TJRJ - 0855131-19.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:48
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de VICTOR CARDOSO BAPTISTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0855131-19.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR CARDOSO BAPTISTA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, VIA VAREJO S/A Cuida-se de demanda, na qual a parte autora pactuou acordo com um dos réus, sendo que, o caso configura hipótese de responsabilidade solidária.
Assim, considerando a identidade de fatos atribuídos aos réus e a solidariedade entre eles, ocorreu a superveniente perda do interesse processual com relação ao réu VIA VAREJO S/A.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pela parte autora e réu SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA(id. 155771884), para que produza os seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
JULGO EXTINTO o processo com relação ao réu VIA VAREJO S/A, na forma do artigo 485, VI, CPC.
Sem custas e honorários.
P.I.
Após trânsito em julgado, se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:18
Homologada a Transação
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12/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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