TJRJ - 0852708-86.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Digam ainda as partes se têm proposta de acordo, vindo a mesma por escrito, na forma dos arts. 3º (sec)(sec)2º e 3º, 6º e 139, V do CPC.
Venham pelas partes e-mail (da parte e não do patrono), ou telefone / whatsapp / telegram para eventual intimação pessoal -
16/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0852708-86.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Digam ainda as partes se têm proposta de acordo, vindo a mesma por escrito, na forma dos arts. 3º (sec)(sec)2º e 3º, 6º e 139, V do CPC.
Venham pelas partes e-mail (da parte e não do patrono), ou telefone / whatsapp / telegram para eventual intimação pessoal na forma do art. 270 do CPC, sob pena de abandono do feito no caso da autora e revelia no caso da ré.
Certifique-se a anotação regular no sistema dos patronos de ambas as partes.
Por fim, voltem para saneamento ou sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0852708-86.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de outubro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 07:02
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852912-33.2024.8.19.0021
Rosilda Silva dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rosilene Domingos Garrido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 14:49
Processo nº 0000293-23.2020.8.19.0047
Maria Natalina de Aguiar Diniz
Grupo Tudo para Casa e Construcao LTDA
Advogado: Rodrigo Lanari Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2020 00:00
Processo nº 0806544-86.2023.8.19.0251
Zilmar Francisca Viriato Gomes
C&Amp;A Modas S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 14:57
Processo nº 0813447-23.2024.8.19.0213
Everaldo de Oliveira Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 16:04
Processo nº 0837743-76.2023.8.19.0203
Danilo de Alcantara Goulart Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Portes Godoy Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2023 19:27