TJRJ - 0944052-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:15
Baixa Definitiva
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06/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:21
Outras Decisões
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27/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2024 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0944052-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR CESAR ANDRADE SILVA RÉU: RIO DE JANEIRO CARTORIO 3 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." No caso, a parte autora não apresentou comprovante atualizado de residência para demonstrar domicílio na Comarca (Aviso Conjunto nº 25/2024, Enunciado nº 3.1.3:" A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).", conforme determinado pelo despacho de id: 152718538.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
P.I.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Substituto -
11/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR ANDRADE SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 19:15
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/10/2024 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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