TJRJ - 0802334-43.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE TERESÓPOLIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo nº 0802334-43.2024.8.19.0061 Autor: Ministério Público Réu:DENNYS DA SILVA VELASCO SENTENÇA Vistos, etc.
DENNYS DA SILVA VELASCO, qualificado no índex 110148237 dos autos, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, como incurso nas penas dosartigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, porque: “No dia 14 de março de 2024, por volta de 23h, em via pública, mais precisamente na Rua São Martinho, Bom Retiro, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia em espécie de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) e 03 (três) aparelhos celulares, os seguintes entorpecentes: i)9.750g (nove mil setecentos e cinquenta gramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em 13 (treze) embalagens plásticas de formato paralelepipedal, conforme laudo de exame de material entorpecente constante de Index 107079155; ii)9,6g (nove gramas e seis decigramas) de Cocaína, acondicionados em 10 (dez) embalagens plásticas, tipo sacolé, fechadas por nó próprio e retalho de papel contendo as inscrições TCP 100% prazer mulher do brabo 20, conforme laudo de exame de material entorpecente em anexo.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima declinados, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) munição (cartucho intacto) - calibre .38, de uso restrito, conforme Decreto Presidencial n. 11.615/2023 c/c portaria n. 1.222/2019, conforme auto de apreensão de Index 107078648 e laudo de exame de munição em anexo.
Por ocasião, Policiais Militares receberam informações de que um indivíduo conduzia um veículo Chevrolet/Onix, cor preta, placa LRI-4583 e vinha do Rio de Janeiro, inclusive que estaria armado e transportava uma carga de drogas para Teresópolis.
Assim, os Militares posicionaram-se no mirante do Soberbo, entrada da Cidade, e localizaram o veículo informado, tendo acompanhado pela BR-116 em viatura descaracterizada até a Av.
Tenente Luiz Meirelles, momento em que o denunciado empreendeu fuga após perceber a atividade policial, acelerando o veículo, ao tempo em que realizava movimentos de zigue-zague e ultrapassava sinais de trânsito.
Ato contínuo, os Policiais vislumbraram o denunciado dispensar uma sacola plástica de cor azul, que posteriormente constataram conter 13 (treze) tabletes grandes com maconha, tendo arremessado pela janela do veículo quanto estava na altura do posto de gasolina do Bom Retiro.
Prosseguindo, o denunciado entrou na Rua São Martinho, sem saída, momento em que fez menção em jogar seu veículo contra a viatura.
Durante a abordagem, o denunciado dispensou um amarrado contendo 10 (dez) sacolés de cocaína.
Ao ser questionado, o denunciado informou que entregaria os sacolés de cocaína para um amigo no bairro Beira Linha.
Ainda, após revista no veículo, foram encontrados o valor em espécie, os aparelhos celulares e a munição.
Diante dos fatos, foi o denunciado conduzido à 110ª Delegacia de Polícia, tendo sido lavrado o flagrante.” Denúncia no índex 110148237.
Laudo de exame de entorpecente no índex 110148238, 107079155, 109859019, 137490288 e 140431736.
Laudo de exame em munição no índex 110148239, 109859020 e 119957460.
FAC no índex 153177199, 107331404, 122817758 e 153177199.
Auto de prisão em flagrante no índex 107078644.
Registro de ocorrência no índex 107078645.
Auto de apreensão no índex 107078648.
Laudo prévio de exame em entorpecentes no índex 107079158.
Laudos definitivos de exame em entorpecentes nos índexes 110148238 e 107079155.
Auto de infração no índex 107079163.
Laudo de exame de corpo delito no índex 107176482 e 109859017.
Audiência de custódia no índex 107333120, na qual converte a prisão em flagrante em preventiva.
Defesa prévia no índex 110334469.
Recebimento da denúncia no índex 110392786.
Citação no índex 120988617.
AIJ no índex 127740077, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu.
Laudo de exame pericial de adulteração de veículo no índex 130183748.
