TJRJ - 0820663-65.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0820663-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: JOSE RIBEIRO AREAS INVENTARIANTE: LOURDES LOPES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS José Ribeiro Arêas propôs a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual de Cooperativas Médicas – Unimed Ferj, nos termos da petição inicial de Id. 123553638, que veio acompanhada dos documentos de Id. 123553639/123553648.
Através da decisão no Id. 123644967, foi deferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 129662202, instruída com os documentos de Id. 129662205/129662213.
Réplica apresentada no Id. 134421284.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a inicial obedeceu aos requisitos ditados pelo legislador pátrio, de sorte que não há de se falar em inépcia.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor é usuário do plano de saúde administrado pela empresa ré e, ao longo dos anos, sempre honrou com as suas obrigações.
Destacou contar com 91 (noventa e um) anos de idade, tendo sido diagnosticado com taquiarritmia cardíaca resistente à ação dos medicamentos prescritos e com risco de morte súbita, razão pela qual foi indicado pela médica assistente, Dra.
SOLANGE VEIGA FERREIRA FARIA, a realização do procedimento denominado “ABLAÇÃO DE FLA”.
Contudo, não obstante a solicitação para o procedimento ter sido encaminhado à parte ré em abril/2024, até a data do ajuizamento da presente ação o autor não havia alcançado a respectiva autorização.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, notadamente diante do pronto cumprimento da tutela antecipada.
Acrescentou, ainda, quando de sua contestação (ID 129662202), que “(...) diante da grave crise financeira na qual se encontra a UNIMED RIO e visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da UNIMED RIO, foi firmado Termo de Compromisso entre a UNIMED RIO e a UNIMED FERJ para evitar qualquer prejuízo assistencial e assumindo os efeitos decorrentes de eventuais demandas judiciais cíveis propostas pelos beneficiários que passam a ser da UNIMED FERJ. (...) Ocorre que, um processo de migração de planos de tamanha complexidade envolve contato incessante entre os setores internos das operadoras, podendo ocasionar instabilidade para a obtenção de informações e, consequentemente, a mora para a manifestação dos autos.
Na realidade, quando demandada, a ré prontamente cumpriu a tutela antecipada nos autos, conforme devidamente informado (...)”.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Voltando ao caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes e a necessidade de o autor submeter-se ao procedimento denominado “ABLAÇÃO DE FLA” (ID 123553645).
Note-se que, segundo a boa literatura médica, a doença que lamentavelmente acometeu o autor, qual seja, TAQUIARRITMIA, se não tratada, pode levar à parada cardíaca e morte súbita.
Igualmente importante enfatizar que o autor, à época dos fatos, contava com 90 (noventa) anos de idade (ID 123553645), denotando ainda mais a gravidade e a urgência da situação.
Outra importante observação a ser efetuada é que o laudo médico que instruiu a inicial (ID 12355364) e datado de junho de 2024, bem enfatizou que o autor, à época com 90 (noventa) anos de idade, vinha “(...) apresentando ritmo de FLUTTER ATRIAL sustentado, não apresentando reversão com antiarrítmico oral.
A frequência cardíaca oscila, com algumas horas ao dia com frequência igual ou maior eu 120 bpm, ocasionando quadro de insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada, com cansaço e dispneia a pequenos esforços (...)”.
Portanto, inquestionável o caráter de urgência do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, de sorte que a parte ré não poderia ter se furtado ao procedimento cirúrgico em questão.
Inclusive, a fim de fazer valer o seu direito, necessitou o autor valer-se da presente ação.
Assim, considerando que restou comprovado o vínculo contratual entre a empresa ré e o autor, bem ainda a situação de urgência na qual se encontrava quando dos fatos, não se afigura legítima a demora do plano de saúde em autorizar a cirurgia recomendada.
Desta feita, pode-se afirmar que a demora da empresa ré em autorizar o procedimento em questão é contrária à boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
Tal conduta, segundo entendimento desta magistrada, ameaça o próprio objetivo do contrato – qual seja, o fornecimento do serviço de saúde -, o que implica em forte desequilíbrio contratual. É certo que, conforme mencionado no início deste trabalho, a parte ré, quando de sua contestação (ID 129662202), destacou que “(...) diante da grave crise financeira na qual se encontra a UNIMED RIO e visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da UNIMED RIO, foi firmado Termo de Compromisso entre a UNIMED RIO e a UNIMED FERJ para evitar qualquer prejuízo assistencial e assumindo os efeitos decorrentes de eventuais demandas judiciais cíveis propostas pelos beneficiários que passam a ser da UNIMED FERJ. (...) Ocorre que, um processo de migração de planos de tamanha complexidade envolve contato incessante entre os setores internos das operadoras, podendo ocasionar instabilidade para a obtenção de informações e, consequentemente, a mora para a manifestação dos autos.
