TJRJ - 0804406-03.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:42
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 00:00
Intimação
à Defesa, para apresentação das razões de apelação, bem como de contrarrazões ao recurso ministerial. -
26/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:04
Expedição de Informações.
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26/06/2025 14:49
Juntada de guia de recolhimento
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23/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:21
Expedição de Informações.
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02/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE TERESÓPOLIS JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0804406-03.2024.8.19.0061 Autor: Ministério Público Réu:ALLAN DA SILVA GONÇALVES SENTENÇA Vistos, etc.
ALLAN DA SILVA GONÇALVES, qualificado no índex 121334091 dos autos, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, n/f do art. 69 do Código Penal, porque: “No dia 12 de maio de 2024, por volta das 19h, na Rua Piabanha, bairro Caxangá, nesta Comarca, o DENUNCIADO, dolosamente, em comunhão de ações e desígnios com outros criminosos ainda não identificados que também integram a facção “Terceiro Comando Puro”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendia, guardava e mantinha em depósito, para fins de comércio, 152 (cento e cinquenta e dois) sacolés plásticos transparentes, fechados por nó e segmento de papel vermelho com os inscritos “POEIRA FORTE DA SERRA TCP ALTO DA SERRA TODO CERTO PREVALECE R$30”, no interior dos quais havia o peso líquido total de 152g (cento e cinquenta e duas gramas) de substância pulverulenta de cor branca reconhecida como Cloridrato de cocaína, além de 525g (quinhentos e vinte e cinco gramas) de pasta base da mesma substância pulverulenta de cor branca, ou seja, Cloridrato de cocaína, tudo conforme laudos de índices 117733349, 117734651, 117734653 e 117734660).
Além das citadas drogas, na mesma ocasião foram arrecadados, na posse do ora denunciado, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Xiaomi, 04 (quatro) folhas com etiquetas típicas de embalagens de drogas e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie.
Segundo o procedimento investigatório, policiais militares que já haviam recebido informações de que Allan estava traficando cocaína na Rua Piabanha, no bairro Caxangá, se dirigiram, na data acima mencionada, ao local indicado e lá ficaram em ponto privilegiado para observação da movimentação do ora denunciado.
Durante a campana, os agentes de segurança conseguiram avistar vários usuários chegando numa “quitinete” onde se encontrava Allan, onde recebiam drogas deste e pagavam pelo material entorpecente, ou seja, o ora denunciado realizava ações características de tráfico.
Em certo momento, Allan saiu do imóvel e deu aos militares a impressão de que deixaria o ponto em que vendia as drogas, motivo pelo qual foi realizada a abordagem policial e encontrados, na posse daquele, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Xiaomi e a quantia de R$ 600,00.
Ao ser indagado sobre os fatos, Allan afirmou inicialmente não possuir entorpecentes em sua residência e, em nítida busca de ludibriar os policiais evitando que achassem os materiais ilícitos por ele comercializados, tentou levá-los à casa da própria genitora.
No entanto, em razão da prévia observação efetuada pelos agentes da lei, estes foram com o ora denunciado até a quitinete onde esse foi visto em atos de tráfico, imóvel que estava com a porta entreaberta e no qual confirmou-se a guarda de 152 “sacolés” contendo cocaína prontos para disseminação, considerável peso de pasta base da mesma substância entorpecente, etiquetas próprias de embalagens de drogas e documentos de Allan.
Sendo assim, o denunciado confirmou que estava traficando no local, acrescentando que recebeu materiais para “endolar” e vender a mando do elemento de vulgo “Hulk”, traficante da Vila Aliança.
Constata-se, dessa forma, a estreita relação de Allan com traficantes da Capital vinculados ao “Terceiro Comando Puro” para a disseminação de drogas em Teresópolis, já que o ora denunciado participava do tráfico fomentado pela dita facção na comunidade do Caxangá, o que é ratificado, inclusive, pelo fato de que todas as embalagens com cocaína que estavam na posse do denunciado já prontas para venda possuíam propaganda expressa do “TCP”, de maneira que a mercancia ilegal efetuada por Allan gerava lucros para ele próprio e para a dita Organização Criminosa.
Portanto, das circunstâncias do flagrante e das declarações colhidas nos autos se extrai que, em data e hora que não se sabe precisar, mas até 12 de maio de 2024 (inclusive), dia esse em que o ato ilícito foi constatado nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e voluntária, se associou a outros criminosos da facção “Terceiro Comando Puro”, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes no bairro do Caxangá, cabendo a Allan, na malta criminosa, o preparo das drogas para posterior disseminação e, também, a comercialização direta de cocaína na aludida comunidade.” Denúncia no índex 121334091.
Auto de prisão em flagrante no índex 117733343.
Registro de ocorrência no índex 117733344.
Auto de apreensão no índex 117733348.
Laudo de exame prévio de material entorpecente no índex 117733349 e 117734653.
Laudo de exame definitivo de material entorpecente no índex 117734651 e 117734660.
Laudo de exame de corpo delito no índex 117880342 e 123023781.
FAC no índex 118121756.
Audiência de custódia no índex 118150850, na qual converte a prisão em flagrante em preventiva.
Recebimento da denúncia no índex 121562985.
Resposta à acusação no índex 122252067.
Recebimento material da denúncia no índex 122327536.
Citação no índex 122672456.
Laudo de exame de descrição de material no índex 123023784.
AIJ no índex 138798906, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e foi realizado o interrogatório do réu.
Laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil disponível em mídia acautelada em cartório, conforme índice 146339871.
Alegações finais do MP no índex 151483519, em que requer a condenação do acusado pelo crime tipificado no art. 33, caput da lei de drogas, pugnando pela absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico.
Alegações finais da defesa no índex 156761029, em que requer a absolvição do réu, com o reconhecimento da ilicitude da prova e a declaração de ilegalidade da prisão em flagrante do réu em razão do flagrante postergado sem autorização judicial e pela violação de domicílio; subsidiariamente, requer a aplicação do tráfico privilegiado, a detração penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis ao réu, com a imposição do regime aberto para cumprimento de pena e em caso de regime semiaberto ou fechado, aliado ao tempo em que o acusado encontra-se preso, seja assegurado o direito de recorrer em liberdade. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contra ALLAN DA SILVA GONÇALVES, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
Finda a instrução criminal, entendo que o réu deve ser condenado quanto ao tráfico de drogas e absolvido quanto ao delito de associação para o tráfico, tal como adiante se verá.
Passo ao mérito, impondo-se dizer que o pedido de nulidade das provas, por suposta nulidade do flagrante e por ausência de autorização para entrada na residência, se confunde com o mérito, razão pela qual será analisado juntamente com o exame das demais provas.
DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada através dos laudos periciais definitivos de exame em entorpecentes de indexes 117734651 e 117734660, que indicam a natureza e as características do material apreendido (677g cloridrato de cocaína).
A autoria também restou claramente comprovada em desfavor do réu, senão vejamos.
Em Juízo, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do acusado, sendo seus depoimentos claros e harmônicos entre si; além deles, foram também inquiridas duas testemunhas de defesa, as quais não presenciaram os fatos, pouco acrescentando sobre o tráfico de drogas imputado ao réu.
O réu negou o tráfico de drogas, dizendo que sempre foi trabalhador, aludindo para um suposto flagrante forjado pelos policiais, dizendo que estes lhe imputaram os fatos.
Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas/policiais e do interrogatório do acusado, para melhor compreensão e posterior análise da prova oral: Renato De Oliveira Motta, policial militar:Que participou da ocorrência.Que vinham recebendo diversas informações do envolvimento do Allan com o tráfico na Ilha do Caxangá e da possibilidade de ter um outro traficante ficando naquela localidade, de vulgo “Hulck”, que inclusive, posteriormente, foi preso em uma troca de tiros om uma outra guarnição da P2 e, nesse dia, conseguiram se posicionar bem próximos à quitinete que o Allan alugava, tanto para comercialização do entorpecente, como para o preparo, já que estava vindo em pasta base para eles.
Que puderam observar, por um curto período, que ele fez contato com um ou dois usuários e, na sequência, ele saiu e foi em sentido à guarnição e resolveram abordá-lo, encontrando, de posse dele, R$ 600,00 em espécie e um aparelho telefônico.
Que questionaram onde ele morava e ele tentou levar os policiais na residência da mãe dele, mas, como já tinham feito a observação do tráfico, foram à quitinete que estava com a porta aberta, dando a impressão de um imóvel abandonado, ou que seria usado somente para aquele fim.
Que, quando entraram, acharam dentro da máquina de lavar a pasta base junto com as etiquetas de “endolação” e, espalhados pela casa, tinham cerca de 152 papelotes, documentos e roupas do acusado.
Que quando saíram e ele percebeu que tinham achado o material, ele confessou, e, ao ser questionado informalmente sobre o Hulck, ele disse que não tinha visto o rapaz ali, sabia que essa pessoa existia, inclusive que a droga que ele estava vendendo ali era dele.
Que foram até a delegacia, e, a princípio, ele iria falar sobre isso, mas chegou um advogado e o instruiu a permanecer em silêncio.
Que se recorda que o celular foi apreendido e ele teria dito que tinha bastante materialidade no aparelho.
Que a informação que os levou ao local era de que o Allan estaria traficando, junto com outros traficantes da região.
Que já conheciam o Allan por sua participação no tráfico e por morar por ali.
Que já sabiam onde era essa quitinete.
Que a relação entre ele e os outros traficantes, entre eles o Hulck, também tem vinculação com a facção TCP e o Hulk veio para fazer a segurança da facção na comunidade e o material, bem como as embalagens eram da mesma facção.
Que as 152 embalagens já estavam prontas para venda, com preço e referência a facção TCP.
Que eles tinham informações de que a facção havia determinado que fosse cobrado R$ 30,00 pela droga, para que a facção pudesse voltar a ter força, mesmo assim ele estava comercializando por R$ 50,00.
Que a ligação do acusado com o Hulk foi por ele confirmada e, inclusive, que ele é quem teria colocado a droga ali na Ilha do Caxangá.
Que ficaram em posição privilegiada, o que permitiu que vissem o Allan realizar diversas comercializações de drogas na quitinete.
Que viram umas duas ou três movimentações de alguém chegar na porta entregar alguma coisa e pegar alguma coisa.Que não foi possível pegar os usuários porque senão entregariam a posição deles.
Que depois de abordá-lo e encontrarem a quantia em espécie e celular, foram até a quitinete, onde encontraram a pasta base, embalagens prontas e etiquetas com referência da facção.
Que, pelas circunstâncias do flagrante, foi constatado que não só ele vendia, como preparava.
Que o imóvel era para isso, venda e preparo.