Laudo de perícia criminal em equipamento computacional acostado no índex 148642231, o qual resultou prejudicado em razão de bloqueio da tela do aparelho celular.
Alegações finais do MP no índex 151639515, em que requer a condenação do acusado, nos moldes da denúncia.
Alegações finais da defesa no índex 152860500, em que requer a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência probatória, e subsidiariamente a desclassificação do delito de tráfico para o crime de uso de entorpecentes e a substituição da PPL por PRD. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contraDENNYS DA SILVA VELASCO pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de munição de uso restrito, em concurso material.
Antes do mérito, impõe-se algumas considerações acerca da capitulação da conduta referente ao porte ilegal de munição (art. 16, da Lei 10826/03).
O réu, segundo descreve a denúncia, transportava entorpecente, além de portar 01 (uma) munição, Calibre .38, “de uso restrito”, segundo a inicial acusatória.
O Ministério Público tipificou a conduta no artigo 16, caput, da Lei 10826/03, entendendo que a citada munição é de uso restrito conforme Decreto Presidencial n. 11.615/2023 c/c Portaria n. 1.222/2019.
Em que pese o posicionamento do Ministério Público, entendo que a conduta praticada se subsume ao art. 14, da Lei 10826.
Note-se que o Decreto Presidencial 11615/2023 foi regulamentado pela Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2/2023, de 6 de novembro de 2023, a qual revogou expressamente a Portaria 1222/2019 mencionada pelo MP, devendo ser aplicada ao caso a nova norma, que já se encontrava vigente e ainda por ser benéfica ao réu.
Desse modo, ao contrário do posicionamento Ministerial, constato que a única munição apreendida em poder do acusado (calibre .38 SPL) é de uso permitido, tendo em vista a previsão expressa contida na Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2/2023, constante do do Anexo A no sentido de que a arma e as munições calibre .38 Special (SPL) são de uso permitido.
Diante de tal contexto, procedo a desclassificação da conduta inicialmente capitulada no art. 16, da Lei 10826/03 para o tipo penal do art. 14, da Lei 10826/03.
Passo ao exame do mérito em relação a cada um dos delitos imputados, porte ilegal de uma munição e tráfico de drogas.
Finda a instrução criminal, entendo que a prova produzida pela acusação conduz à condenação do réu quanto ao crime de tráfico de drogas, impondo-se, contudo, a sua absolvição quanto ao crime de porte ilegal de munição de uso permitido.
DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada através dos laudos definitivos de exame em entorpecentes acostados nos índexes 110148238 e 107079155, que indicam a natureza e as características do material apreendido, não havendo qualquer dúvida quanto à existência do delito (9750g de maconha e 9,6g de cocaína).
A autoria do crime de tráfico de drogas também se encontra suficientemente comprovada, senão vejamos.
Em Juízo, foram ouvidos os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais foram congruentes em seus relatos.
O réu, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas, mas admitiu que tinha em sua posse cocaína e uma munição dentro do veículo; o acusado aludiu para o um flagrante forjado pelos policiais em relação à maconha, dizendo que não dispensou a sacola com maconha, tal como declarado pelos agentes; além disso, disse que possui porte regular da munição apreendida, pois já serviu ao exército e tem registro da arma e munição.
Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório, para melhor compreensão e análise da prova oral: Marcos Henrique Pacheco Zoega, policial militar: Que participou da ocorrência.
Que a P2 fez contato via rádio, pois estavam aguardando a chegada de mercadorias.
Que participou do cerco na Rua Tenente Luiz Meireles.
Que o acusado jogou um bolsa pela janela.
Que posteriormente soube que a bolsa continha maconha.
Que voltou para pegar a bolsa e a P2 procedeu em abordagem ao acusado.
Que quem recebeu as informações foi a P2.
Que as informações davam conta das características do veículo e que este estaria transportando drogas e armas.
Que, quando a P2 foi efetuar a abordagem ao acusado, ele se evadiu do local.
