TJRJ - 0867239-14.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de NEYLA MARINHO DE ABREU em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867239-14.2022.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PADARIA E CONFEITARIA DA TURMA DO CHICO LTDA REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A PADARIA E CONFEITARIA DA TURMA DO CHICO LTDA ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega a autora, em síntese, que é estabelecimento comercial e exerce a atividade de panificação, fabricação e venda de alimentos e bebidas, registrado na ré sob o número de cliente 400070590-2.
Frisa que necessita de fornecimento contínuo e regular de água para a manutenção de suas atividades comerciais.
Relata que, apesar de estar em dia com todas as faturas de consumo, ficou sem abastecimento de água entre os dias 21/11/2022 e 12/12/2022, totalizando 20 dias de interrupção completa do serviço essencial, sem o fornecimento alternativo por caminhões-pipa ou qualquer medida emergencial da parte da ré.
Destaca que a ausência de água causou prejuízo direto na sua atividade comercial, comprometendo a fabricação de pães, doces, salgados e bebidas, com impacto estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia em lucros cessantes.
Informa que tentou resolver administrativamente o problema junto à concessionária ré, que prometeu normalização até 04/12/2022, o que não foi cumprido.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para que a ré seja compelida a promover o restabelecimento imediato do fornecimento de água, ou, na impossibilidade, o fornecimento diário por meio de caminhões-pipa, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
No mérito, requer a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento e manutenção do fornecimento regular de água; a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instruem a inicial (ID 38512959), aditada em ID 46820685, os documentos em IDs. 38512961 a 38512970 e 46820690 a 46822775.
Decisão (ID 78826969) recebendo o aditamento à inicial e indeferindo a tutela de urgência, uma vez que a falta de abastecimento se deu em dezembro de 2022, sendo o serviço restabelecido.
Contestação apresentada pela ré em ID 109584459, acompanhada pelos documentos em IDs. 109584460 a 109584461, na qual nega a responsabilidade pelos alegados danos e sustenta que passa por rigorosos controles de qualidade e de regularidade no fornecimento de água, sendo fiscalizada por órgão regulador, cujos resultados impactam diretamente em sua remuneração e sujeição a penalidades.
Afirma que não houve interrupção prolongada no fornecimento de água nos moldes alegados pela parte autora.
Argumenta que a única ocorrência relevante se deu em 02/12/2022, quando foi realizada intervenção emergencial para reparo em adutora na região de Bonsucesso, fato devidamente comunicado em seu sítio eletrônico, com previsão de restabelecimento no dia 03/12/2022.
Ressalta que apenas uma reclamação foi registrada pela autora, exatamente na data em que se estimava a normalização do abastecimento.
Alega, ainda, que o processo de reparo em adutoras pode ser complexo e envolver variáveis imprevisíveis, razão pela qual as estimativas de normalização divulgadas em comunicados não são garantias absolutas, mas sim orientações preventivas ao consumidor.
Nega a existência ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais e materiais, salientando que a interrupção decorreu de evento externo e foi comunicada aos consumidores.
Defende que não se justifica a inversão do ônus da prova, mesmo reconhecida a relação de consumo, por ausência de verossimilhança nas alegações iniciais, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 122074668).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 138729920), as partes informaram que não possuem mais provas a produzir (IDs. 140046518 e 140596326).
Decisão saneadora (ID 162322635), ocasião em que foi invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e, em razão da inversão, foi concedido o prazo de cinco dias para a ré se manifestar em provas.
Manifestação da ré (ID 166890480) informando que não possui mais provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento imediato do mérito, tendo em vista que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviços, e a autora, destinatária final, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Nos termos do art. 22 do CDC, que dispõe sobre os serviços essenciais, as concessionárias são obrigadas a fornecer de forma adequada, eficiente, segura e continua os serviços essenciais.
No caso de seu descumprimento, será a concessionária obrigada a cumprir o fornecimento do serviço e a reparar o dano causado.
Com isso, demonstrado o descumprimento do fornecimento do serviço, fica a concessionária obrigada a usar de todos os meios necessários para fornecer o serviço e a reparar o dano.
Analisando a inicial e a contestação, constata-se que não há controvérsia quanto à interrupção no abastecimento de água no estabelecimento da parte autora, apenas divergindo as partes acerca do tempo dessa interrupção.
Não obstante os argumentos defensivos, a parte autora juntou provas documentais, tais como faturas pagas e reclamações pelo aplicativo WhatsApp (ID 46822764), além dos comunicados emitidos pela própria ré (IDs. 46822765 a 46822768), os quais anunciam a interrupção no fornecimento de água nos dias 02/12, 08/12, 10/12 e 12/12.
A ausência de contestação efetiva quanto ao conteúdo dessas provas e a revelação de apenas uma reclamação formal não afastam a verossimilhança da alegação autoral, considerando o contexto fático e a natureza essencial do serviço.