Que em um primeiro momento, ele parecia mais preocupado com o celular do que com o dinheiro e com as drogas.
Que a entrada na quitinete foi com base nas movimentações visualizadas.Que na quitinete não tinha dinheiro, todo dinheiro estava com ele.
Que a informação do tráfico de drogas pelo Allan eram de 15 a 20 dias antes da ocorrência, mas a informação de tráfico na localidade é mais antiga.
Que essas informações vieram de denúncias anônimas e de policiais da P2.
Que não foi acionada a polícia civil em razão da demora, muitas vezes, de se conseguir um mandado de busca ou de prisão.
Que a campana foi exatamente para que se fizesse a prisão em flagrante.
Que o Allan nunca havia sido abordado pelo declarante.
Que sabia quem era ele, por fotos recebidas de colaboradores.
Que não tinham informações de trabalho lícito pelo Allan.
Que a quitinete fica em uma viela sem saída, logo na entrada tem um portão de ferro que estava aberto e a porta aberta.Que é a casa, que estava com a porta aberta e o material foi encontrado na máquina de lavar, na mesa estava a identidade do Allan e material de endolação além dos entorpecentes já prontos para venda.Que a imagem mostrada parece o final da servidão.
Que o Allan foi abordado próximo a casa, mais à frente do beco.
Que do local dava para ver tanto a localização, como a casa e a movimentação.
Que não abordaram o usuário, pois entregaria o local onde estavam.Que não se recorda se ele estava com documento quando da abordagem, mas ele foi solicito, deu seu nome completo.
Que quando saíram para abordar tinha uma outra pessoa na servidão e foi revistado apenas para confirmação se possuía armas.
Que quando o Allan foi abordado, só tinha R$ 600,00 e o celular.
Que chamaram uma equipe de farda para ficar com ele.Que era uma guarnição de Patamo e não sabe se estavam com câmeras corporais.Que não foi feita gravação própria.
Que quem dá voz de prisão é o delegado.
Que os direitos constitucionais foram informados de imediato, tanto que o advogado chegou antes deles na delegacia.
Que acha que o portão estava aberto, mas a porta com certeza estava aberta.
Que no quintal da quitinete tinha uma outra porta onde tinha um cachorro, aparentemente bem grande, que estava latindo.
Que não sabe se morava alguém ali.
Que ele disse que a quitinete não era dele, então não tinha por que ele autorizar, porém foi encontrado documento e roupa dele no local.Que não chamaram nenhum outro morador, até porque as pessoas, ao verem a polícia, se escondem.
Que o Hulk foi preso em outro bairro, porém era local também dominado pela facção TCP.
Que os policiais têm vídeos dele em todos os bairros dominados pela facção.
Que ele (Hulk) foi preso durante uma troca de tiros com os policiais da P2 na Vila Miséria, que também é dominada pela facção.
Que o Allan não foi visto com o Hulk, mas com outros traficantes da Ilha do Caxangá.
Que a campana se deu final da tarde.
Lorran De Souza Brigido, policial militar:Que participou da ocorrência.
Que receberam informações de tráfico pelo Allan na Ilha do Caxangá.
Que conseguiram ficaram em um ponto de observação onde era possível ver claramente movimentação típica de tráfico de drogas.Que quando julgaram oportuno realizaram a abordagem do Allan na saída da servidão, de posse do dinheiro e um telefone celular e quando foram ao local onde ele foi visto fazendo contato com usuários e entrando, acharam o material entorpecente e o encaminharam a 110 DP.
Que as informações que os levaram até o local, era de que o acusado estaria ali realizando tráfico de drogas.
Que durante período de observação foi possível visualizar o Allan dentro da quitinete em movimentação típica de tráfico de drogas.
Que viram ele sair da quitinete e, então, foi feita a abordagem, e com ele foi encontrado celular e R$ 600,00 em espécie.
Que se dirigiram até a quitinete, que estava com a porta entre aberta.
Que dentro da quitinete foi encontrada pasta base ainda para ser manipulada e o produto pronto para venda, com preço e inscrição da facção que domina a área.
Que ainda havia etiquetas para serem usadas.
Que foi encontrado documento do Allan dentro da quitinete.
Que ele ratificou o que já sabiam, que era o Hulk, traficante que veio para comarca, quem colocava as drogas na comunidade e que estaria traficando para ele.
Que a operação só aconteceu porque ficaram em campana.
Que nunca tinha abordado o acusado.Que o conhecimento do envolvimento do Allan com o tráfico era de onde ele vendia.
Que só tomaram conhecimento que a quitinete também era local de guarda quando da observação.
Que já sabiam há aproximadamente uma semana do local.
Que montam relatórios e mandam para os órgãos, como Polícia Civil e MP, mas nesse caso o que iniciou foi o flagrante.
Que a quitinete fica em uma servidão, não muito extensa.
Que foram observados dois a três usuários.
Que usuários não foram abordados.
Que não se recorda se ele falou para onde estava indo ou o que fazia da vida.
Que reconhece na imagem mostrada a entrada da servidão e a quitinete fica no final.
Que reconhece a quitinete.
Que tem um outro imóvel ali próximo.
Que o portão estava aberto e existem outras casas, mas ninguém apareceu.
Que não teve filmagem.
Que viram quando ele saiu e foram atrás dele.
Que pediram apoio posteriormente.
Que não se recorda se tinha mais alguém com ele.
Que acha que o dinheiro encontrado estava em notas de 100.
