TJRJ - 0243378-82.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 15:26
Juntada de documento
-
05/09/2025 15:34
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração de fls. 882/885, porque tempestivos, negando-lhes provimento, à míngua de demonstração, pelo embargante, de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, tal como exige o art.1022 do CPC.
Na hipótese dos autos, a sentença embargada é clara ao apontar a ausência de informações acerca de cobranças excessivas verificadas nos meses seguintes a setembro de 2021, o que ensejou não só a improcedência da ação com relação à ré ÁGUAS DO RIO, como também o indeferimento do pedido inicial de troca do hidrômetro.
Por conseguinte, nada há a ser suprido em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante deduzir o seu inconformismo através de recurso próprio a esta finalidade, perante o Tribunal Ad Quem.
Por tais razões, mantenho a sentença, tal qual prolatada.
P.I. -
07/08/2025 13:05
Conclusão
-
07/08/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 22:16
Juntada de petição
-
03/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:03
Conclusão
-
20/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:50
Juntada de documento
-
15/05/2025 14:50
Juntada de petição
-
13/05/2025 19:12
Juntada de petição
-
07/05/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/nCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OLÍMPICO, qualificado na inicial, ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de revisão de débito e tutela antecipada em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, aduzindo, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré, sob código de cliente nº 0489380-9; que suas contas de água sempre foram cobradas com base no consumo apontado no hidrômetro, mas que a ré teria realizado a troca do referido aparelho em março de 2020 sem qualquer justificativa; que, após a troca do hidrômetro, a conta com vencimento no mês de abril de 2020 ficou no valor de R$ 18.753,86, tendo um aumento de 126,79% em relação a março de 2019, quando o consumo teria sido de R$ 8.269,15; que a mesma situação de cobrança de valores exorbitantes ocorreu em maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021; que tentou solucionar a questão administrativamente sem êxito; que há erro de leitura do hidrômetro, sendo necessário realizar sua troca; que a responsabilidade do funcionamento do hidrômetro é da ré. /r/r/n/nPugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água, bem como de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Pleiteou a revisão das contas de água impugnadas, com o refaturamento tomando por base a média dos seis meses anteriores à conta que deu origem à impugnação (abril de 2020), além da troca urgente do hidrômetro e a inversão do ônus da prova.
Requereu a consignação através de depósitos em juízo da média dos últimos seis meses, além da repetição de indébito de eventuais valores pagos indevidamente./r/r/n/nPetição inicial e documentos às fls. 03/62./r/r/n/nDecisão às fls. 70, indeferindo a antecipação da tutela./r/r/n/nContestação e documentos da CEDAE às fls. 92/187, aduzindo a parte ré, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pelo fato de ter sido realizado leilão de parte dos serviços que antes prestava, sendo a ÁGUAS DO RIO a legitimada a figurar no polo passivo.
No mérito, arguiu que os valores impugnados estão em conformidade com a leitura apurada pelo aparelho medidor, não havendo ilegalidade na cobrança; que não se trata de relação consumerista; que não consta qualquer prova acostada à inicial a respeito da ilegalidade na cobrança alegada; que não foram atendidos os requisitos necessários à inversão do ônus da prova; que os hidrômetros utilizados são absolutamente confiáveis; que a ré não pode ser responsabilizada apenas em razão das contas atingirem valores altos, devendo a parte autora provar a falha no serviço; que não há a possibilidade de repetição do indébito por ausência de boa-fé./r/r/n/nRéplica da parte autora às fls. 196/203, requerendo que a CEDAE permaneça no polo passivo da demanda para responder pelos atos já praticados, além da inclusão da concessionária ÁGUAS DO RIO no polo passivo da ação.
