TJRJ - 0841349-60.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841349-60.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA TERESA COSTA ROSANES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS O artigo 7º, "caput", do Ato Normativo TJ 18/2025 veda expressamente este Núcleo de Justiça prestar auxílio nas ações cujo objeto seja referente à validade de reajuste contratual de mensalidades.
Vale transcrever a referida norma: "Art. 7º.
O "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis)" é unidade auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro e competência para processar e julgar ações que tratem, no âmbito da saúde suplementar, de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo." - GRIFEI O presente feito versa sobre reajuste de mensalidade, motivo por que descabe a permanência da ação neste núcleo.
Com fundamento no exposto, devolvam-se os autos, pois inviável sua tramitação neste núcleo especializado.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:23
Declarada incompetência
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21/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0841349-60.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA TERESA COSTA ROSANES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Os Autores são usuários de plano de saúde coletivo e alegam aumentos abusivos das mensalidades, pleiteando pela redução do valor da mensalidade, com reajuste pelos índices aplicados pela ANS.
Inicialmente, deve ser observado que os reajustes dos planos de saúde coletivos não estão vinculados aos índices fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, podendo ser aplicados outros critérios, como a variação de custos ou o aumento de sinistralidade, desde que previstos contratualmente.
Dessa forma, há necessidade de maior dilação probatória para verificação da regularidade dos reajustes contestados pelos Autores, pois sequer consta dos autos o contrato firmado entre as partes, com as cláusulas que preveem a fórmula de reajuste do plano contratado.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória requerida. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a expressa manifestação dos Autores de que não têm interesse na sua realização. 3.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VITORIA TERESA COSTA ROSANES - CPF: *72.***.*94-72 (AUTOR).
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06/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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