Que quando entraram na quitinete, o Allan ficou próximo à servidão.
Que não pediram autorização, até porque ele negou que era dele, na verdade ele ofereceu o imóvel da mãe dele que fosse feita a busca.Que logo encontraram o material entorpecente avisaram que ele poderia permanecer calado, mas a tentativa era de não se vincular a facção TCP.
Que quando retornaram, os policiais já estavam presentes.
Que não se recorda dos policiais nem se estavam de COP.
Que eles não participaram em nada da ocorrência.
Que ele nunca viu o Allan próximo ao Hulck.
Que o portão estava aberto.
Que a casa parecia abandonada, mas quando entraram viram que alguém usava para morar, tinha máquina de lavar, fogão, cama, roupas.
Fernanda Moura Da Silva, testemunha de defesa: Que não tem relação de parentesco ou amizade íntima como Allan.
Que é vizinha dele.
Que residia no terceiro andar da quitinete.
Que a entrada se dava por um único portão.
Que não presenciou a abordagem do Allan.
Que o Allan foi abordado perto da Igreja, na outra ponta da ilha, distante da quitinete.Que no quintal onde fica a quitinete tinha outra quitinete e a casa onde a depoente residia, na parte de cima.
Que estava em casa quando o Allan foi preso.
Que o Allan residiu na quitinete antes dos fatos, mas não o via há algum tempo e não sabe onde ele estava morando, não tinha contato.
Que só ouviu o portão abrindo, foi na janela ver e voltou para dentro de casa.
Que o portão normalmente ficava fechado.
Que é só puxar a cordinha para abrir.
Que a quitinete fica no final do beco.
Que não viu o Allan naquele momento.
Não sabe onde o Allan estava.
Que no dia estava em casa e como fica dentro de casa e não viu o Allan.
Que, pelo que sabe, o Allan não tinha envolvimento com tráfico.
Que, às vezes, via o Allan na parte da manhã indo trabalhar e acha que ele também estava indo trabalhar na escola, da Prefeitura.
Que estava dentro de casa e só quando ouviu o portão olhou a movimentação, mas voltou para cuidar da sua mãe.
Que soube por terceiros onde o Allan foi abordado.
Que o endereço é Rua Piabanha, 118.
Que tinha tempo que não via o Allan na quitinete, mas ele não estava morando lá.
Que sua vida é muito corrida, pois cria seus filhos e sua mãe é acamada.
Que não sabe por que na audiência de custódia, ele deu exatamente o endereço da Rua Piabanha.
Aline Da Silva Gonçalves, informante de defesa: Que é irmã do Allan.
Que no dia dos fatos, era Dia das Mães.
Que ela e o irmão mais velho não moram com ela.
Que chegou por volta de uma e pouco para ajudar a fazer o almoço e seu irmão já estava lá com seus outros irmãos.
Que a tarde, seu cunhado saiu para comparar chupeta para seu sobrinho.
Que mais tarde resolveu ir embora e ele disse que ia se arrumar porque tinha igreja 19h.
Que ficou esperando a moto chegar.
Que depois seu cunhado chegou e falou que foi abordado, que tinham três pessoas em um carro preto e o abordaram, parece que estão disfarçados.
Que foi embora andando e viu um dos seus primos, o João Vitor, conversando com um rapaz que não conhecia.
Que mais para a frente estava o Allan com dois rapazes em um lugar mais escuro e um dos rapazes que estava com ele perguntou se era esposa, e ele disse que era irmã.
Que foi embora porque a moto estava esperando.
Que quando subiu na moto olhou para o lado viu o carro preto e lembrou do que o cunhado tinha dito, mas olhou e o Allan ainda estava conversando com os rapazes.
Que a casa da sua mãe fica aproximadamente no meio da Ilha.
Que não achou que eram policiais, pois não estavam fardados.
Que saiu por volta de 19h.
Que antes disso ele estava na residência com eles.
Que ele trabalhava pelo POT.
Que ele tomava conta de uma criança especial.
Que todo mundo falava com ele na escola.
Que ele já morou na quitinete, mas estava com sua mãe há uns 15 dias.
Que seu irmão nunca teve envolvimento com nada.
Que seu irmão morava na Rua Piabanha com sua mãe a quitinete fica mais ao final e não fica próximo.
Que saiu da sua mãe já estava escurecendo.
Que seu irmão ia para Igreja.
Que ele saiu primeiro.
Que não sabe o que ele ficou fazendo.
Que quando encontrou com ele, ele estava conversando.
Que aquele é o caminho da igreja.
Que não tomou conhecimento que o documento do seu irmão foi encontrado na quitinete.
Allan da Silva Gonçalves, acusado:Que os fatos não são verdadeiros.
Que ficou o dia todo em casa com sua família, porque era Dia das Mães.
Que, como trabalhou em restaurante, estava ajudando na cozinha.
Que almoçaram e ficaram na sala assistindo filme.
Que um pouco antes, a mãe da sua namorada ligou e pediu para ele ir à igreja porque o pastor o queria conhecer.
Que disse que só iria jantar com sua mãe e iria para igreja.
Que de tarde se arrumou, colocou seu documento em um envelope porque o pastor ia orar por ele, porque queria abrir um negócio.
Que levou um documento de rescisão.
Que falou para sua mãe, que ia para a igreja, ia para casa da sua sogra e depois voltava pra dormir na sua mãe.
Que encontrou com seu primo que estava indo na padaria.
