TJRJ - 0140484-28.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:51
Baixa Definitiva
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0140484-28.2021.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0140484-28.2021.8.19.0001 Protocolo: 8818/2023.00003375 RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCO ANTONIO AMADO ADVOGADO: EDVAL GONCALVES DE SOUZA FILHO OAB/RJ-231728 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0140484-28.2021.8.19.0001 Recorrentes: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARCO ANTONIO AMADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Fazendária que manteve sentença de procedência do Juizado Especial Fazendário.
Nas suas razões recursais, alega a parte recorrente violação aos artigos art. 40, § 18, da Constituição; art. 149, § 1°, da Constituição; art. 150, inciso I, da Constituição (legalidade tributária); art. 146, incisos II e III c/c art. 24, § 1°, da Constituição; art. 24, §§ 2° e 3º, da Constituição e Emenda Constitucional n. 103/2019), sob o fundamento de que o Tema 1177 do STF deve ser aplicado, que os militares são dissociados da categoria de servidores públicos e possuem regime jurídico previdenciário específico e que não existe direito adquirido a regime jurídico, bem como não há direito à imunidade tributária ou à alíquota e base de cálculo específica de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão à fl. 313.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 315/316 determina o sobrestamento do recurso extraordinário pelo Tema nº 1177 do STF.
Certidão à fl. 322 informa o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema nº 1177 do STF.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 324/327 determina a devolução dos autos ao juízo de origem para exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1177 do STF.
Acórdão proferido em juízo de retratação às fls. 338/341, assim ementado: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, conhecendo o recurso inominado do réu, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos autorais, pois trata-se de demanda relativa à contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, por entender que ( i ) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte:? ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO¿;? ( ii ) Nesse quadro, a tese fixada pelo STF (Tema 1177) é a seguinte:? ¿A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade¿;? ( iii ) no entanto, o STF, no julgamento de embargos de declaração, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na forma do permissivo do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, como se observa na emenda a seguir:???????????¿SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS¿. (data de publicação DJE 13/09/2022 - ATA Nº 158/2022.
DJE nº 182, divulgado em 12/09/2022);? ( iv ) do voto do Ministro-Relator, extraem-se as seguintes considerações:??¿No que concerne à alegada necessidade de modulação dos efeitos da tese fixada nos presentes autos, melhor sorte assiste à parte embargante.
Como argumentei no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256-ED-segundos, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, a modulação temporal de efeitos de decisões judiciais confere efetividade aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos consectários do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal.
A modulação traduz a exigência de previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico, espelhando uma forma de tutela dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, de sorte que as decisões não despertem surpresas injustas ou preconizem rupturas na confiabilidade do sistema.
Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal.
Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.?
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.
Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, e os PROVEJO PARCIALMENTE, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023¿.??Como se vê, é induvidoso que a Corte Suprema, ao modular com efeitos prospectivos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade Lei nº 13.954/2019, decidiu pela validade das contribuições realizadas com base no aludido diploma legal até o dia 01/01/2023, não havendo margem de discussão pelos tribunais e juízos, sob pena de usurpação de competência, vide art. 927, III, do CPC, que afirma que os juízes e os tribunais observarão ¿os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos¿. ( v ) Acerca do tema, o STF já decidiu que:? ¿O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4.
Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção ¿ por nosso sistema ¿ da regra do stare decisis, que ¿densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação¿. (MITIDIERO, Daniel.
Precedentes: da persuasão à vinculação.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5.
A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que ¿impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos¿. (MITIDIERO, Daniel.
Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente.
São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6.
Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais ¿é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação.
Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.¿ (ÁVILA, Humberto.
Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário.
São Paulo: Malheiro, 2011). 7.
Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implica ou implicará inconstitucionalidade. 8.
A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado¿ (RE nº 655.265, rel. min.
Luiz Fux, red. do acórdão min.
Edson Fachin, j.13-4-2016, P, DJE de 5-8-2016);? ( vi ) E nem se diga que a decisão do STF não transitou em julgado e que pende embargos de declaração de julgamentos, uma vez que, inobstante a ausência de trânsito em julgado do RE nº 1.338.750/SC, é pacífico o entendimento do STF no sentido da possibilidade do julgamento imediato das causas que versem sobre a matéria afeta à sistemática da repercussão geral quando apreciado o tema pelo Plenário da Corte, independentemente da publicação do pronunciamento ou do trânsito em julgado do paradigma.
Neste sentido:? ¿EMBARGOS DECLARATÓRIOS ¿ INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ¿ DESPROVIMENTO.
Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração ¿ omissão, contradição, obscuridade ou erro material ¿, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ¿ MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO.
Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante ¿ artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
REPERCUSSÃO GERAL ¿ ACÓRDÃO ¿ PUBLICAÇÃO ¿ EFEITOS ¿ ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral¿.? (RE-ED 579.431, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 22.6.2018).? ¿DIREITO CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE. 1.
A ausência de publicação ou do trânsito em julgado do paradigma não constitui obstáculo processual ao imediato julgamento monocrático da causa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento¿. (AI-AgR-terceiro 856.786, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.6.2018).? ¿Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito.
Aposentadoria especial.
Conversão de tempo comum em especial.
Repercussão geral.
Ausência.
Análise concluída.
Trânsito em julgado.
Desnecessidade.
Multa imposta no julgamento do agravo regimental.
Afastamento.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental¿. (RE-AgR-ED 1.035.126, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2017);? ( vii )? Assim sendo, não há outro caminho a não ser considerar válidas as contribuições realizadas com base na Lei nº 13.954/2019 até o dia 01/01/2023, de maneira que não há que se falar em repetição de indébito;? ( viii )? ademais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a contribuição previdenciária em tela é feita com base na Lei nº 9.537, de 29 de dezembro de 2021;? sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas.
Sem honorários; valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 1 2 . 1 5 3 / 2 0 0 9 . É o brevíssimo relatório.
Considerando que o Órgão colegiado exerceu juízo de retratação, adequando o julgado à orientação vinculante lançada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do mérito do RE 1338750, paradigma do Tema nº 1177 de Repercussão Geral, o recurso extraordinário está prejudicado. À vista do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso extraordinário, interposto e determino, por consequência, a BAIXA DO PROCESSO AO ORGÃO DE ORIGEM.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] - 
                                            
