TJRJ - 0835070-58.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
08/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835070-58.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: HILDSON OLIVEIRA LOPES RÉU: RIO DE JANEIRO CARTORIO 4 OFICIO DE NOTAS, RIO DE JANEIRO CARTORIO 24 OFICIO DE NOTAS, TIAGO PESSÔA PERLINGEIRO, HILDA DE OLIVEIRA LOPES, EDSON OLIVEIRA LOPES, SPE PONTUAL 11 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. 01) CONHEÇO os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO de imediato, eis que não há sequer indicação de alguma omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, o que se pretende é a modificação da decisão, e não aclará-la, até porque o seu teor é absolutamente objetivo, pontual e fundamentado.
E, neste caso, tal pretensão deverá ser manejada pela via recursal adequada, que não são estes embargos.
Frise-se, por oportuno, que o pedido do autor é de declaração de nulidade de ato, que envolve venda de imóveis, tendo um valor claramente indicado.
Logo, como já dito, aplica-se o artigo 292, II, do NCPC, e não o ínfimo valor dado na inicial, sem lastro em qualquer tipo de explicação.
Além do mais, também se revela impertinente a justificativa para o "fracionamento" do valor.
Ora, o que se pretende é a anulação da escritura e de seus atos, não estando em discussão a eventual cota que caberia ao autor sobre os bens.
E, por evidente, seria impossível se nulificar parcialmente os atos.
Assim, nada há o que se acolher em sede de embargos de declaração. 02) Já com relação ao requerimento de J.G., reputo inexistente a comprovação efetiva de que o autor seja hipossuficiente financeiro, tendo em vista o local em que mantem sua residência - em Key Biscayne (Miami, EUA) - e observando o fluxo de viagens que realiza (index 150985578), contrariando a qualidade anteriormente apontada.
Daí porque INDEFIRO o pedido formulado. 03) Providencie-se, pois, o cumprimento à determinação do index 200679613, sob pena de baixa na distribuição. 04) Deverá a parte autora, ainda, se manifestar sobre a alegada perda de objeto deste feito, em razão do mencionado distrato ocorrido. 05) Por fim, providencie o cartório as devidas habilitações requeridas nos índices 198300860 e 198540522, bem como certifique quanto à pendência nas citações, conforme invocado na primeira petição, ora mencionada. 06) Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
13/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:45
Outras Decisões
-
12/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BARBARA DE MELO GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA LOUREIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de TIRANY DA COSTA SOUZA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835070-58.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: HILDSON OLIVEIRA LOPES RÉU: RIO DE JANEIRO CARTORIO 4 OFICIO DE NOTAS, RIO DE JANEIRO CARTORIO 24 OFICIO DE NOTAS, TIAGO PESSÔA PERLINGEIRO, HILDA DE OLIVEIRA LOPES, EDSON OLIVEIRA LOPES, SPE PONTUAL 11 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Verifica-se, antes de mais nada, que o valor da causa está completamente errado, tendo sido impugnado pelo réu.
Tratando-se de demanda na qual há pleito de anulação de ato jurídico, o valor da causa há de corresponder ao valor do dito ato, nos termos do artigo 292, do NCPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: .....
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
E no caso ainda há, com a emenda, a formulação de pleito indenizatório em R$ 20.000,00, o que, por força do artigo 292, VI, do NCPC, deve se somar ao valor anterior.
Nem se diga que na emenda não serão exigidas novas custas, por conta disso.
Isso só ocorre quando o autor, desde o pleito antecedente, já indicou o valor correto, o que não é o caso.
Basta-se observar o artigo 303, § 4º, do NCPC, que determina: § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
O autor atribui o valor da causa no pleito antecedente de R$ 1.000,00! E na emenda, de R$ 20.000,00, por conta de pedido de indenização moral, ignorando totalmente o pleito principal, que é o de anulação.
O ato que se pretende anular (discussão de validade) tem o valor de R$ 10.651.829,05, conforme consta na escritura.
O valor correto da causa há de ser esse, somado aos R$ 20.000,00, que se pede em indenização.
ASSIM, VENHA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS/TAXAS SOBRE O CORRETO VALOR DA CAUSA, DE R$ 10.671.829,05, EM 15 DIAS, SOB PENA DE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
I-SE RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
03/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:45
Outras Decisões
-
13/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SEIXAS MATHEUS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BARBARA DE MELO GOMES em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:33
Outras Decisões
-
07/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de BARBARA DE MELO GOMES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835070-58.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: HILDSON OLIVEIRA LOPES RÉU: RIO DE JANEIRO CARTORIO 4 OFICIO DE NOTAS, RIO DE JANEIRO CARTORIO 24 OFICIO DE NOTAS, TIAGO PESSÔA PERLINGEIRO, HILDA DE OLIVEIRA LOPES, EDSON OLIVEIRA LOPES, SPE PONTUAL 11 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
A despeito da extrema precisão dos termos consignados na douta decisão do index 184758986, verifica-se que a parte autora traz elementos consistentes relacionados à ocorrência de eventual fraude, bem como à eventual incorreção no valor atribuído ao imóvel leiloado.
Por sua vez, em se tratando de matéria que não pode ser conhecida por este juízo, oficie-se ao juízo da 12ª vara de fazenda pública, encaminhando-lhe cópias das petições e respectivos documentos dos índices 146098100, 150985570, 180836706, 184783220 e 185740009, dando-lhe ciência dos fatos alegados e solicitando orientações quanto à possibilidade de efetivo cancelamento do gravame existente.
Em consequência, por cautela, oficie-se novamente ao 9º RGI, determinando-lhe que aguarde o cumprimento da informação anterior, até que venham as determinações estipuladas pelo juízo fazendário.
Intimem-se.
Oficiem-se, com a máxima brevidade.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
05/05/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:55
em cooperação judiciária
-
30/04/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:33
Expedição de Decisão.
-
09/04/2025 17:13
Outras Decisões
-
09/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SEIXAS MATHEUS em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BARBARA DE MELO GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SEIXAS MATHEUS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BARBARA DE MELO GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:18
Juntada de carta
-
30/09/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:08
Desentranhado o documento
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25/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:43
Outras Decisões
-
25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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