Que foi com ele porque ia pegar um ônibus no Alto ou ia chamar um Uber, porque a Igreja fica ali para cima do Barroso.
Que estava indo para lá, quando os policiais o abordaram, perguntaram seu nome, quando falou o nome eles disseram “é você mesmo que a gente quer”, “a casa caiu”.
Que eles disseram que tinham denúncias com nome dele, tinham filmagens na residência.
Que não conhece os policiais.
Que sai para trabalhar às 6h.
Que não tem envolvimento nenhum com tráfico de drogas.
Que trabalhava antes de ser preso no POT, no colégio Marília.
Que cuidava de uma criança especial, de nome Izaac.
Que trocava fralda, dava comida na boca, levava ele no pátio para brincar e ajudava ele a fazer o dever, pois ele tinha dificuldade.
Que trabalhava há uns 2 ou 3 meses no POT.
Que tinha que estar na igreja as 19h.Que saiu por volta de 18:40 ou 18:50h.
Que já foi nessa igreja umas 5 ou 6 vezes.
Que gosta de ir à sua igreja, mas naquele dia não teria culto, só comes e bebes, então não foi.
Que o local onde foi abordado é longe de onde mora e também longe da quitinete.
Que esse local fica na parte da frente da Ilha.
Que os policiais estavam revistando outras pessoas na entrada da Comunidade.
Que já sabia disso, mas como não deve nada, seguiu seu caminho.
Que quando estava com seu primo, as pessoas falaram que os policiais estavam revistando todo mundo.
Que não conhece ninguém de nome Hulk.
Que os policiais falaram o nome desse rapaz quando já estava dentro do carro.
Que os R$ 600,00 era para pagar um conta.
Que o valor estava em nota de 100.
Que quando foi abordado, foi separado do seu primo.
Que um policial ficou com o depoente e outro com seu primo.
Que acionaram outra viatura, os fardados ficaram com ele e eles foram para outro lugar.
Que os policiais queriam ir em sua casa e quis leva-los lá, que é a casa de sua mãe onde residia e onde sua família estava reunida.
Que ficou retido todo o tempo no local onde foi abordado.
Que os policiais fardados estavam com câmeras corporais.Que os policiais chegaram com uma mochila e foi levado para um carro preto e conduzido para delegacia.
Em nenhum momento falaram que ele podia ficar calado.
Que não foi algemado.
Que liberaram seu primo.
Que nunca teve envolvimento com tráfico de drogas e nunca fez nada ilícito, sempre foi trabalhador.
Que seu primo é João Vitor.
A despeito dos congruentes depoimentos dos policiais militares, a Defesa do réu, em suas respectivas alegações finais, requereu a absolvição, aduzindo, em apertada síntese, que a prova é ilícita, pois o flagrante foi postergado e não houve autorização para entrada na residência, bem como que os depoimentos dos policiais possuem contradições, o que, em conjunto, fragiliza a prova e gera dúvidas sobre situação retratada pelas testemunhas; subsidiariamente, a Defesa requerer a aplicação do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Num outro sentido a análise das provas feita pelo órgão da acusação, tendo o Ministério Público requerido, ao final, a condenação do réu quanto ao tráfico de drogas.
Após detido exame das provas, entendo que há esteio probatório para condenação.
Depreende-se das transcrições acima que, na data dos fatos, os policiais incursionaram na comunidade e puseram-se em campana, após denúncia no sentido de que Allan estava traficando na Ilha do Caxangá; durante a observação, os policiais visualizaram movimentação de tráfico efetuada pelo réu, delineando que foram vistos usuários em contato com ele, em movimento de troca; os policiais disseram que não abordaram os usuários, pois senão evidenciaria o local da campana; em dado momento, o réu saiu da casa e foi abordado ao sair da servidão, oportunidade em que não havia drogas em sua posse, mas ele estava com dinheiro e celular; os policiais, então, se dirigiram até a quitinete onde o acusado fora visto em movimento de tráfico de drogas, tendo o réu permanecido próximo a servidão; o portão estava entreaberto e a porta da quitinete aberta, tendo os policiais entrado no imóvel, por conta do flagrante antes presenciado, ocasião em que foram apreendidas as drogas descritas na denúncia; os policiais disseram que o local tinha aparência de abandono, mas constaram que era moradia do Allan, pois havia pertences pessoais dele, tais como roupas e documentos, além de ter fogão, geladeira; os policiais disseram que o réu assumiu informalmente que Hulk teria abastecido entorpecentes na comunidade; os policiais disseram que inicialmente o réu ofereceu a casa da mãe dele para ser revistada, tendo dito que não morava no imóvel no qual foram visto em movimento de tráfico e que a casa fora revistada em razão do flagrante presenciado durante a campana.
Nesse contexto, depreende-se que os testemunhos dos policiais são congruentes e coesos, formando contexto apto à inferência sobre a mercancia de drogas praticada pelo réu, ao contrário do sustentado pela Defesa.
A autodefesa do réu no sentido da negativa de autoria e da ocorrência de um flagrante forjado não possui o condão de afastar a credibilidade dos testemunhos dos policiais, já que possui evidente interesse no desfecho absolutório.
Note-se que, ao contrário, do alegado pela Defesa, não houve nulidade da ação policial, tendo em vista que a entrada no domicílio se deu em razão do flagrante visualizado durante a campana policial, momentos antes da abordagem do réu.
