TJRJ - 0859303-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de EDSON DA CUNHA MURRO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:56
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/04/2025 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 06:56
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 23:41
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/04/2025 23:41
Juntada de Projeto de sentença
-
06/04/2025 23:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
-
25/02/2025 13:59
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
25/02/2025 13:59
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de EDSON DA CUNHA MURRO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
11/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
11/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803000-53.2024.8.19.0058
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Pedro Paulo Ribeiro Chaves
Advogado: Anderson Fernandes de Assuncao Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 18:10
Processo nº 0802715-59.2024.8.19.0026
Valfredo Carlos da Rocha Medeiros
Municipio de Itaperuna
Advogado: Libia Kicela Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 11:34
Processo nº 0859312-63.2024.8.19.0021
Olga de Jesus Rodrigues
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ewerton Faustino Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 15:49
Processo nº 0816805-05.2024.8.19.0210
Merielly Kelly da Silva Nunes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 10:15
Processo nº 0806825-39.2023.8.19.0058
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Andrea de Souza Ferreira
Advogado: Sandra Regina Monteiro Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/12/2023 08:28