TJRJ - 0804462-51.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:27
Juntada de petição
-
24/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PERITA: ID 218476650: O MANDADO DE PAGAMENTO, NESTA DATA, FOI ENVIADO POR E-MAIL AO BANCO DO BRASIL. À PARTE AUTORA PARA INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. -
19/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:18
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:20
Juntada de outros anexos
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14/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:54
Outras Decisões
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24/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:42
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/05/2025 00:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MIRIAN GLORIA CALAZAVARA MILHAZES propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando que verificou depósito de empréstimo em sua conta realizado pelo réu, que nunca solicitou, havendo descontos em seu benefício, procurando o réu não houve solução.
Pleiteia a suspensão dos descontos, cancelamento do contrato, devolução em dobro e dano moral a ser fixado pelo Magistrado.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citado, o Banco Réu oferece contestação às fls. 15 e seguintes, alegando falta de interesse de agir por ausência de contato da autora, que houve a regular contratação com valores depositados na conta de titularidade da autora, que agiu no exercício regular do direito, que inexiste vicio ou comprovação de fraude, que os valores devem ser devolvidos, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Saneador às fls. 34, rejeitando a preliminar de falta de interesse, invertendo o ônus da prova e deferindo a prova documental superveniente e pericial.
Laudo pericial acostado às fls. 81 e seguintes com manifestação da parte autora às fls. 82 e seguintes e do réu às fls. 85 e seguintes.
Despacho às fls. 87, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A hipótese é de relação de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que a assinatura aposta no contrato objeto da lide, não promanou do punho da autora, sendo objeto de fraude a contratação, restando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré.
A parte autora sofreu descontos em seu benefício e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica com o réu e condená-lo a abster-se de realizar novos descontos, sob pena de devolução em dobro, devolver os valores descontados, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do desconto e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento, devendo a parte autora consignar os valores do empréstimo em Juízo, a evitar seu enriquecimento sem causa.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:27
Outras Decisões
-
29/05/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 21:36
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO PIRES TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:52
Nomeado perito
-
24/07/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:27
Nomeado perito
-
25/01/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAM GLORIA CALZAVARA MILHAZES - CPF: *37.***.*67-68 (AUTOR).
-
08/11/2022 14:23
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 16:58
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTUR SANTA RITA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:08
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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