Que por isso foi realizado um cerco.
Que, pelo que se recorda, a sacola jogada pela janela do carro era da cor azul.
Que, ao cair no chão, a sacola espalhou as drogas pelo meio fio.
Que as drogas eram maconha.
Que a quantidade de drogas encontrada era relativamente alta.
Que não participou da abordagem ao veículo.
Que posteriormente foi informado que no carro foram encontradas uma munição e uma pequena quantidade de cocaína.
Que somente uma pessoa estava dentro do veículo.
Que não sabe se o acusado admitiu os fatos, pois não participou de sua abordagem.
Que a P2 encontrou com o veículo no Soberbo.
Que estavam próximos à Rua Tenente Luiz Meireles.
Que a P2 estava atrás do veículo.
Que a sacola foi jogada próximo ao canteiro de um condomínio.
Everton Gomes de Araújo, policial militar: Que participou da ocorrência.
Que receberam informações dando conta da chegada de um veículo Onix, cor preta e sua placa.
Que este veículo estaria com drogas e seu condutor possivelmente armado.
Que esperaram próximo à entrada na cidade.
Que vislumbraram o respectivo veículo passando.
Que, a todo momento, durante o trajeto do veículo, foi comunicado ao supervisor o caminho que o carro estava percorrendo.
Que, chegando no viaduto, na entrada do Jardim Meudon, próximo à Rua Tenente Luiz Meireles, o condutor do veículo percebeu que estava sendo acompanhado.
Que o condutor do veículo empreendeu fuga fazendo zigue-zagues e ultrapassagens.
Que, na altura do posto de gasolina do Bom Retiro, vislumbraram o acusado arremessando uma sacola pelo banco do carona, pelo lado direito do veículo.
Que a supervisão local procedeu para verificar o material arremessado.
Que prosseguiram acompanhando o veículo.
Que, chegando ao antigo Quebra Galho, em uma rua sem saída, o acusadodispensou alguma coisa.
Que procederam em abordagem ao acusado.
Que arrecadaram o que o acusado tinha dispensado e lá havia dez sacolés de cocaína com a inscrição TCP Mulher do Brabo.Que indagaram ao acusado acerca das drogas e este disse que tinha ido até o Rio de Janeiro buscar os entorpecentes para um amigo.
Que, em revista ao veículo, encontraram uma munição calibre .38, três aparelhos celulares e uma pequena quantia.
Que a supervisão chegou ao local, tendo arrecadado os treze tabletes de maconha.
Que procederam com o acusado à Delegacia.
Que viu o acusado dispensando uma bolsa azul pela janela.
Que os treze tabletes de maconha totalizaram cerca de mais ou menos 10kg.Que as drogas eram destinadas à comunidade Beira Linha.
Que a comunidade é dominada pela facção criminosa Terceiro Comando.
Que não conhecia o acusado anteriormente.
Que no momento da abordagem o acusado estava sozinho.
Que não foi encontrada nenhuma arma com o acusado, somente dentro do carro.
Dennys da Silva Velasco, acusado: Que os fatos são verdadeiros em parte.
Que estava subindo para Teresópolis.
Que, ao chegar próximo ao viaduto, vislumbrou um veículo preto, baixo e final da placa com o número 10 correndo.
Que pensou que fosse um assalto e por isso correu.
Que chegou a uma rua sem saída.
Que foi abordado pelos policiais.
Que os policiais o indagaram acerca da maconha.
Que não sabia responder.
Que no veículo em que estava foi encontrada uma munição intacta calibre .38 e certa quantidade de cocaína.
Que, posteriormente, a supervisão chegou com os tabletes de maconha.
Que foi procedido à Delegacia pelos policiais.
Que não confirma a propriedade da maconha.
Que não dispensou nada pelo veículo.
Que conhecia os policiais.
Que não tinha nenhum problema com os policiais.
Que a munição era sua e esta é registrada.
Que admitiu que a munição era sua.
