TJRJ - 0809524-35.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:27
Baixa Definitiva
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29/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL RIBAS DO VALE LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0809524-35.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL RIBAS DO VALE LTDA - ME RÉU: RENATA DOS SANTOS SOUZA Verifico que a autora não é parte apta a demandar em sede de Juizados Especiais, uma vez que não comprovou ser microempresa, nos termos da Lei Complementar 123 de 2006.
De fato, inexiste nos autos qualquer prova de que a receita da autora atenda, hoje, aos ditames legais para o seu enquadramento na categoria empresarial exigida por lei.
Cumpre observar que foi juntado com a inicial declaração de microempresa e o Simples Nacional ( DEFIS) com a finalidade de demonstrar a condição de microempresa.
No entanto, o documento juntado não traz a informação acerca da receita anual bruta da empresa autora.
Assim, foi determinado pelo juízo que o autor apresentasse documento comprobatório de sua renda bruta (index 138327845), tendo decorrido o prazo da parte autora sem o devido cumprimento do despacho, conforme certidão cartorária id.155544142.
Desse modo, não restou comprovado que o autor atenda aos ditames legais para o seu enquadramento na categoria empresarial exigida pelo art. 3º, inciso I da Lei Complementar 123/2006, abaixo transcrito: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);" Cumpre salientar que o art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95, ao dispor que a microempresapode demandar em sede de Juizado Especial Cível, expressamente faz referência às exigências da Lei Complementar 123/2006.
Confira-se: “§ 1oSomente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;” Conclui-se que não há como se dar prosseguimento ao feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma prevista pelo artigo 51, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I.
NILÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
13/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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16/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO BATISTA MENDONCA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 18:52
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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19/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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