TJRJ - 0001853-62.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:32
Juntada de petição
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25/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:35
Conclusão
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18/07/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 15:42
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE ELY PEREIRA DE OLIVEIRA, representado por DAYSE VAGO DE OLIVEIRA, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERONA./n/nI - Da Gratuidade de Justiça:/n/nConsiderando a documentação acostada e o deferimento anterior no processo de inventário, defiro o pedido de gratuidade de justiça./n/nII - Da Admissibilidade dos Embargos:/n/nVerifico que os embargos foram opostos no prazo legal, sendo parte legítima o embargante.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo os embargos à execução./n/nIII - Do Efeito Suspensivo:/n/nA teor do disposto no art. 919, §1º, do CPC, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, atribuo efeito suspensivo aos embargos, suspendendo a execução até ulterior decisão./n/nIV - Da Saneação:/n/nAs partes estão devidamente representadas e capazes, não havendo irregularidades formais a sanar./n/nA matéria controvertida versa sobre a alegação de excesso de execução, cabendo às partes a produção de provas, especialmente documentais./n/nFixo os seguintes pontos controvertidos:/n/nVerificação da existência de excesso de execução, no valor de R$ 4.268,09 (quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e nove centavos), em razão da cobrança de custas e honorários, considerando a gratuidade de justiça deferida ao embargante./n/nV - Da Prova:/n/nConsiderando que a controvérsia é essencialmente documental e já constam nos autos as planilhas e documentos necessários à análise da execução, declaro o processo em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC./n/nIntimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão./n/nDecorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para sentença. -
28/04/2025 18:06
Juntada de petição
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28/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:14
Conclusão
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25/04/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:40
Juntada de petição
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24/03/2025 21:32
Juntada de petição
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24/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:11
Conclusão
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20/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:08
Apensamento
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20/03/2025 17:07
Juntada de documento
-
17/03/2025 21:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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