Que tem experiência no exército.
Que tem porte de arma.
Que foi indagado pelos policiais acerca da maconha, mas os informou que não havia maconha com ele, apenas dez papelotes de cocaína.
Que entregou aos policiais os dez papelotes de cocaína.
Vê-se que os depoimentos dos policiais são claros e congruentes, não havendo dúvidas de que o acusado trazia consigo e transportava os entorpecentes apreendidos.
Ambos os policiais militares foram uníssonos em traçar a dinâmica da abordagem policial; que os policiais receberam informações sobre a vinda de um veículo Onix, que traria drogas para a cidade; o PM Everton, que integra a P2, disse que a guarnição estava na entrada da cidade, ocasião em que viram o veículo passar, tendo acompanhado o trajeto e informado ao supervisor o caminho do veículo; o PM Marcos participou do cerco, próximo à Rua Tenente Luiz Meireles; o policial Everton contou que que o condutor do carro (acusado) percebeu que estava sendo acompanhado, quando estava próximo ao viaduto, tentando empreender fuga, fazendo zigue-zague e ultrapassagens; em dado momento, viram o réu arremessar uma sacola pelo banco do carona, tendo a outra equipe sido avisada para recolher o material arremessado; prosseguiram acompanhando o carro e procederam a abordagem, sendo encontrado pequena quantidade de cocaína e uma munição; a sacola dispensada pelo réu foi apreendida, sendo que havia considerável quantidade de maconha.
O réu, por sua vez, negou que a sacola de maconha lhe pertencesse, aludindo para o um flagrante forjado pelos policiais em relação a tal material.
Data veniadas alegações defensivas, entendo que nada há nos autos que demonstre que os policiais tenham mentido, não tendo sido demonstrado qualquer fato que dê ensejo a acolhida da autodefesa do réu no sentido de que os policiais forjaram um flagrante quanto à maconha apreendida.
A versão do acusado se contrapõe à palavra dos policiais, devendo prevalecer a destes, porque não há evidência de que tenham faltado com a verdade, ao contrário do réu que tem evidente interesse na absolvição.
Ademais, merece registro que o crime de tráfico de entorpecente possui natureza de mera conduta e a ação de “trazer consigo” e “transportar” caracteriza a consumação do delito, sendo desnecessário qualquer ato efetivo de mercancia para configuração do tipo penal em sua forma consumada, extraindo-se o elemento subjetivo com base em fatos circunstanciais, tal como se deu no caso em tela.
A quantidade e diversidade de entorpecentes (9750g de maconha e 9,6g de cocaína), o modo como estavam embaladas e os demais detalhes delineados pelos harmônicos depoimentos dos policiais formam contexto apto à inferência sobre a destinação das drogas para o tráfico.
Mister salientar que não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham motivos para querer prejudicar o réu, não tendo sido evidenciado ou comprovado que assim tenham agido.
A Jurisprudência e a Doutrina vêm, reiteradamente, prestigiando as declarações prestadas por policiais, valorosos agentes do Estado, em sua maioria, que, por diversas vezes, expõem suas vidas a perigo, para cumprimento de seu munus.
Assim, levando-se em conta a prova produzida nos presentes autos, concluo que o réu deve ser condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A Defesa postula o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o que deve ser acolhido, inobstante o entendimento contrário do Ministério Público.
O réu possui 31 anos de idade, é primário e não ostenta anotações em sua FAC (índex 153177199), não havendo circunstância fática concreta que demonstre que ele se dedicava à atividade criminosa e integrava organização criminosa.
A quantidade de drogas, por si só, não pode afastar a incidência da minorante, impondo-se dizer que a prova dos autos revela que o réu atuou como “mula”, de modo pontual; os policiais disseram que não conheciam o réu e não mencionaram seu envolvimento pretérito no tráfico de drogas, nada sendo demonstrado concretamente que a atividade ilícita fizesse parte da sua vida, sendo o convencimento desta Magistrada no sentido de que a conduta criminosa é isolada, compatível com a aplicação do tráfico privilegiado.