A realização de monitoramento por campana da casa (onde o réu exercia o tráfico) visava averiguar denúncias anônimas e, possivelmente, confirmar a situação de traficância noticiada – o que acabou por ocorrer – não se inferindo a configuração de um flagrante postergado ou ação controlada, mas sim um flagrante esperado, o qual prescinde de autorização judicial.
Não há que se falar em nulidade por conta da busca domiciliar realizada sem autorização, pois na hipótese em tela os policiais constataram, momentos antes da abordagem e do ingresso na casa, que estava, de fato, ocorrendo o tráfico de drogas no imóvel, havendo um estado de flagrância que ampara a diligência.
Além disso, temos que o celular do réu foi apreendido e periciado, extraindo-se do laudo pericial digital (mídia no índex 146339871) diversas conversas que denotam que o réu efetivamente comercializava entorpecente na comunidade da Ilha do Caxangá, tal como delineado pelos policiais militares linhas acima, o que acaba por dar mais credibilidade aos testemunhos dos agentes, fazendo ainda cair por terra a negativa de autoria e a alusão ao flagrante forjado sustentado no interrogatório e também pela defesa técnica.
Reproduzo, a seguir, diversas conversas constantes da perícia do celular, constante da mídia digital, que denotam tratativas do réu inerentes à mercancia de drogas: Camila Vianna: Tem de 50 não Não tá suave pensei que tinha de galo Alan: Tem (07/05/2024) ---------------------------------------------------- C: Não tem como ir aí Alan: E nem eu ai C: Tem como ir na entrada? Alan: Tem mn Quer galo ou de 30 C: É no pix Alan: Galo ou 30 C: Pode ser de 30 Alan: Resposta em áudio C: Tô indo 07/05/2024 ------------------------------------------------- Contato “Deus tá comigo- emoji de anjo): Quero Alan: 0655228761 Contato “Deus tá comigo- emoji de anjo): Um tem como Alan: Cpf De quanto Contato “Deus tá comigo- emoji de anjo): De 30 (07/05/2024) ----------------------------------------------- Letícia Vianna: De nada Oioi Alan: Oi *65.***.*82-61 Letícia Vianna: Quanto que é Alan: 95 (29/04/2024) ------------------------------------------ Sabrina Rocha: Tem como? Alan: No dinheiro? Sabrina Rocha: Não, posso pagar depois? Alan: Depois qual dia? E pq tem muita coisa aí não posso dá um prazo profundo (22/04/2024) ----------------------------------- Victória Saldanha: Eu saio do rala às19h Pô não sabe quem faz o corre d boldin não? Kkk Alan: *Resposta em áudio* Victória Saldanha: Pô tu não consegue fazer isso p mim não? Mas não tô em casa ainda não, tô na vz (17/04/2024) ------------------------------------ Camila Vianna: Tá na pista? Alan: Tonsim Camila Vianna: Tem como trazer uma aqui em casa Alan: E no dinheiro? Camila Vianna: Te dou no pix (06/04/2024) ----------------------------------------------- Alan: Brota aqui Camila Vianna: Traz aqui pow To na onda Alan: Tem que esperar um pouco Camila Vianna: Jae Quando estiver vindo manda mensagem (06/04/2024) ----------------------------------------------------- Contato (emoji FLICK emoji): Ele não responde Crau não desenrola não será? Osso...
Tmj família Alan: Pow mn e só Thiago ou eu msm Contato (emoji FLICK emoji): Emoji de olhos (28/03/2024) ----------------------------------- Continuação - Contato (emoji FLICK emoji): Peguei a visão meu mn E as coisas boas fala comigo Da pra pegar uma? Alan: Mn aí tu vai ter que acertar comigo 300 certo Contato (emoji FLICK emoji): 250 se eu pegar essa tlgd mn (28/03/2024) -------------------------------------------- Contato “.”: Tá na ilha? Alan: Tô sim mn, Fala tu Contato “.”: Tem aquele aí? Alan: Tem sim mn Contato “.”: Peraí que já te falo (24/03/2024) -------------------------------------------- Camila Vianna: Tem como desenrola 2 pra mim Amanhã eu te dou Alan: Tu tem que pagar 3 Amanhã né Camila Vianna: Uma craw deixo pra dia 5 Tem problema (24/03/2024) ------------------------------------ Contato (emoji com carinha de coração): Só chamando msm Alan: Como tá o teu processo? Contato (emoji com carinha de coração): Semi aberta em julho pai Alan: Aí sim mn Vai dar certo se Deus quiser (23/03/2024) ---------------------------------------------------- Contato (emoji FLICK emoji): Vs Alan: Fala mn Contato (emoji FLICK emoji): Tem como desenrola mais 1? Sexta feira e certinho segue pra vc Se não tiver suave tlgd Alan: Vou mandar batatinha levar aí pra tu Contato (emoji FLICK emoji) : Jae cria deixou forte (23/03/2024) ------------------------------------------------- Sabrina Rocha: Tá na ilha? Alan: tô sim 21/03/2024 00:18:49 Alan: sim e vc Sabrina Rocha: Bem também 21/03/2024 00:24:39 Alan: que bom 21/03/2024 00:25:25 Sabrina Rocha: Tem algo? 21/03/2024 00:25:38 Alan: Sim ----------------------------------------------------- Camila Vianna: Alan, Me vende 2 no dinheiro? Alan: Jae Qual? Camila Vianna: Tu trás aqui em casa (19/03/2024) ------------------------------------ Continuação (Camila Vianna): Alan: Vem aqui no beco Camila Vianna: Amarela Msm Tô indo (19/03/2024) ---------------------------------------------------- Contato (emoji com carinha de coração): Daqui4 mês e minha semi aberta irmão Alan: *áudio* (02/03/2024) -------------------------------------------- Alan: Tá tendo guerra? Taioba Corea: Os cara tá lá trocando com a polícia Alan: Os cara tão com peito mn Taioba Corea: Poriço agente tem que agi com os mn do rio tbm mn (26/01/2024) ------------------------------------------------------ Taioba Corea: Mensagem deletada Alan: Mensagem deletada Taioba Corea: Tem mn Alan: Mensagem deletada Tem um lá que foi preso e saiu que e irmão de um amigo nosso, vou passar o serol nele tá ligado alemão tem que morrer (13/12/2023) ------------------------------------------------------------ Sonielly: Ou Vs Tem maconha ai Alan: Tenho sim De 20 Sonielly: Tem FT (26/01/2023) ------------------------------------------------------- Alan: Lá aonde eu entreguei a sua maconha Sonielly: Salva ai sonielly aq Alan: Jae (24/01/2023) ---------------------------------------------------- Joyce: Sou da Coreia kk O mais não sou terceiro não em kkk, só moro aqui por causa da minha mãe kk Alan: Resposta em áudio.
