TJRJ - 0809664-24.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809664-24.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE CRISTINA GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA EUNICE CRISTINA GONÇALVES DE ALMEDIAajuizou ação revisional c/c indenizatória em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a autora manter relação de consumo com a ré, tendo destacado que passou a residir no imóvel em questão no dia 11/12/2021, eis que o referido imóvel estava em obras.
Alega que, ao analisar as faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 verificou o aumento do valor das referidas contas, embora não haja justificativa para tais cobranças, tendo esclarecido que a cobrança excessiva se deu quando passou a residir no imóvel.
Relata que, ao questiona a concessionáriaré (protocolo *22.***.*33-62, senha SE632) e lhe foi informado que as contas estavam corretas e alegou que o aumento de fatura se deu para sanar o erro das leituras.
Ressaltou que no mês de março/2022 recebeu, inclusive, duas faturas com valores elevados, uma com vencimento em 07/03/2022, no valor de R$ 3.356,14 e outra com vencimento em 30/03/2022, no valor de R$ 2.143,98.
Por fim, afirmou que efetuou o pagamento das faturas porque trabalham remotamente e não podem ficar sem o serviço de energia.
Por tais motivos, requer: a) a tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica em sua residência; b) sejam declaradas nulas as faturas dos meses de janeiro/2022, fevereiro/2022 e março/2022; c) o cancelamento da fatura com vencimento em 30/03/2022, no valor de R$ 2.143,98; d) o ressarcimento do valor de R$ 3.467,59; e) indenização por danos morais.
A autora emendou a inicial, no index 65329503, na qual a autora requer, além da mediação correta, a devolução dos valores cobrados em excesso das leituras realizadas nos meses de janeiro a dezembro /2022 e outrascontas do ano de 2023.
A autora ressaltou que somente as contas nos meses de janeiro/2022, fevereiro/2022 e setembro de 2023 foram cobradas com valore aceitáveis,sendo que todas as demais contas foram cobradas com valores excedentes.
Ressaltou que que realizou o simulador do site da empresa ré e verificou que o valor de cobrança para o seu consumo é de R$ 480,33 .Ao final alega que recebeu um comunicado do SERASA EXPERIAN no qual constou o registo do seu nome em razão da conta com vencimento em 30/03/2022, no valor de R$ 2.143,98.
Requer: a) a nulidade das cobranças excedentes nos meses de março/2022 e dezembro/2022 e janeiro/2023 a maio/2023; b) devolução do valor de R$ 14.804,97, referentes aos excedentes pagos pela parte autora nos meses de março/2022 a dezembro/2022 e nos meses de janeiro/2023 a maio/2023; c) indenização por danos morais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e recebeu a emenda à inicial (index 65332065) no index 73053850.
A parte ré apresentou contestação (index 76521181), na qual alegou que os valores cobrados e lançados nas faturas questionadas são valores reais, eis que a energia foi efetivamente utilizada pela cliente, tendo ressaltado que no caso de eventual "fuga de corrente" de vício interno na instalação da residência do consumidor a ponto de gerar o aumento injustificado é de inteira responsabilidade do consumidor.
Pugna pela improcedência dos pedidos diante da inexistência de ato ilícito praticado.
Réplica no index 104764585, ocasião em que alegou que a média das contas pagasé em torno de R$ 600,00.
Decisão noindex 191512152, na qual foi determinada a intimação das partes a se manifestarem em provas.
A parte autora se manifestou (index 193939035) alegando que as constas dos meses de janeiro/2021 (R$ 868.51) e fevereiro/2021 (R$ 683,99) estão de acordo com o que sempre pagou.
Afirma que não possui outras provas a serem produzidas, eis que já se passou muito tempo e, portanto, a perícia estaria prejudicada.
A parte ré também se manifestou nos autos alegando não haver outras provas a serem produzidas (index 195056047). É o relatório.
Examinados, decido.
Não havendo preliminares a serem acolhidas ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, verifica-se que o ponto controvertido recai sobre as cobranças das faturas nos meses de março/2022 e dezembro/2022 e janeiro/2023 a maio/2023.
A parte autora alega que as cobranças são excedentes e a parte ré, por sua vez, alega que as faturas contestadas se encontram absolutamente corretas.
Deve ser observado que, em que pese a inversão do ônus da prova que se aplica nos casos como este, de acordo com a Súmula 330 do TJRJ, o autor da ação que envolva relação de consumo, não fica exonerado de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Note-se que a parte autora incialmente ingressou com a presente ação arguindo que as contas de janeiro/2022, fevereiro/2022, bem como as contas de março de 2022 estavam com cobranças acima do seu consumo.
Posteriormente, a autora alegou que ascontas de Janeiro/2021 (R$ 868,51) e fevereiro/2021 (R$ 683,99) estão de acordo com o que sempre pagou, tendo informado que utilizou umaferramenta disponível no site da empresa ré para simular o cálculo do valor de consumo na sua residênciae apurou o valor de R$ 480,33 para o seu consumo.
Assim, restou evidente que a parte autora é incontroversa no que tange à sua média de consumo.
Deve ser observado que o valor de R$ 430,33 não pode servir de prova, uma vez que se trata de simulação na qual o sistema é alimento pelos dados fornecidos pela parte autora.
Observe-se que não há como verificar a média de consumo nos presentes autos, uma vez que a maioria das faturas foi questionada pela parte autora.
Da mesma forma, deve ser ressaltado que a própria autora afirmou que se mudou para o domicílio em novembro de 2021, eis que o imóvel estava em obra anteriormente.
Assim, no caso em tela, seria necessária a realização da prova pericial a fim de verificar a média de consumo na residência da parte autora.
Contudo, a parte autora foi clara ao afirmar que não havia outras provas a serem produzidas (index 193939035).
Ressalte-se que, no index1463455333, a parte autora chegou a afirmar que: "aprova mais importante seria uma perícia técnica realiza no medidor, mas como já se passaram bastante tempo desde o episódio, a perícia restaria prejudicada.
Assim, todas as provas que autora poderia produzir já forma anexadas aos autos".
Assim, restou evidente que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, portanto, deverá0 arcar com o ônus processual, que, no caso, corresponde à improcedência da pretensão inicial.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o disposto no art. 229 A, da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809664-24.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE CRISTINA GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do consumo registrado na unidade consumidora entre janeiro e abril de 2022.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Digam as partes em provas justificadamente, após conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
13/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 17:12
Audiência Mediação realizada para 04/12/2024 15:20 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/02/2025 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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24/02/2025 18:04
Audiência Mediação designada para 04/12/2024 15:20 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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24/02/2025 18:04
Audiência Mediação cancelada para 04/12/2024 15:20 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JULYANA COSTA MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de FATIMA ADRIANA DA SILVEIRA SANTANA SEILER em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:01
Audiência Mediação designada para 04/12/2024 15:20 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de EUNICE CRISTINA GONCALVES DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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04/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JULYANA COSTA MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de JULYANA COSTA MOREIRA em 31/05/2022 23:59.
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29/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:34
Conclusos ao Juiz
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26/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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