TJRJ - 0845958-07.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ao advogado para entrar em contato com a Central de Mandados de Jacarepaguá a fim de viabilizar o cumprimento do mandado. -
06/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0845958-07.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S A RÉU: REGINALDO FERNANDES DA SILVA Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69.
Em abertura, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, hipótese excepcional que demanda os requisitos do art. 189 do CPC, não presentes nos autos.
A mora encontra-se evidenciada, sendo a mesma ex-re, pelo que concedo a liminar requerida, no sentido de se buscar e apreender o veículo descrito na inicial, ainda que em poder de terceiros.
Nomeio o credor depositário do veículo até a efetivação do prazo digitado no art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº. 911/69, possibilitando-se ao devedor fiduciante a manutenção na posse do veículo, pelo pagamento da integralidade do contrato (art. 3º, §2º), independentemente de despacho.
O Prazo para resposta será de quinze dias.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, sendo que a citação será feita depois do veículo apreendido.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:15
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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