Joyce>Ata kkk Eu sou do comando kkk (24/01/2023) ------------------------------------------------ Alan: Fala sapatão Tô com umas de 20 aqui Nicolle sapatão: Resposta em áudio Alan: Mais a de galo tá servidão (18/01/2023) -------------------------------------------------------- Desse modo, infere-se que a prova pericial acaba por corroborar os coesos depoimentos dos policiais militares, tornando falaciosa a autodefesa do réu.
Merece registro que as fotos do local acostadas pela Defesa em suas alegações finais, por si só, não fornecem elementos para afastar a verossimilhança dos depoimentos dos policiais, ainda mais quando se leva em conta que a campana pode ser feita na comunidade sob diversas perspectivas de observação, não restritas aos locais retratados pela Defesa.
Saliente-se, por fim, que a Defesa aponta pequenas contradições nos testemunhos dos policiais na tentativa de reduzir sua valoração no convencimento do Juízo, o que, contudo, é desarrazoado.
Pequenas divergências entre os testemunhos não são aptas a elidir a credibilidade do conteúdo das declarações, fazendo, inclusive, denotar que não houve combinação entre as testemunhas para que descrevessem os fatos de igual forma; perfeitamente aceitável e compreensível que policiais, diante do número de ocorrências que vivenciam, deixem escapar aspectos circunstanciais acerca dos fatos, sendo totalmente factível que haja relatos diferentes, de acordo com o momento e os questionamentos do interlocutor das perguntas.
A Defesa, apesar de questionar os depoimentos dos agentes da lei, não produziu qualquer prova que retire a credibilidade de seus testemunhos.
Como visto, ambos os policiais foram uníssonos em narrar a dinâmica da abordagem, da prisão e da apreensão das drogas, não abalando o convencimento desta Magistrada as divergências pontuais assinaladas pela Defesa, ainda mais quando existe perícia do aparelho celular que acabou por reforçar a traficância praticada.
Mister salientar que não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham motivos para querer prejudicar o réu, não tendo sido evidenciado ou comprovado que assim tenham agido.
A Jurisprudência e a Doutrina vêm, reiteradamente, prestigiando as declarações prestadas por Policiais Militares, valorosos agentes do Estado, em sua maioria, que, por diversas vezes, expõem suas vidas a perigo, para cumprimento de seu munus.
Assim, levando-se em conta a prova produzida nos presentes autos e tais considerações finais, concluo que o réu deve ser condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, nos moldes da pretensão deduzida na inicial acusatória.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A Defesa postula o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o que não merece prosperar.
Pela prova dos autos, restou evidenciado concretamente que o réu vinha se dedicando ao tráfico de drogas há tempo considerável, havendo um conjunto de elementos probatórios nesse sentido.
Segundo a jurisprudência consolidada pelo Tema Repetitivo 1139, do STJ, a interpretação conferida aos conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação à atividade criminosa são distintos; ao contrário das duas primeiras, a atividade criminosa pode ser comprovada pela acusação por meio de prova idônea, o que efetivamente ocorreu neste feito.
Depreende-se dos depoimentos dos policiais militares que eles mencionaram que tinham denúncias sobre o envolvimento do réu no tráfico de drogas da comunidade Ilha do Caxangá e sua possível ligação como um conhecido traficante, vulgo Hulk.
Muito embora não se vislumbre a configuração da associação do réu com outros elementos de modo efetivo e estável, extrai-se da perícia do aparelho celular que o réu atuava de modo recorrente no tráfico de drogas.
Tal como reproduzido alhures, constam diversas conversas que indicam que ele era procurado por usuários e comercializava entorpecentes diretamente àqueles que o procuravam, restando comprovado pelo conteúdo da perícia que o acusado, ao menos desde 2023 até a data dos fatos imputados, se dedicava à mercancia de drogas, o que denota a atividade criminosa por ele exercida, inobstante a primariedade e a ausência de antecedentes na FAC.
Desse modo, concluo que há comprovação de que o réu vinha praticando o tráfico de drogas, não sendo o episódio dos autos isolado em sua vida, donde se extrai que se dedicava à atividade criminosa, fazendo dela seu meio de vida, não sendo um traficante eventual, o que elide o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena em questão.