Na realidade, quando demandada, a ré prontamente cumpriu a tutela antecipada nos autos, conforme devidamente informado (...)”.
Entretanto, trata-se de questão inerente ao risco de sua atividade e que não pode ser oponível ao consumidor.
Repita-se: o autor necessitava de realizar um delicado procedimento, não podendo ficar sujeito a questões burocráticas e internas da parte ré.
Até porque o direito à vida e a manutenção da saúde são absolutos, que devem prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, tornando-se abusivas as cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário.
A bem da verdade, insta gizar que a hipótese dos autos transcende os aspectos puramente patrimoniais de uma relação obrigacional (contratual), pelo que há de incidir o princípio da ponderação de interesses, com base na proporcionalidade, que opõe a saúde e a vida do consumidor aos legítimos interesses econômicos da prestadora de serviços, resultando dessa técnica a prevalência do bem maior.
Há de ser ter em mente que a contratação de plano de saúde objetiva possibilitar o custeio do tratamento de doenças e lesões da forma mais eficiente e menos agressiva possível ao paciente, sempre levando-se em conta a dignidade da pessoa humana e a boa-fé que reina em toda relação jurídica.
No caso sub judice, percebe-se que a solicitação junto à parte ré foi efetuada em abril de 2024 (ID 123553645) e, no dia 25/04/2024 tal solicitação ainda se encontrava em análise (ID 123553646), somente logrando êxito o autor em alcançar o seu intento após a concessão da tutela antecipada (julho/2024 – ID 129652936).
Com efeito, tem-se que a proteção à saúde não é apenas um dever do Estado, estendendo-se como princípio ético, no qual deve se pautar o fornecedor de serviço que está interligado a esse direito fundamental.
Desta forma, o exercício da livre iniciativa deve obedecer a limites, entre os quais o da boa-fé, consubstanciada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor, diante da proteção prevista legalmente.
Nesse passo, incabível a invocação de qualquer norma que limite o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, diante do direito também fundamental e dos demais indissociável, que é o da dignidade da pessoa humana.
Inclusive, no entender desta magistrada, tal situação, por si só, é capaz de ensejar o surgimento dos danos morais, suscetíveis de compensação.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição - 2a Tiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita.
A conduta perpetrada pela parte ré nada mais representa do que uma velada forma de incumprimento contratual, tendo restado evidente o abalo à dignidade da parte autora, uma vez que a conduta da parte ré impôs angústia, desamparo e ansiedade, gerando o dano moral indenizável.
Importante destacar a Súmula número 339, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecem o seguinte: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Houve, desta forma, a efetiva caracterização do dano moral, tornando-se imperioso ressaltar que se torna fácil deduzir a humilhação, o sofrimento e até a revolta resultantes de uma necessidade desatendida, sendo que entendimento diverso redundaria em novos e indesejados desrespeitos com os pacientes. É certo que a jurisprudência vem se filiando no sentido de que o simples inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais; contudo, abre-se uma exceção para o caso em que o referido inadimplemento resultar violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
Torna-se imperioso ressaltar que o dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4a Edição - 2a Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que “(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para a parte ré, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Em situação bastante semelhante à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER GRAVÍSSIMO NO RIM DIREITO COM DORES INTESAS E SANGRAMENTO.
LAUDO MÉDICO (INDEXADOR 28) INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EMPRESA RÉ QUE APRESENTOU DEMORA EXCESSIVA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO (21 DIAS ÚTEIS PARA DAR RESPOSTA).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A EMPRESA RÉ AUTORIZASSE A REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO E O PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A EMPRESA RÉ A REPARAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$5.000,00.
Recurso manejado pelo autor visando à majoração do quantum arbitrado a título de dano moral.
Apelo manejado pela empresa ré buscando a reforma integral da sentença ou a redução do quantum compensatório.
