TJRJ - 0819673-59.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:19
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de VITORIA LUCIA LAMOSA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:59
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819673-59.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: VITORIA LUCIA LAMOSA PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por ANDRESSA OLIVEIRA DA SILVA em face de VITORIA LUCIA LAMOSA PEREIRA, objetivando a Autora em seu pedido a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, acrescida das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora que na noite de 06/07/2024, realizava plantão de atendimento, eis que atua Hospital Pasteur como técnica de enfermagem, ocasião em que a Ré, que ocupava uma das cadeiras, não estava recebendo medicação, assim, foi verificada a necessidade de sua transferência para outra sala de espera, no intuito de abrir uma vaga para a paciente que precisava ter sua medicação aplicada, e nesse momento, a Ré, por motivos os quais desconhece a Autora, saiu de forma ríspida do recinto e foi conversar com o médico plantonista, sendo que após sair da sala de medicação, a Autora foi informada pela sua companheira de plantão, Sra.
Luciana, que a Ré a havia ofendido, a chamando de “MACACA”, o que depois foi confirmado pela própria para a Autora, que disse que “havia chamado sim a autora de macaca e que chamaria tantas vezes forem necessárias”.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 133668406 e seguintes.
Contestação (ID 148705138), requerendo a Ré inicialmente a gratuidade de justiça; e no mérito impugnando o valor postulado a título de dano moral, pois a Ré sofreu a reprimenda estatal, eis que, presa em flagrante, permaneceu por dois dias em cárcere aguardando audiência de custódia, sendo certo que o processo criminal prossegue rumo a sentença final, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica através do ID 156317040.
Petição da Autora (ID 178567113), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Almeja a Autora que a Ré seja condenada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, em vista da injúria praticada pela utilização de elementos referentes à raça, ao chamá-la de “MACACA” conforme consta na denúncia juntada através do ID 178567123.
A Ré em sua defesa não negou o fato em si e impugnando o valor postulado a título de dano moral, já que sofreu a reprimenda estatal, eis que, presa em flagrante, permaneceu por dois dias em cárcere aguardando audiência de custódia.
Trata-se a presente ação de indenização, cuja responsabilidade é de natureza subjetiva e, de acordo com o art. 186 do Código Civil de 2002, os elementos do ato ilícito são: conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”; nexo causal que vem expresso no verbo “causar”; e por fim, o dano, revelado nas expressões “violar direito e causar dano a outrem”.
Portanto, a partir do momento em que alguém mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito da Ré.
O fato em si restou incontroverso e não foi negado na contestação, oi seja, a Ré chamou a Autora de macaca e que chamaria tantas vezes forem necessárias, na ocasião em a Autora realizava plantão de atendimento no Hospital Pasteur como técnica de enfermagem.
O Registro de ocorrência (ID 178567121), acompanhado da denúncia (ID 178567124), e da transação penal (ID 178567127), comprovam o fato narrado na inicial, ou seja, o crime de injúria racial cometido pela Ré que sequer foi negado na contestação.
Confira-se: O racismo afeta não apenas a vítima direta, mas toda a sociedade, perpetuando desigualdades e violando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme o art. 3º, IV, da Constituição Federal.
Deste modo, tendo por provados a conduta praticada pela Ré, e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização a título de danos morais, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento.
O valor da compensação por danos morais deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também a conduta ilícita praticada pela Ré no ambiente de trabalho da Autora, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva a título de dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a Ré a título de dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENOa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da indenização, observando-se a gratuidade de justiça.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
12/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VITORIA LUCIA LAMOSA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 16:32
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:12
Outras Decisões
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05/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:42
Outras Decisões
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08/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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