Por todo o exposto, conclui-se que o réu deve ser condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, sem a incidência da minorante em questão.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO No que tange ao crime de associação para o tráfico, concluo que a hipótese é de absolvição, tal como inclusive postulou o Ministério Público ao final.
Embora haja provas que na data dos fatos o réu realizava a mercancia de entorpecentes e ainda que assim atuava por algum tempo, verifico que não há evidências firmes quanto estabilidade e permanência da associação criminosa entre ele e terceiros.
Os policiais asseveram que receberam denúncias nas quais era mencionada a existência de ligação do réu com o traficante Hulk, mas não há prova concreta sobre a associação entre eles ou com terceiros, de modo estável e permanente, que permita embasar a condenação.
Pondere-se que, diferentemente do que ocorre na Comarca da Capital, em Teresópolis a atuação de facções criminosas é menos latente, sendo frequente a atuação autônoma de traficantes, que em comunidades e, por vezes, tal como no caso em tela, em suas próprias casas comercializam drogas, sem ingerência estável e permanente de facção e/ou terceiros; é costumeiro verificar-se que na Região Serrana as drogas são oriundas de comunidades doRio de Janeiro, que por certo, são dominadas por facções criminosas, mas que, de modo algum, estão organizadas, exercem controle e dividem funções em Teresópolis, tal como lá ocorre.
Desse modo, concluo, tal como o próprio Ministério Público, que não há esteio probatório firme e robusto que permita um Juízo de certeza acerca da estabilidade e permanência da conduta, hábil à configuração do delito, impondo-se, em consequência, a absolvição quanto a tal crime.
Por todo o exposto, vê-se que o mosaico probatório conduz à condenação do réu nas penas do tráfico de entorpecentes, devendo ser absolvido quanto ao crime de associação para o tráfico.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ALLAN DA SILVA GONÇALVES, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11343/06, absolvendo-o quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena.
Considerando os elementos dos autos e atenta aos ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal e do art. 42 da Lei 11343/06, FIXO ao acusado ALLAN DA SILVA GONÇALVES a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa, no piso legal.
Justifico a exasperação da pena base, em virtude da considerável quantidade de entorpecentes apreendida (677g de cloridrato de cocaína), o que torna mais gravosa a conduta e deve ser sopesado nesta fase da dosimetria da pena, com o fito de tornar adequada e proporcional a reprimenda, a teor do art. 42, da Lei 11343/06.
Não incidem agravantes, atenuantes ou causas de aumento de pena.
Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, haja vista o reconhecimento de que o réu se dedica à atividade criminosa, o que elide a minorante, tal como fundamentado alhures, razão pela qual torno definitiva a pena de 06 (seis) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Fixo o regime inicialmente semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, n/f art. 33, § 2º, alínea b, do CP.
Deixo de proceder à detração penal, inclusive quanto ao eventual abrandamento do regime inicial da pena, por entender que compete ao Juízo da Vara de Execuções a análise dos requisitos para sua concessão, os quais, por certo, não se limitam aos aspectos objetivos e aritméticos da contagem da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma da lei, devendo, possível isenção, ser apreciada no Juízo da Execução.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, por estarem mantidos os requisitos da custódia cautelar, para manutenção da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, ora reforçados pela condenação.
Oficie-se à Coordenação do SEAP a fim de que seja comunicada a prolação de sentença, bem como para que seja providenciada a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, caso necessário.
Expeça-se CES provisória.
Determino a incineração imediata das drogas apreendidas, na forma da lei.
Expeçam-se as diligências pertinentes.
Determino o perdimento do numerário apreendido a favor da União, devendo o valor ser revertido a favor do FUNAD.
Determino a destruição dos demais bens apreendidos.
Transitada em Julgado, complemente-se a CES provisória, a fim de torná-la definitiva.
Anote-se, comunique-se e certifique-se.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Teresópolis, 27 de novembro de 2024.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 15:36
Expedição de Informações.
-
19/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0804406-03.2024.8.19.0061 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ICCE - INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA CARLOS ÉBOLI RÉU: ALLAN DA SILVA GONÇALVES À Defesa, em alegações finais.
TERESÓPOLIS, 24 de outubro de 2024.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Titular -
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:35
Expedição de Informações.
-
24/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:35
Expedição de Informações.
-
10/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:19
Expedição de Informações.
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:31
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:04
Expedição de Informações.
-
11/09/2024 13:45
Expedição de Informações.
-
07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:16
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:20
Expedição de Informações.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
21/08/2024 17:46
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2024 17:26
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:19
Expedição de Informações.
-
22/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
14/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:43
Expedição de Informações.
-
10/07/2024 14:40
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2024 14:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:45
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ALLAN DA SILVA GONÇALVES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
07/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:22
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:26
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:05
Expedição de Informações.
-
05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 18:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
03/06/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 14:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:01
Recebida a denúncia contra ALLAN DA SILVA GONÇALVES (FLAGRANTEADO)
-
28/05/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:53
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
28/05/2024 10:44
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/05/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
-
15/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:53
Expedição de Mandado de Prisão.
-
14/05/2024 14:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/05/2024 14:17
Audiência Custódia realizada para 14/05/2024 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
14/05/2024 14:17
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:58
Audiência Custódia designada para 14/05/2024 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:02
Juntada de petição
-
13/05/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
13/05/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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