, lavrado em seu desfavor.
Alega a parte autora desconhecer a suposta irregularidade que a ré lhe imputa.
Havendo conflito entre as partes no que tange à regularidade e legalidade da cobrança de valores pela parte ré, não se afigura razoável que o fornecimento dos serviços prestados mensalmente fique vinculado ao pagamento de valores cuja legalidade e validade são objeto de divergência entre as partes, sendo certo que a demora na solução da lide pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação para a parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para: 1 – Determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, com base no débito objeto da presente lide, e caso já tenha sido suspenso o fornecimento, seja o mesmo restabelecido no prazo máximo de 48 horas. 2-Determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência do débito objeto da presente lide.
Em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima será aplicada multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
Outrossim, determino que a ré se abstenha de lançar, a qualquer título, em faturas subsequentes, até a decisão final da presente lide ou ulterior decisão, os valores do débito objeto da presente lide, referente ao TOI nº 10110129, sob pena de inexigibilidade do pagamento da fatura.
Fica ciente a parte autora que a presente decisão a protege somente quanto aos valores objeto da presente demanda, devendo continuar arcando com as faturas vincendas, excetuado o caso do TOI ser incluído na fatura, quando esta será considerada inexigível até a devida exclusão do valor cobrado em decorrência da aplicação do TOI, objeto da lide.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso as partes requeiram.
Destarte, deixo de designar audiência de conciliação.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça de Plantão. 6.Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
12/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DJALMA DE MIRANDA - CPF: *62.***.*50-68 (AUTOR).
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01/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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16/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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