TJRJ - 0803350-88.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0803350-88.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RONALD JONATHAN VIEIRA GOMES Processo: 0803350-88.2024.8.19.0204 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra RONALD JONATHAN VIEIRA GOMES,pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos IV, do Código Penal.
Consta da denúncia que: “No dia 19 de fevereiro de 2024, por volta das 09h45min, na Rua Lavínia, nº 245, Realengo, os DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, dividindo tarefas e somando esforços para o êxito do delito em comum, subtraíram para si ou para outrem, 01 (uma) bambonacontendo 40 (quarenta) litros de óleo de soja, bem de propriedade da vítima Leonardo ThimotheoXavier, conforme auto de apreensão constante do id. 102011253.
Na ocasião a testemunha Vera, que era funcionária da vítima e trabalhava no local, escutou alguém bater no portão e, ao abrir se deparou com os denunciados, os quais afirmaram que estavam na residência para a retirada de óleo.
Na sequência, Vera entrou em contato com o ofendido Leonardo, momento em que este afirmou desconhecer o serviço e pediu que os nacionais aguardassem no local.
Em seguida, ao chegar no local, Leonardo percebeu que os denunciados haviam colocado as bambonasde óleo dentro do carro e já estavam saindo em posse do bem subtraído.
De imediato, o ofendido foi ao encalço o carro, tirando a chave da ignição, logrando êxito em conter o denunciado Ronald, tendo o denunciado Douglas se evadido.
Ato contínuo, policiais militares foram acionados e conduziram o denunciado Ronald à distrital.
Assim, objetiva e subjetivamente típica e reprovável a conduta do DENUNCIADO que infringiu o disposto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.” A peça acusatória veio instruída com o Auto de prisão em flagrante nº: 033-01875/2024 (ID. 102007597).
Registro de Ocorrência nº 033-01875/2024 (ID.102007598).
Termos de declaração (ID. 102007599, 102011251, 102011260 e 102011262).
Auto de apreensão (ID. 102011253).
Auto de entrega (ID. 102011256).
FAC constando condenação anterior, com trânsito em julgado. (ID.161065663) Assentada da audiência de custódia ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. (ID. 102403382), Denúncia oferecida (ID. 105095880).
Recebida a denúncia em 11/03/2024 (ID. 105987564).
Resposta à acusação. (ID. 109971833).
Acusado citado (ID.120607386).
Proferida decisão que manteve a prisão preventiva, e determinou o desmembramento do feito em relação ao corréu DOUGLAS SILVA DE PAULA. (ID.127268188 e 141962979).
AIJ realizada no dia 13/08/2024, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, bem como foi proferida nova decisão de manutenção da prisão preventiva do acusado. (ID. 137175727) Petição do acusado requerendo a revogação da prisão preventiva. (ID. 150489303).
Proferida decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão apresentado pela Defesa. (ID. 152438328) AIJ no dia 10/12/2024, ocasião em que o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas de acusação Leonardo ThimotheoXavier e Vera Lúcia De Oliveira, e a Defesa requereu o relaxamento da prisão do acusado, tendo o juízo homologado o primeiro pedido e indeferido o segundo.
Informação sobre decisão no H.C nº 0106133-27.2024.8.19.0000, que deferiu pedido liminar e determinou a revogação da prisão preventiva do acusado. (ID. 165164560) AIJ realizada no dia 28/01/2025, ocasião em que foi realizado o interrogatório do acusado. (ID. 168696619) Alegações finais do Ministério Público, nas quais requereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal e a consequente condenação do réu. (ID. 170391698) Alegações finais da defesa no ID. 171815345, nas quais alegou, preliminarmente, a incidência do princípio da insignificância no caso concreto e a inépcia da denúncia.
No mérito, requereu a absolvição do acusado, sob fundamento de ausência de provas para a condenação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa ao acusado, acima qualificado, a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas.