Registre-se que a ausência de provas quanto ao envolvimento do réu em atividades criminosas ou em organização criminosa deve ser interpretada em seu benefício, não se podendo presumir que a dedicação a atividade criminosa com o fito de acarretar o afastamento da causa especial de diminuição de pena.
Por todo o exposto, conclui-se que o réu deve ser condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, com a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO A denúncia imputa ainda a posse ilegal de 01 munição, calibre .38, a qual foi apreendida no interior do veículo conduzido pelo acusado.
O acusado assumiu que a munição apreendida lhe pertencia; além disso, o réu asseverou que serviu ao exército e tinha registro e posse de uma arma e munições compatíveis com tal arma, sendo que àquela encontrada no veículo era regular.
Desse modo, considerando que os depoimentos dos policiais são congruentes com a declaração do réu perante a autoridade policial, entendo que não há dúvida que a munição estava na posse do acusado.
O Ministério Público, ao final, requereu a condenação do acusado, entendendo que há esteio probatório e lesividade na conduta praticada.
A Defesa, por seu turno, sustentou em apertada síntese, que o réu tinha o registro regular de arma de fogo e que a compra de munições compatíveis com a arma (.38), fazendo menção ao Certificado de Registro da arma de fogo acostado no índex ID 107322750, bem como a outros documentos pertinentes à aquisição lícita da arma (que possui em casa) e de munições, entre elas a munição apreendida.
Além disso, a defesa aduziu que o réu estava com apenas uma munição em seu veículo, desacompanhada de arma de fogo, e que a conduta imputada carece de lesividade.
Entendo que assiste razão à Defesa, impondo-se a absolvição do réu.
O ponto controvertido diz respeito ao exame da existência de lesividade da conduta e da consequente atipicidade material, cujo reconhecimento foi postulado pela Defesa.
Ao analisar as provas e o mérito em si, há que ser feito um exame mais aprofundado sobre a questão, havendo ainda que ser analisado sob o prisma da evolução da jurisprudência.
No caso em tela, temos que o réu, de fato, fora paraquedista do Exército (índex 152945170) e portava uma única munição no interior do seu veículo.
Nesse contexto, entendo que a lesividade da conduta de portar 01 munição se enquadra na hipótese de reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
Impõe-se dizer que a jurisprudência é dinâmica e evoluiu, no sentido de admitir a exclusão da tipicidade material, de modo excepcional, quando a quantidade de munições for pequena e quando não houver qualquer situação fática que indique uma vulnerabilidade mínima do bem jurídico tutelado, tal como se deu no caso em tela.
Saliente-se que o réu possui 31 anos de idade, é primário e possui vida pregressa ilibada, devendo ser beneficiário peloposicionamento consolidado pelos precedentes dos Tribunais Superiores e do próprio TJERJ.
Colaciono jurisprudência que corrobora tal posicionamento: 0069238-35.2022.8.19.0001– APELAÇÃO | | Des(a).
LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 22/06/2023- QUINTA CÂMARA CRIMINAL | | MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA INEXISTÊNCIA ATIPICIDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA INCIDÊNCIA | RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 C/C 61, INCISO II, ALÍNEA J, DO CÓDIGO PENAL.
PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NO REGIME INICIAL FECHADO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA OU SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
POSSIBILIDADE.
PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFRAGÁ-LA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. | 0001644-67.2019.8.19.0014– APELAÇÃO | | Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 12/05/2022 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL | | | APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENAS FIXADAS EM SEU PATAMAR MÍNIMO.
RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADMITINDO-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
A autoria e a materialidade do crime descrito no art. 12, caput, da Lei 10.826/03 foram satisfatoriamente demonstradas pelo auto de apreensão das 05 munições CBC calibre .38 (e-doc. 11), pelo laudo de Exame em Munições, e-doc. 11, pelo Registro de Ocorrência, e-doc. 09, pelo APF, e-doc. 19, bem como, pelas declarações prestadas pelas testemunhas sob o crivo do contraditório.
