TJRJ - 0807714-06.2025.8.19.0031
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FELIPE MECKING DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807714-06.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE MECKING DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARICA Tendo em vista o requerimento formulado pela parte autora, bem como o fato de que, em sede de Juizados Especiais, a desistência pode ser formulada ainda que o réu já tenha apresentado sua contestação e independentemente de sua anuência (Enunciado 90 do FONAJE e Enunciado 14.9 do AVISO Nº. 23/2008 do TJ/RJ), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, com fulcro no artigo 200, Parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
13/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FELIPE MECKING DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807714-06.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE MECKING DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARICA Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807714-06.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MECKING DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA No caso em tela, considerando que o proveito econômico que se espera obter é menor do que 60 salários-mínimos; que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta; e que a matéria discutida não se encontra elencada nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, se impõe o declínio, de ofício, para um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial.
Assim, diante do acima exposto, declino de minha competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, neste Estado.
Dê-se baixa e encaminhem-se ao Distribuidor.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
07/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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