DA PRELIMINAR DA INCIDÊNCIA DO PRÍNCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Sustenta a Defesa, em sede preliminar, que deve ser aplicado o princípio em epígrafe ao caso concreto, e por conseguinte, o réu deve ser absolvido por falta de tipicidade na conduta, nos termos do artigo 386, III do CPP.
Considerando que a mencionada tese se confunde com o mérito, deixo de apreciar a questão, remetendo sua análise para momento posterior.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa arguiu, em preliminar, que a peça acusatória é inepta, uma vez que não descreveu adequadamente os fatos, e, por conseguinte está em dissonância com o artigo 41 do CPP.
Sem razão.
Ocorre que, conquanto a Defesa alegue que os fatos narrados na denúncia são confusos, verifica-se que aquela citou trechos de uma peça acusatória que pertence a outro processo, para fundamentar suas alegações.
O referido equívoco restou ainda mais evidente tendo em vista que a parte mencionou outro tipo penal em seus pedidos (associação criminosa).
Em sentido contrário, tem-se que a denúncia apresentada peloparquet preencheu todos os requisitos do artigo 41 do código de processo penal, descrevendo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e particularidades, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do delito restou comprovada a partir do auto de prisão em flagrante no index 102007597, registro de ocorrência no index 102007598, termo de declaração no index 102007599, 102011251, 102011260 e 102011262, auto de apreensão no index 102011253, registro de ocorrência no index 102011254 e auto de entrega no index 102011256.
A autoria se pode extrair de todo o contexto fático probatório colhido nos autos, em especial, o depoimento das testemunhas que ratificaram e corroboraram, de forma precisa, os relatos prestados em sede inquisitorial. (ID. 137175727).
Nessa esteira, tem-se o depoimento da testemunha ALEXANDRE MORAIS DA ROCHA, Policial Militar, que afirmou “Que se recorda dos fatos e do acusado; que foi até o local para conduzir o acusado; que quando chegou ao local dos fatos, o acusado já tinha sido imobilizado pela vítima; que a vítima era um homem; que a vítima relatou sua funcionária atendeu primeiramente o acusado; que enquanto a funcionária foi chamar o patrão, o acusado e mais um indivíduo já estavam colocando a bombona no carro; que a vítima foi atras do carro e gritou e uns 50 metros depois conseguiu para o veículo tendo o comparsa fugido; que quando chegou só estava o acusado; que o acusado disse que foi contratado para dirigir e que não sabia se tratar de um crime.” Nesse mesmo sentido, narrou a testemunha DANIEL RICCIARDI CUNHA, , Policial Militar, “Que se recorda dos fatos e do acusado; que quando chegou no local, o acusado já estava detido; que a vítima relatou que o acusado furtou uma bombona de óleo; que a vítima relatou que é comum uma empresa passar recolhendo o óleo; que antes dessa empresa recolher, o acusado e um comparsa passaram lá; que a funcionaria não reconheceu o acusado, pois o mesmo estava se passando por funcionário da empresa que recolhe o óleo; que após isso, a funcionária ligou para o dono da empresa; que a bombona estava em um gol; que segundo o dono, tinha uma outra pessoa envolvida, mas que não conseguiu captura-lo; que o acusado disse que não sabia do furto, estava apenas dirigindo; que a vítima informou que o acusado estava envolvido.” Durante o interrogatório, o acusado deu outra versão dos fatos, ao afirmar que “Que trabalha recolhendo óleo usado; que só faz o transporte; que no dia dos fatos estava dirigindo o referido carro; que comprou o carro, estava pagando, mas não estava em seu nome; que estava na companhia do Douglas; que o Douglas pegou a bombona na loja e colocou no carro; que o acusado Douglas furtou apenas o óleo; que o litro de óleo custa 1 real; que o acusado Douglas disse que precisava que ele buscasse o óleo na casa de um cliente, pois o carro dele estava quebrado; que combinou com o Douglas dele colocar R$ 50,00 de combustível; que o carro já estava ligado quando o Douglas colocou o óleo dentro do seu carro; que o Douglas foi pegar o óleo na casa de uma vizinha e foi andando devagar com o carro; que em seguida a vítima desligou o carro e quando Douglas viu, se evadiu do local; que não sabia que era furtado; que nunca mais falou com o Douglas e ele mora na Maré, Vila do João; que esse local que pegou o óleo acha que era uma casa.” Nesse contexto, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, em especial, pelo auto de apreensão e o auto de entrega, que indicam a quantidade exata de óleo de soja que o acusado furtou da vítima.