Ainda, informou que realizou o pagamento dos valores exorbitantes com receio da interrupção do fornecimento de água./r/r/n/nPetição da parte ré às fls. 211/212, requerendo a produção de prova documental superveniente, bem como perícia técnica de engenharia./r/r/n/nPetição da parte autora às fls. 214/216 pleiteando a apreciação do pedido de inclusão da ÁGUAS DO RIO no polo passivo, além da produção de prova pericial./r/r/n/nDecisão às fls. 219, deferindo a inclusão da ÁGUAS DO RIO no polo passivo e determinando a sua citação./r/r/n/nContestação e documentos da ÁGUAS DO RIO às fls. 246/599, aduzindo que não assumiu quaisquer dos débitos referentes às faturas emitidas pela concessionária CEDAE; que as contas impugnadas são de total responsabilidade da concessionária anterior; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo; que as cláusulas 5.3 e 5.4 do contrato de concessão preveem a ausência de sucessão nos casos relacionados aos direitos adquiridos assumidos pela CEDAE; que não há que se falar em litisconsórcio passivo pelo fato de se tratarem de relacionamentos contratuais e pretensões diversas da parte autora com a CEDAE e com a ÁGUAS DO RIO; que deve haver o afastamento da aplicação do CDC pelo princípio da especialidade; que a parte autora foi faturada pelo efetivamente consumido de acordo com o hidrômetro; que o condomínio deve comprovar a falha na prestação do serviço; que inexiste cobrança indevida a ensejar a repetição do indébito; que são incabíveis os pedidos de refaturamento e de inversão do ônus da prova./r/r/n/nRéplica às fls. 613/620 alegando, em síntese, que houve sucessão empresarial entre a ÁGUAS DO RIO e a CEDAE./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 643/644, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, considerando que é de sua responsabilidade o cumprimento da obrigação em caso de procedência do pedido, enquanto sucessora da primeira ré.
Além disso, fixou como ponto controvertido a configuração do excesso nas medições posteriores à substituição do hidrômetro e do consequente refaturamento das mesmas, bem como dos requisitos do dever da ré de efetuar a troca do hidrômetro e da repetição indébito postulada.
Diante da hipossuficiência da parte autora, o ônus da prova foi invertido e a produção de prova documental foi deferida./r/r/n/nDecisão às fls. 656/657, complementando a decisão saneadora para afastar a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, bem como a alegação da segunda ré de inobservância do art. 329 do CPC, tendo em vista que seu ingresso nos autos se deu antes do saneamento do feito./r/r/n/nPetição e documentos da parte autora às fls. 668/675 informando que está pagando a conta de água normalmente e juntando comprovantes de pagamento das contas referentes aos últimos seis meses, quais sejam, de setembro/2019 até fevereiro/2020. /r/r/n/nAlegações finais da primeira ré às fls. 774.
Alegações finais da segunda ré às fls. 797/808.
Alegações finais da parte autora às fls. 810/815./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela antecipada c/c revisão de débito, aduzindo a autora que após a troca do hidrômetro pela CEDAE, em março de 2020, as contas de água passaram a chegar com valores exorbitantes, desde abril/2020 (R$ 18.753,86) até setembro/2021 (R$ 10.782,00), conforme planilha de datas e valores discriminados na petição inicial (fls.05/06)./r/r/n/nPugnou pela revisão das faturas de água impugnadas para que pague pelo valor efetivamente consumido, tomando-se por base a média dos últimos seis meses, além da troca do hidrômetro e da repetição de indébito./r/r/n/nA relação jurídica em análise é de consumo, eis que a causa petendi funda-se em contrato de prestação de serviços relacionados ao fornecimento de água e serviço de esgoto no condomínio que compõe o polo ativo, de modo a ensejar a incidência da normatização da Lei nº 8.078/90 (CDC)./r/r/n/nA propósito, ainda, é o teor da Súmula nº 254 do TJRJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. /r/r/n/nFeitas as considerações acima, passa-se ao julgamento antecipado da lide, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, apesar de deferida a produção de prova documental em decisão saneadora./r/r/n/nAs afirmações da autora, relativas ao excesso de cobrança nas faturas com vencimento a partir de abril de 2020, até setembro de 2021,são verossimilhantes, eis que não existem provas nos autos de irregularidades nas instalações internas do seu imóvel, que pudessem, em tese, justificar o aumento extraordinário do consumo nos meses questionados. /r/r/n/nAdemais, o levantamento mensal de consumo e valores cobrados pela CEDAE, acostado às fls. 36 pela parte autora, relativo ao consumo entre janeiro/2017 e maio/2020, corrobora a alegação inicial no sentido de que o valor mensal das faturas gira em torno de R$ 8.000,00/R$ 8.800,00, sendo certo que a cobrança pelo serviço de fornecimento de água, à época dos fatos descritos na inicial, deveria se basear no consumo efetivo./r/r/n/nPor conseguinte, considerando que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a legitimidade dos valores exorbitantes cobrados a partir de abril de 2020, impõe-se o acolhimento do pedido de refaturamento das faturas de consumo com vencimento