TJRJ - 0815450-97.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 11:07
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0815450-97.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDALMO DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A Determinada a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, esta quedou-se inerte (certidão id. 155040659). É o relatório, passo a decidir.
Ressalto questão processual pendente de apreciação para indeferir o pedido de index. 131093293, uma vez que o recolhimento das custas iniciais é dever da parte, cabendo ao cartório sua conferência. É cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.
O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição.
Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas).
Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente".
Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito.
Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Condeno o demandante em custas e taxa judiciária na forma do Aviso 381/11.
Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixe-se e arquive-se, nos termos do art. 207 do CNCGJ.
Registre-se e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
12/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0815450-97.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDALMO DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A Determinada a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, esta quedou-se inerte (certidão id. 155040659). É o relatório, passo a decidir.
Ressalto questão processual pendente de apreciação para indeferir o pedido de index. 131093293, uma vez que o recolhimento das custas iniciais é dever da parte, cabendo ao cartório sua conferência. É cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.
O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição.
Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas).
Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente".
Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito.
Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Condeno o demandante em custas e taxa judiciária na forma do Aviso 381/11.
Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixe-se e arquive-se, nos termos do art. 207 do CNCGJ.
Registre-se e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
11/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDALMO DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *71.***.*77-00 (AUTOR).
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26/06/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDALMO DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *71.***.*77-00 (AUTOR).
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14/07/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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