Além disso, os depoimentos coesos e detalhados, prestados pelas testemunhas em AIJ, ratificaram os fatos narrados em inquérito policial, bem como evidenciaram que o réu concorreu para a prática do delito.
Importa acrescer que, embora o acusado tenha negado a prática do furto em seu interrogatório, verifica-se que seu relato possui incoerências quanto às circunstâncias do transporte do produto furtado, além da ausência de explicação plausível sobre o benefício que Douglas daria para ele, em razão da suposta ajuda que ele prestava.
Assim, restam evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva.
DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES A partir das provas testemunhais já mencionadas e dos informações colhidasem sede inquisitorial, é possível aferir que o acusado, junto com terceiro, se passou por funcionário de empresa que recolhe óleo de soja, a fim de furtar o bem da vítima.
Nesse contexto, constata-se que houve um ajuste entre o réu e Douglas para a prática do furto, bem como evidente divisão de tarefas entre ambos.
Esse entendimento restou ainda mais evidenciado, considerando que o comparsa do acusado evadiu do local quando a vítima apareceu.
Assim, o conjunto probatório evidencia que o réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com o corréu evadido, colaborou diretamente para a prática do delito, caracterizando o concurso de agentes previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
DA INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA Em relação ao requerimento defensivo pela aplicação do princípio da insignificância, melhor sorte não lhe assiste.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes, segundo orientação do mesmo E.
Tribunal, há que se observar os quatro vetores para a sua aplicação, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nesse sentido, há que se observar que os requisitos mencionados não foram atingidos no caso concreto.
Ainda que o valor do bem furtado seja relativamente baixo, não se pode considerar a conduta praticada pelo réu como de reduzida ofensividade ou irrelevante do ponto de vista penal.
Ora, o acusado é reincidente, condenado anteriormente pela prática de associação ao tráfico de drogas, o que indica uma maior reprovabilidade em sua conduta, e, com efeito, impede a aplicação do princípio da insignificância.
Não obstante, compreende-se que a prática do crime em concurso de agentes, que se passavam por funcionários de empresa, para realizar furto, demonstra especial audácia na execução do delito.
Por conseguinte, afasta ainda mais inofensividade da conduta do acusado.
Ademais, impende recordar que a própria Constituição Federal assegura o direito à propriedade como direito fundamental.
Logo, não se pode admitir, sem qualquer reprovação jurídica, que uma pessoa que furta bens alheios, em concurso com outros agentes.
Assim, não se pode anular um direito fundamental constitucionalmente garantido, somente por achar que o valor do bem é insignificante.
Houve concurso de pessoas, furto e infração ao direito de propriedade e, portanto, tal conduta ilícita não pode passar desapercebida aos olhos do judiciário.
Dessa forma, pelos motivos acima elencados, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.
A corroborar com esse entendimento, colaciona-se jurisprudências do STJ e TJRJ: “[...]3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e tambémafasta a aplicação do princípio da insignificância.[...]”(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2435315 MG 2023/0296004-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe06/06/2024) “[...]A aplicação do princípio da insignificância ao réu reincidente pode não ser adequada devido ao interesse na repreensão do comportamento criminoso e na proteção dos valores jurídicos, sobretudo quando há um interesse maior na repreensão do comportamento criminoso.
Nesse contexto, embora a reincidência não seja capaz de, por si só, afastar a aplicação do princípio da insignificância, no caso, a conduta do recorrente apresentou reprovabilidade suficiente para basear a condenação, não obstante a ausência de perícia do bem subtraído.”(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08262133920238190021 202405005451, Relator.: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2024, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/06/2024) “[...] A avaliação do preço do bem subtraído não é o único requisito autorizando sua aplicação, em especial considerando-se que, em casos como o presente, o valor do prejuízo causado não se resume ao da res furtiva.
