TJRJ - 0920503-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:30
Juntada de extrato de grerj
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS CASAGRANDE em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ELZEANE DA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS MEDINA FACCIO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ELZEANE DA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS MEDINA FACCIO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0920503-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS ajuizou ação sob o rito comum em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Narra ser uma empresa do ramo de locação de veículos que, ao longo dos últimos anos, vem sendo indevidamente onerada pelo réu com a imposição de multas agravadas — as chamadas “Multas NIC (não identificação do condutor)” — sem a observância da dupla notificação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Aduz que, apesar de regularmente indicar os condutores responsáveis pelas infrações, o réu reiteradamente descumpre o devido processo legal administrativo, aplicando penalidades diretamente à empresa.
Requer a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na observância do devido processo legal administrativo mediante o envio da dupla notificação para toda e qualquer penalidade de trânsito imposta à autora, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 1.099,55 (mil e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), bem como a devolução de valores adicionais a serem apurados por prova pericial ou, subsidiariamente, em sede de liquidação de sentença.
Inicial instruída com os documentos de id. 76315369 ao 766315383.
Custas devidamente recolhidas, conforme certidão de id. 104697994.
Contestação ofertada pelo réu de id. 113197387, juntando documentos de id.113197388.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o pedido apresenta caráter genérico, além da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, como os CRLVs dos veículos e a comprovação do licenciamento como veículo de aluguel junto ao poder concedente.
Alegou a necessidade de desmembramento da ação, tendo em vista que a planilha apresentada abrange 450 páginas, envolvendo milhares de autuações distintas, referentes a veículos, condutores e períodos diversos (2019 a 2024), com diversas falhas graves identificadas nos dados.
Sustentou a ausência de interesse de agir da autora quanto à alegação de falta de dupla notificação nas multas NIC, afirmando que há dispensa legal dessa exigência por parte do CONTRAN, sendo que, ainda assim, o envio da segunda notificação é realizado pelo réu.
No mérito, argumentou que o MRJ aplica o Tema 1097 do STJ e expede 3 notificações, na seguinte ordem: a Notificação de Autuação da Infração – NAI, que comunica a respeito da infração, de modo que a pessoa jurídica toma ciência do dever de indicar o condutor real infrator; caso não ocorra essa indicação, a pessoa jurídica recebe a Notificação de Auto de Infração pela Não Identificação do Condutor (NAI-NIC); e, após esse ínterim, é aplicada a penalidade, momento em que a pessoa jurídica recebe a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP-NIC).
Reforçou a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, não desconstituída pela autora.
Réplica de id. 139102771, juntando documento de id. 139102772.
Decisão saneadora de id.162851383 rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu.
Fixou como ponto controvertido a obrigatoriedade e o cumprimento pelo MRJ da dupla notificação nas hipóteses de multas NIC (não identificação do condutor) que foram autuadas nos veículos de propriedade da empresa autora e pagas, no período de setembro/2018 até o ajuizamento da ação em setembro/2023.
Em provas, o MRJ se manifestou no id. 163509606 requerendo a produção de prova documental suplementar.
A parte autora, por sua vez, pleiteou no id. 166690380 a produção de prova testemunhal, a expedição de ofício ao Banco do Brasil e a realização de prova pericial contábil.
Decisão de id. 189856875 julgou desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela autora, assim como a apresentação de novos documentos para a análise meritória.
O MP não atuou (id. 191282039). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que as preliminares já restaram afastadas por ocasião da decisão saneadora, bem como que não existem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda por intermédio da qual a parte autora, sociedade empresária atuante no ramo de locação de veículos, impugna a validade das multas “NIC” (não identificação do condutor) impostas por infrações de trânsito praticadas pelos condutores dos veículos alugados sem a observância do devido processo legal administrativo, em especial da dupla notificação exigida pelo art. 257, §8º do Código de Trânsito Brasileiro e chancelada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 312 e Tema Repetitivo 1.097).
Requer a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na observância do devido processo legal administrativo mediante o envio da dupla notificação para toda e qualquer penalidade de trânsito imposta à autora, bem como ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente a este título, no montante histórico de R$ 1.099,55 (mil e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), além de valores adicionais a serem apurados por prova pericial ou, subsidiariamente, em sede de liquidação de sentença.
Depreende-se do frágil conjunto probatório arrecadado pela autora que sua pretensão não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre registrar que a necessidade de observância de expedição de dupla notificação para a imposição da denominada multa “NIC” não é objeto de discussão entre as partes.
Conforme se observa do ofício anexado à contestação (id. 113197388), a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES admite expressamente que adota o procedimento.