19/08/2025 18:54
Remessa
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19/08/2025 18:53
Documento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 19:18
Confirmada
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21/07/2025 09:00
Provimento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 21/07/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 058.
RECURSO INOMINADO 0140484-28.2021.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0140484-28.2021.8.19.0001 RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: MARCO ANTONIO AMADO ADVOGADO: EDVAL GONCALVES DE SOUZA FILHO OAB/RJ-231728 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA - 
                                            
09/07/2025 14:05
Inclusão em pauta
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03/07/2025 23:41
Conclusão
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03/07/2025 23:38
Redistribuição
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03/07/2025 21:09
Remessa
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03/07/2025 21:08
Documento
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26/06/2025 12:56
Remessa
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0140484-28.2021.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0140484-28.2021.8.19.0001 Protocolo: 8818/2023.00003375 RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCO ANTONIO AMADO ADVOGADO: EDVAL GONCALVES DE SOUZA FILHO OAB/RJ-231728 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0140484-28.2021.8.19.0001 Recorrentes: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARCO ANTONIO AMADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Fazendária que manteve sentença de procedência do Juizado Especial Fazendário.
Nas suas razões recursais, alega a parte recorrente violação aos artigos art. 40, § 18, da Constituição; art. 149, § 1°, da Constituição; art. 150, inciso I, da Constituição (legalidade tributária); art. 146, incisos II e III c/c art. 24, § 1°, da Constituição; art. 24, §§ 2° e 3º, da Constituição e Emenda Constitucional n. 103/2019), sob o fundamento de que o Tema 1177 do STF deve ser aplicado, que os militares são dissociados da categoria de servidores públicos e possuem regime jurídico previdenciário específico e que não existe direito adquirido a regime jurídico, bem como não há direito à imunidade tributária ou à alíquota e base de cálculo específica de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão à fl. 313.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 315/316 determina o sobrestamento do recurso extraordinário pelo Tema nº 1177 do STF.
Certidão à fl. 322 informa o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema nº 1177 do STF. É o brevíssimo relatório.
O recurso extraordinário, a rigor, trata de matéria afetada pelo Tema nº 1177 do STF, vinculado ao recurso paradigma RE 1338750, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares." No julgamento do paradigma supracitado, com trânsito em julgado datado em 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." A Corte Suprema, ao julgar embargos de declaração, modulou os efeitos da tese, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023".
Nessa toada, a decisão colegiada recorrida, ao afastar as contribuições previdenciárias, anteriores a janeiro de 2022, descontadas com base na Lei 13.954/2019, está em desarmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1338750, paradigma do Tema nº 1177 de seu repertório, pois não considerou a modulação dos seus efeitos.
Logo, necessário se faz o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1177 do STF, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] - 
                                            
02/02/2023 19:52
Remessa
 - 
                                            
02/02/2023 19:51
Documento
 - 
                                            
06/01/2023 21:46
Confirmada
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20/12/2022 00:05
Publicação
 - 
                                            
12/12/2022 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
23/11/2022 23:42
Inclusão em pauta
 - 
                                            
16/11/2022 15:25
Conclusão
 - 
                                            
16/11/2022 15:24
Documento
 - 
                                            
28/10/2022 00:05
Publicação
 - 
                                            
26/10/2022 19:49
Mero expediente
 - 
                                            
21/10/2022 00:05
Publicação
 - 
                                            
19/10/2022 18:45
Conclusão
 - 
                                            
10/10/2022 10:00
Provimento em Parte
 - 
                                            
03/10/2022 00:06
Publicação
 - 
                                            
29/09/2022 23:21
Inclusão em pauta
 - 
                                            
28/09/2022 13:51
Conclusão
 - 
                                            
28/09/2022 13:48
Distribuição
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28/09/2022 13:47
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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