A Corte Suprema adota a conhecida orientação no sentido de que o princípio da bagatela apenas poderá afastar a tipicidade material da conduta se presentes as condições, cumulativas, de mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade e ausência de periculosidade social da ação, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada.” (TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 0021776-17.2024 .8.19.0000 202405905770, Relator.: Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2024, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Diante de todo o exposto, compreende-se presentes a materialidade, autoria, qualificadora do concurso de agentes e ausentes os requisitos para o reconhecimento da insignificância e absolvição do acusado.
Assim, a condenação é a medida que se impõe.
DA CULPABILIDADE A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável e inteiramente capaz de reconhecer o caráter ilícito dos fatos.
Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR RONALD JONATHAN VIEIRA GOMES, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ARTIGO 155, §4°, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
O réu não é primário e possui condenações anteriores com trânsito em julgado, conforme FAC de index. 161065663,circunstância essa que será devidamente analisada na segunda fase da dosimetria.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social do acusado.
Por outro lado, compreende-se que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, considerando que a provas nos autos indicam que o acusado e comparsa agiram de modo ardiloso e fraudulento, ao se identificarem como funcionários de empresa, a fim de conseguir ingressar no imóvel da vítima e furtar o bem.
Dessa forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor mínimo legal, considerando a situação econômica do réu, e que, a meu ver, cada mês de pena privativa de liberdade imposto, corresponde 01 (um) dia-multa. 2ª FASE:Presente a circunstância agravante do artigo 61, I do CP relativo à reincidência.
Assim, observando a anotação criminal 01 de 02, da FAC de index. 161065663, verifico que o réu foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com decisão transitada em julgado em 19/11/2022.
Dessa forma, agravo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa no seu valor mínimo legal. 3ª FASE:Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qualfixo a pena final em 3 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, §2º, “c” e §3° do Código Penal, considerando a quantidade e a espécie da pena fixada, e tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso, fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena.
DA PRISÃO Considerando a decisão liminar proferida nos autos do HC 0106133-27.2024.8.19.0000 (ID. 165164560), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DA SUBSTITUIÇÃO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência em crime doloso, na forma do inciso II do artigo 44 do CP.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 77 do CP.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Anote-se imediatamente na FAC do acusado a condenação, e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes.
Intime-se o réu por seu seu advogado, conforme artigo 392, II do CPP.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
29/04/2025 21:49
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:36
Juntada de ata da audiência
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28/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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28/01/2025 17:54
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:37
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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09/12/2024 12:26
Juntada de Informações
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25/11/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RONALD JONATHAN VIEIRA GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RONALD JONATHAN VIEIRA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RONALD JONATHAN VIEIRA GOMES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RONALD JONATHAN VIEIRA GOMES em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 17:51
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/12/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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29/10/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:54
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVERIA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 15:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO THIMOTHEO XAVIER em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:03
Juntada de Informações
-
01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:19
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 15:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/09/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:41
Desmembrado o feito
-
28/08/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:57
Juntada de ata da audiência
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVERIA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 14:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
14/08/2024 14:18
Juntada de Ata da Audiência
-
11/08/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO THIMOTHEO XAVIER em 22/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RONALD JONATHAN VIEIRA GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2024 16:17
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 17:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 14:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
26/06/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RONALD JONATHAN VIEIRA GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 20:16
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 22:04
Juntada de Petição de ciência
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:46
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:24
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 13:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:48
Recebida a denúncia contra RONALD JONATHAN VIEIRA GOMES (FLAGRANTEADO)
-
08/03/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
22/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:51
Expedição de Mandado de Prisão.
-
21/02/2024 13:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/02/2024 13:57
Audiência Custódia realizada para 21/02/2024 13:05 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
21/02/2024 13:57
Juntada de Ata da Audiência
-
21/02/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 19:27
Audiência Custódia designada para 21/02/2024 13:05 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
20/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
19/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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