a partir de 15/04/2020 até 15/09/2021(fls. 45/62)./r/r/n/nIsto porque os aumentos observados nas faturas impugnadas, no período apontado pela autora na inicial, isto é, após a troca do hidrômetro pela primeira ré,não foram devidamente esclarecidos e justificados pela primeira ré, através da correspondente atividade probatória, não obstante a inversão do ônus da prova operada pela decisão de fls.643/644./r/r/n/nTodavia, inexiste razão para a troca de hidrômetro, tal como requerida inicialmente, considerando que os valores exorbitantes das faturas ocorreram apenas nos meses impugnados nestes autos, não havendo notícia de que tais cobranças excessivas tenham também ocorrido nos meses seguintes a setembro de 2021. /r/r/n/nAo que se infere das informações constantes dos autos, o hidrômetro, após os meses correspondentes às faturas aqui impugnadas, não mais apresentou irregularidade que justifique a sua troca. /r/r/n/n
Por outro lado, a análise dos fatos descritos na inicial, especialmente das faturas impugnadas devido ao seus valores exorbitantes, revela que no respectivo período o serviço de fornecimento de água era prestado exclusivamente pela ré CEDAE, tendo sido esta empresa a responsável, ademais, pela troca do hidrômetro no condomínio autor, fato este que teria gerado a cobrança excessiva nas faturas mencionadas./r/r/n/nPor conseguinte, não há, dentre tais faturas, nenhuma que tenha sido emitida pela segunda ré (Águas do Rio), ou conduta danosa ao autor que lhe possa ser imputada./r/r/n/nFrise-se que a segunda ré assumiu o serviço essencial acima mencionado apenas em novembro de 2021, em virtude do leilão da CEDAE, de modo que não há como imputar-lhe responsabilidade por fatos aos quais não deu causa, eis que pretéritos em relação à data ora mencionada, a partir da qual assumiu o serviço. /r/r/n/nAssim, impõe-se a improcedência do pedido relativamente à ré Águas do Rio, acolhendo-se,
por outro lado, o pedido de condenação da primeira ré CEDAE à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente nas respectivas faturas e efetivamente pagos, na forma do art. 42 do CDC, uma vez que esta ré não fez prova de engano justificável.ao tempo em que cobrou as faturas exorbitantes./r/r/n/nEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a primeira ré (CEDAE) ao refaturamento das faturas emitidas de abril/2020 até setembro/2021, considerando-se a média mensal de consumo do autor (R$ 8.816,25 - oito mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), devendo esta ré proceder à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, em montante total a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora contados do efetivo desembolso./r/r/n/nCondeno a ré CEDAE nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. /r/r/n/nOutrossim, julgo improcedente o pedido em relação à ré ÁGUAS DO RIO, deixando de condenar o autor nos honorários respectivos, considerando que a inclusão da segunda ré foi determinada na decisão de fls.219. /r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais. -
13/03/2025 15:52
Conclusão
-
13/03/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:05
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:31
Conclusão
-
01/08/2024 17:50
Juntada de petição
-
30/07/2024 23:28
Juntada de petição
-
25/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:26
Conclusão
-
28/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:47
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:45
Juntada de petição
-
24/04/2024 11:33
Juntada de petição
-
03/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:46
Conclusão
-
27/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:52
Juntada de petição
-
20/12/2023 12:24
Juntada de petição
-
15/12/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 17:30
Conclusão
-
04/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 15:17
Conclusão
-
23/06/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:57
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:28
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:43
Conclusão
-
17/03/2023 17:19
Juntada de petição
-
03/03/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:35
Juntada de petição
-
27/10/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 11:43
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:47
Juntada de documento
-
12/08/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:16
Conclusão
-
01/07/2022 17:49
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:41
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 10:37
Conclusão
-
02/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 07:29
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:23
Juntada de petição
-
18/02/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:29
Juntada de documento
-
25/01/2022 20:26
Juntada de petição
-
07/12/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 16:41
Conclusão
-
24/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 14:19
Conclusão
-
28/10/2021 15:08
Juntada de petição
-
25/10/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:31
Conclusão
-
15/10/2021 16:30
Juntada de documento
-
14/10/2021 11:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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