TJRJ - 0811576-04.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0811576-04.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NELSON FERREIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JGao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 23 de outubro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
04/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:22
Outras Decisões
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24/10/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NELSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*74-15 (AUTOR).
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23/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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