O fato de a ré alegar que a autora poderia ter realizado mais reclamações não desonera a empresa da obrigação de prestar o serviço regularmente.
A responsabilidade da concessionária é objetiva e independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do prejuízo dela decorrente.
A concessionária sustenta que não praticou qualquer ato ilícito e que a interrupção decorreu de evento excepcional, devidamente informado aos usuários.
Contudo, a interrupção por vários dias, especialmente sem fornecimento emergencial de caminhões-pipa ou qualquer outra alternativa, evidencia falha na prestação de serviço essencial.
A parte autora permaneceu por período considerável sem o fornecimento adequado e contínuo de água, serviço público essencial ao desenvolvimento regular de suas atividades comerciais.
Durante esse lapso, a ré não adotou medidas minimamente eficazes para mitigar os efeitos do desabastecimento, como o fornecimento de água por meio de caminhões-pipa ou outro suporte emergencial.
Essa conduta omissiva expôs o estabelecimento a riscos sanitários e operacionais, afetando diretamente sua capacidade de funcionamento e reputação, além de abalar a confiança de seus consumidores.
Tal circunstância configura ofensa relevante à dignidade da empresa enquanto consumidora final do serviço essencial.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação específica do prejuízo, diante da própria natureza da falha na prestação de serviço essencial.
A responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, impõe o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor.
Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 por entender razoável e proporcional ao caso em concreto.
Nesse entendimento, trago à colação os precedentes a seguir deste Colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. 2.
Interrupção do serviço essencial de água, o qual só veio a ser regularizado 34 (trinta e quatro) dias depois. 3.
Recurso da autora requerendo a elevação da verba indenizatória. 4.
Relação de consumo.
Falha da prestação de serviço configurada. 5.
Paralisação de serviço essencial.
Dano moral in re ipsa. 6.
Valor da indenização que deve ser majorado para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em consonância com as decisões pregressas desta Corte e considerando que a recorrente, pessoa idosa, viu-se privada do serviço de água durante cerca de 1 (um) mês, em época coincidente com a pandemia de Covid-19. 7.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01017515620228190001 202300100573, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 06/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE INTERRUPÇÃO LONGA E INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO SEU IMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS NOS MESES DE AGOSTO/2022 ATÉ OUTUBRO/2022 E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CONFIRMA A NARRATIVA AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELO RÉU PARA CORROBORAR A SUA TESE DE QUE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO FOI DE APENAS POUCO TEMPO E EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PROGRAMADA NO BAIRRO EM QUE RESIDE O AUTOR.
GRANDE TRANSTORNO À VIDA COTIDIANA QUE CAUSA A FALTA DE ÁGUA.
DANO MORAL MANIFESTO.
VERBA REPARATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08393058120228190001 202300130632, Relator.: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 19/10/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 26/10/2023) No tocante aos danos materiais, a parte autora não trouxe aos autos documentos contábeis que comprovem prejuízo efetivo, tampouco demonstrou nexo direto e objetivo entre a suposta paralisação da atividade comercial e os valores alegadamente perdidos.
A simples alegação de que a ausência de fornecimento de água teria causado prejuízo médio de R$ 20.000,00 por dia não é suficiente para caracterizar lucro cessante, o qual não pode ser presumido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que a ré mantenha de forma contínua e adequada o fornecimento de água ao imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, até o efetivo cumprimento da obrigação; Determinar, de forma alternativa, na hipótese de impossibilidade técnica de fornecimento do serviço regularmente, que a ré realize o abastecimento emergencial por meio de caminhões-pipa, em volume suficiente para assegurar o funcionamento das atividades comerciais da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa; Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros legais a contar da data da citação.
Por outro lado,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por lucros cessantes, ante a ausência de comprovação específica e objetiva do alegado prejuízo.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes, arcando cada qual com metade do valor total.
Condeno ainda cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem revertidos aos patronos da parte adversa, conforme dispõe o art. 85, §§2º e 14º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
16/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de NEYLA MARINHO DE ABREU em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:10
Decorrido prazo de NEYLA MARINHO DE ABREU em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de NEYLA MARINHO DE ABREU em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:41
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801546-83.2025.8.19.0064
Luiz Rogerio Ramos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 12:16
Processo nº 0869942-15.2022.8.19.0001
Jessica Ferreira Adelayde
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Paulo Vinicius Brum Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 16:30
Processo nº 0003129-35.2021.8.19.0046
Antonio Felismindo Filho
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2021 00:00
Processo nº 0870724-22.2022.8.19.0001
Luana Couto Calazans Souza
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Thiago Ribeiro Acacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 17:25
Processo nº 0803910-16.2025.8.19.0068
R Souza Santos Restaurante
Banco Safra S.A.
Advogado: Adalberto Pires de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 10:47