TJRJ - 0820606-21.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0820606-21.2022.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: [BANCO ORIGINAL S A] REU: [CAMPINAS ATACADISTA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI, JOSE CARLOS DOS SANTOS] CERTIFICO QUE EXPEDI VIA SISTEMA SISCONDJÀ CONFERÊNCIA E À ASSINATURA O(S) MANDADO(S) DE PAGAMENTO ABAIXO ELENCADO(s) Alvará Gravado - 20250710123037055955 Crédito em Conta para Outros Bancos Tipo de Beneficiário Adv Réu Nome Beneficiário ROBERTA MACEDO DE SOUZA AGUIAR CPF/CNPJ do Beneficiário *21.***.*51-81 Beneficiário igual Titular da Conta Sim Banco 341 - Itaú Unibanco S.A.
Agência (Sem Dígito Verificador) 5611 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 8540 - 7 Tipo de Resgate Valor Total da Conta Valor do Levantamento Com Correção Valor (R$) 6.183,68 RJ, 10/07/2025 MONICA DE SOUZA CHAGAS -
10/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820606-21.2022.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S A EXECUTADO: CAMPINAS ATACADISTA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI, JOSE CARLOS DOS SANTOS 1.Primeiramente, esclarece-se que não foi dado efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.Foi deferida a penhora nos ativos financeiros da executada (id 119746889).
Conforme o Sisbajud, foi bloqueada a quantia de R$ 5.695,80 pertinentes ao segundo executado.
Os valores foram transferidos para conta judicial à disposição do juízo (id 120006628).
A executada apresentou impugnação no id 125135737 argumentando impenhorabilidade por ser quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Requer, assim, o desbloqueio da verba.
No id 144935263, determinação do juízo para impugnada se manifestar.
No id 153969826, manifestação da impugnada requerendo a manutenção dos valores bloqueados em juízo até a decisão definitiva. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os valores bloqueados nas contas da executada são inferiores a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis.
Isso porque, embora não se trate de conta poupança, o entendimento atual do STJ é no sentido de que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do devedor no montante inferior a 40 salários mínimos, independente de se tratar de conta poupança, podendo atingir valores de conta corrente e investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 2560876 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/08/2024), in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
Agravo interno improvido.
E ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2.Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que a "boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, verifica-se que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que inferior a 40 salários-mínimos, sendo destinada ao atendimento da necessidade básica da executada, especialmente a se considerar os valores recebidos mensalmente a título de auxílio emergencial.
Sendo impenhoráveis, não podem ficar bloqueados à disposição do juízo até decisão final como requerido pelo exequente.
Isto posto, DEFIRO o requerimento formulado pela executada e reconheço a impenhorabilidade das verbas.
Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor do segundo executado ou de seu patrono com poderes para receber valores.
Venham os dados bancários e procuração se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:05
Outras Decisões
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11/04/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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03/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA MACEDO DE SOUZA AGUIAR em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:41
Outras Decisões
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18/09/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA MACEDO DE SOUZA AGUIAR em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/01/2023 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/01/2023 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/12/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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