Cinge-se a controvérsia na análise da falha na prestação de serviço praticada pela ré consistente na recusa em autorizar o procedimento necessário (internação e cirurgia), consoante solicitação do médico assistente (indexador 28).
O relatório médico (indexador 28) atesta que o autor apresenta diagnóstico de tumor sólido do rim direito e retroperitoneo e solicita autorização para internação do paciente para realização em 28/03/2017 de duas cirurgias de exérese de tumores e informa a necessidade de internação por cerca de quatro dias, contendo informação sobre a urgência do procedimento.
No mesmo relatório, o médico assistente pede a reserva de aparelhagem e material necessários para o procedimento.
Alega a empresa ré, em sua defesa, que não foi negada autorização para o procedimento cirúrgico pleiteado, pois, a solicitação era eletiva e não continha caráter de urgência.
Aduz que agiu em conformidade com a legislação, vez que tem vinte e um dias para analisar o pedido, não tendo praticado qualquer ato ilícito capaz de dar ensejo à compensação por dano moral.
Como bem observado pela Magistrada sentenciante, o atestado médico adunado (indexador 28) traz a informação de que o procedimento tem caráter de urgência, não podendo, desta feita, a empresa ré retardar o procedimento manifestamente urgente.
Injustificada demora da operadora do plano que teve o condão de atentar contra a dignidade do paciente.
De modo que não há falar-se em improcedência do pedido.
Ressalte-se, outrossim, que não há que se falar em omissão na r. sentença de primeiro grau no que diz respeito aos medicamentos/procedimentos necessários ou que limitariam o médico assistente solicitar.
Note-se que do relatório médico consta quais os procedimentos e materiais necessários ao procedimento.
No que tange aos medicamentos, do mandado (indexador 49) já consta que a empresa ré é obrigada a fornecer ou autorizar o uso de medicação e material que for indicado pelo médico.
Nesse viés, bom lembrar que as prestadoras de serviço respondem objetivamente por falha em sua prestação, portanto, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar a indenização pretendida pelo consumidor, ao menos que aquelas provem o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC.
Logo, comprovada a falha na prestação de serviço.
O dano moral restou configurado, no caso sob análise, tendo em vista o grande abalo emocional causado pela espera exigida ao autor, em momento de extrema vulnerabilidade, eis que a cirurgia deveria ser realizada o quanto antes, em razão da gravidade da doença.
Inclusive, há entendimento segundo o qual a demora injustificada na autorização de internação ou qualquer outro procedimento pelo plano de saúde equivale à negativa de cobertura, configurando, portanto, conduta abusiva.
Nesse viés, o dano moral ocorre in re ipsa, dispensando a prova do sofrimento físico ou psíquico causado pelo ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, não havendo aqui que se falar em culpa.
Dessa forma, considerando-se os critérios punitivo-pedagógicos que embasam a compensação por danos morais e levando-se em consideração os parâmetros desta Corte Estadual, a verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais).
Recurso do autor que se conhece e ao qual se dá parcial provimento.
Recurso da empresa ré que se conhece e ao qual se nega provimento” (TJRJ, Apelação Cível n. 0002674-96.2017.8.19.0212, Vigésima Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador WILSON DO NASCIMENTO REIS).
Neste diapasão, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (ID 123644967).
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios aos quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
05/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0820663-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBEIRO AREAS REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - Id 162899033 - Defiro a habilitação do espólio no presente feito, devendo o cartório proceder às alterações de praxe. - Venham as alegações finais.
Após, certificados e devidamente processados, retornem.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
16/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 17:20
Outras Decisões
-
09/07/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
05/07/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802314-59.2025.8.19.0209
Luiz Antonio Pires Madeira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Amanda Vircillo Frederico Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 16:49
Processo nº 0034365-39.2018.8.19.0004
Rosane de Magalhaes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2018 00:00
Processo nº 0961675-91.2024.8.19.0001
Hotel Atlantico Praia LTDA
Bradesco Saude S A
Advogado: Igor Henrique de Castro Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 16:44
Processo nº 0016113-05.2020.8.19.0008
Diego Nascimento Conde
J P Barreto Comercio de Automoveis
Advogado: Patricia Kobi Trindade Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2020 00:00
Processo nº 0827861-81.2023.8.19.0206
Sandra Regina Andrade de Souza
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 16:00