Prova robusta quanto à conduta criminosa praticada pelo apelante, uma vez que as 05 (cinco) munições, calibre. 38, em condições de uso, e-docs. 11 e 111, foram apreendidas em sua residência, de forma a restar caracterizada prática delituosa descrita no art. 12, caput, da lei 10.826/03.
Tipo penal (art. 12, do Estatuto do Desarmamento) encerra definição de crime de mera conduta, de perigo abstrato, o qual, por sua natureza e objetividade, prescinde de qualquer resultado naturalístico destacado, ficando alheio à necessidade de eventual demonstração de ofensividade real.
Basta, portanto, em tese, que a munição ou acessório, até mesmo eventual arma, tenha sido possuído ou mantido sob guarda sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Todavia, cumpre examinar se, no caso concreto, guardadas suas peculiaridades, seria hipótese de reconhecimento do princípio da insignificância.
Nessa toada, tem-se que nossas Cortes Superiores, em reverência ao primado da ofensividade mínima, vem reconhecendo a atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância em casos de apreensão de quantidade reduzida de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública.
Assim, por certo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora que "os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial." (HC n. 654593/SP, Rel Ministro Ribeiro Dantas, jul. 20/04/2021).
Contudo, expõe o inteiro teor do acórdão citado (HC n. 654593/SP) que, na esteira do entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, passou-se a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (RHC 143.449/MS, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017; RHC 160686 AgR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje 26/03/2019).
Cumpre salientar que, para o reconhecimento da excludente, há que aferir se a situação concreta trazida nos autos evidencia a ofensividade mínima e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Nesta linha, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça assentou que a razoabilidade da quantidade de munição a viabilizar o reconhecimento do princípio da insignificância estaria no limite de até 11 (onze) munições, e, tal limite, assevera-se, há que ser ainda analisado no contexto das circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
Na hipótese em exame, a peça acusatória imputa ao apelante a conduta descrita no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão de possuir em sua residência, sem autorização e em desacordo com a determinação sob sua guarda, 05 (cinco) munições CBC, calibre .38, e-doc. 11.
Neste sentido, ainda que formalmente típica a conduta praticada pelo apelante, tem-se por afastar, de forma excepcional e casuística, a tipicidade material na hipótese.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. | Assim, levando-se em conta a ínfima quantidade de munição apreendida (uma única munição de uso permitido) e a ausência de demonstração concreta de qualquer lesividade ao bem jurídico tutelado, impõe-se afastar a tipicidade material da conduta imputada, devendo, em consequência, o acusado ser absolvido.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, paraCONDENAR DENNYS DA SILVA VELASCO, nas penas do artigo 33, com a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06, absolvendo-o quanto ao crime de porte ilegal de munição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11343/06, FIXOao acusado DENNYS DA SILVA VELASCO a pena-base privativa de liberdade de a pena-base privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Justifico a exasperação da pena base em virtude da elevada quantidade de entorpecentes apreendida (9750g de maconha e 9,6g de cocaína), o que torna mais gravosa a conduta e deve ser sopesado nesta fase da dosimetria da pena, com o fito de tornar adequada e proporcional a reprimenda, a teor do art. 42, da Lei 11343/06.
Não incidem agravantes, atenuantes e/ou causas de aumento de pena.
Diminuo a pena em 2/3 face à incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, consoante fundamentação supra.
Justifico o patamar de diminuição, em virtude da presença de todos os requisitos legais e da inexistência de qualquer evidência concreta que indique que o réu se dedicava a atividade ou organização criminosa, fazendo jus a benesse do legislador pátrio.
Assim, resta a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 200 (duzentos) dias-multa, a qual torno definitiva.
Fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 1º, alínea C, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos outrora era vedada por expressa previsão legal (art. 44, da Lei 11343/06).
