TJRJ - 0802808-85.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:18
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/07/2025 06:40
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 06:40
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
-
23/07/2025 06:40
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2025 06:40
Recebidos os autos
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
29/06/2025 02:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802808-85.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1- DEFIRO o prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento. 2- Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 24 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
25/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:56
Outras Decisões
-
24/06/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
24/06/2025 18:19
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802808-85.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1 Pretende o autor que lhe seja concedida a tutela antecipadapara que o réu se abstenha de realizar os descontos impugnados (aproximadamenteR$38,41).
Documentos juntados comprovam a verossimilhança das alegações autorais e os descontos, especialmente pelos valores cobrados, podem gerar danos irreparáveis ao consumidor.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada se abstenha de realizar os descontos impugnados, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão. 2.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de endereço e procuração atuais, bem como documentos pessoais legíveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Certificado o não cumprimento, venham conclusos.
Certificado o cumprimento, execute o cartório os demais comandos abaixo. 3 CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 24/06/2025, às 16hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 14 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
16/05/2025 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
16/05/2025 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
16/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:54
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
14/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827861-81.2023.8.19.0206
Sandra Regina Andrade de Souza
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 16:00
Processo nº 0820663-65.2024.8.19.0203
Jose Ribeiro Areas
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Jose Antonio Xavier de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 15:27
Processo nº 0803812-17.2025.8.19.0008
Monichelly Santos Arcanjo
Leonardo Marques da Rocha Vieira
Advogado: Rayane Mafra de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 10:15
Processo nº 0802380-85.2024.8.19.0011
Paulo Roberto Pinto dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Priscila Tavares Agapito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 12:01
Processo nº 0803099-45.2025.8.19.0007
Ana Augusta Rocha
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Danielle Rodrigues Salazar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 14:22