TJRJ - 0840610-63.2023.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0840610-63.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAJLA BECK SIQUEIRA SODRE SAMPAIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Decreto a Revelia da parte ré, tendo em vista que regularmente citada, não apresentou contestação (Id. 197739492).47 2.
Diga a parte autora se possui outras provas a serem produzidas, justificadamente.
NITERÓI, 24 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
25/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:24
Decretada a revelia
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03/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:17
Outras Decisões
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13/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de THAISA LOPES MARINHO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0840610-63.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAJLA BECK SIQUEIRA SODRE SAMPAIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 24 de outubro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:39
Outras Decisões
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22/10/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de THAISA LOPES MARINHO em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAJLA BECK SIQUEIRA SODRE SAMPAIO - CPF: *34.***.*86-74 (AUTOR).
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23/01/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de THAISA LOPES MARINHO em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:31
Declarada incompetência
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21/11/2023 18:54
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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