Entretanto, a partir de precedente no STF, e, mais ainda, após a Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do impedimento legal, passou a ser possível a substituição por pena alternativa, desde que se mostre recomendável e adequada como reprimenda.
Tendo em vista o quantitativo da pena aplicada, a prática do crime sem violência ou grave ameaça, a primariedade e os bons antecedentes, bem como por ser a segregação a ultima ratio, entendo que a medida é socialmente recomendável para o condenadoDENNYS DA SILVA VELASCO, com base no art. 44, § 2º, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, , consistentes em uma pena de limitação de fim de semana e outra de prestação de serviços à comunidade, cujas condições passo a fixar: 1- A limitação de fim de semana consistirá no recolhimento domiciliar no período compreendido entre as 22:00 horas do sábado até às 06 horas de segunda-feira. 2- A prestação de serviços à comunidade deverá consistir em 06 (seis) horas semanais de serviço, a serem laboradas em instituição cadastrada junto à CPMA, cuja escolha poderá ser efetuada pelo condenado.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não persistem os fundamentos para segregação cautelar, ante a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos.
Em consequência, revogo a prisão preventiva outrora decretada e determino a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, devendo o mandado de intimação da sentença ser cumprido conjuntamente.
Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma da lei, devendo, possível isenção, ser apreciada no Juízo da Execução.
A destruição dos entorpecentes apreendidos já determinada no índex 110392786, item 5, nada mais havendo a prover quanto à destinação.
Determino a destruição dos aparelhos celulares apreendidos, bem como da munição apreendida.
Oficie-se para cumprimento.
Considerando que o carro apreendido foi utilizado para transporte intermunicipal de carga de drogas, determino o perdimento do veículo apreendido em favor da União e autorizo sua alienação, devendo o valor apurado ser revertido ao FUNAD, nos moldes do art. 61, da Lei de Drogas.
Determino o perdimento do numerário apreendido em favor da União, devendo o valor ser revertido ao FUNAD.
Transitada em Julgado, intime-se o réu para comparecimento à CPMA, a fim de iniciar o cumprimento das penas alternativas.
Anote-se, comunique-se e certifique-se.
P.
R.
I.
Ciência ao MP e à Defesa.
Teresópolis, 13 de novembro de 2024.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:32
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
13/11/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 12:54
Expedição de Informações.
-
30/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:30
Expedição de Informações.
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:29
Expedição de Informações.
-
25/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2024 13:45
Expedição de Informações.
-
27/08/2024 11:31
Expedição de Informações.
-
26/08/2024 15:57
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2024 15:12
Expedição de Informações.
-
15/08/2024 14:13
Expedição de Informações.
-
31/07/2024 11:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:54
Expedição de Informações.
-
30/07/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:48
Expedição de Informações.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:22
Expedição de Informações.
-
10/07/2024 16:45
Expedição de laudo pericial.
-
10/07/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:04
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 12:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
28/06/2024 15:03
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DENNYS DA SILVA VELASCO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:06
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 15:55
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 15:14
Expedição de Informações.
-
27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:42
Expedição de Informações.
-
22/05/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 18:15
Expedição de Informações.
-
22/05/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 17:00
Expedição de Informações.
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:27
Expedição de Informações.
-
22/05/2024 15:21
Expedição de laudo pericial.
-
22/05/2024 15:13
Expedição de Informações.
-
06/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 21:32
Expedição de Informações.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:41
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2024 15:41
Recebida a denúncia contra DENNYS DA SILVA VELASCO (RÉU)
-
03/04/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 12:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
03/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 19:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:58
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
01/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
-
17/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 17:59
Expedição de Mandado de Prisão.
-
16/03/2024 13:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/03/2024 13:58
Audiência Custódia realizada para 16/03/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
16/03/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
-
16/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:45
Audiência Custódia designada para 16/03/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
15/03/2024 14:20
Juntada de petição
-
15/03/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
15/03/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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