Destaca-se a seguinte passagem do mencionado ofício: “Chama atenção que 308 multas NIC foram pagas depois do recebimento da primeira notificação, ou seja, antes do envio da Notificação da Penalidade, e isso só é possível quando existe dupla notificação, quando o envio da Notificação de Autuação precede a Notificação de Penalidade.” Diante dessa premissa jurídica, o ponto principal para elucidação da controvérsia reside, em verdade, em questões fáticas e nas regras de distribuição do ônus de prova.
Nesse sentido, cumpre rememorar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo à parte interessada, no caso, a autora, o ônus de comprovar o contrário.
A autora colacionou à petição inicial declaração de sua “gerente de multas” (id. 76315373) acompanhada de uma planilha (id. 76318231) contendo listagem de supostas multas impostas pelo Município réu no período de 2018 a 2023, totalizando R$ 1.099,55 (mil e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) que pretende sejam restituídos.
Saliente-se se tratar de declaração elaborada de forma unilateral por funcionária da autora, cuja força probatória depende da apresentação de outros documentos que reforcem os dados nela contidos, o que não foi atendido pela autora.
Isto porque não restou comprovado que todos os números que constam na referida planilha são oriundos de autos de infração por multas denominadas NIC.
Além disso, a autora deixou de juntar as notificações oriundas da Municipalidade.
Por outro lado, o MRJ indicou diversas inconsistências na relação trazida pela demandante, sendo oportuno transcrever as informações prestadas pela SMT a esse respeito (id. 113197388): “Não é possível afirmar que as informações estão corretas.
O fato é que as duas primeiras colunas descritas na tabela não possuem informações referentes aos nossos sistemas.
Já a terceira e quarta coluna, muitas vezes, os códigos da infração se repetem, sendo que é impossível ter repetição de código no registro do RENAINF (Registro Nacional de Infrações), sistema federal, com gestão do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito).
Existe bloqueio, não sendo possível registrar a multa.
Na análise dos códigos apresentados, baseado na terceira coluna, encontramos as seguintes inconsistências: I – 50 (cinquenta) códigos que NÃO pertence ao município do Rio de Janeiro ou não são codificação de multa NIC, são eles (742525, 009266959, 009329028, 009410415, 75284274, 75360067, 75657252, 75783474, 75793766, 75820287, 75857563, 75868223, 75907328, 1A6760767, 1A7764308, 1A8304318, 1D6425204, 1Q2282514, 1Q7444594, 1U5096836, 1U6244826, 1U8253506, 1U9662836, 1V2640494, 1V5238404, D003968029, D802103103, D802372753NIC, E10025159, E75903883, H400789491, H800185979NIC, I200067518NIC, I400168369NIC, I400225518NIC, I40732496, I40762641, I40791884, I41060544, I41094065, I41283424, I41368860, I41403597, I42782310NIC, N00151482, N0036421, S507852677NIC, S507890603NIC, Y34203190NIC e Z53162761NIC); II – 32 (trinta e dois) códigos incompletos ou com números superiores de dígitos, conforme a seguir (B3076496, B3702456, B5642176, B9933606, B6754498, B6774450, B6775130, B7519904, B7544377, B7561209, B7572558, B7575263, B7606478, B7622890, B7624773, B7647909, B7657635, B300405350, B675945661 , B751225683, B756983736, B757939645, B759144547, B759148071, B761480977, B761680050, B763117385, , B769839089, B770459678, B772203419, B772659664 e B773591440); III – 392 (trezentos e noventa e dois) códigos pertencem a outras empresas ou mesmo a pessoas físicas.
Ou seja, são multas que não pertencem à Autora.
IV – 88 (oitenta e oito) códigos ainda estão em análise, pois apresentaram conflitos de informações entre a base do município e do DETRAN-RJ, necessitando de uma apuração mais detalhada para identificar os motivos das inconsistências.
Podemos concluir com essas informações que a tabela apresentada contém diversas informações inconsistentes, erradas e conflitantes.” Ressalte-se que, dentre as 10.647 multas questionadas, constantes da referida listagem de 450 páginas, apenas algumas foram efetivamente pagas pela autora, conforme comprovantes de id. 76315374, 76315378, 76315379, 76315381 e 76315383.
No entanto, é possível que tenha havido a transferência do encargo financeiro para os locatários dos automóveis, o que não restou indene de dúvidas.
Frise-se que a autora não colacionou à inicial, nem mesmo por amostragem, as notificações que ensejaram a cobrança.
Ademais, intimada para especificar quais provas pretendia produzir, a demandante pugnou pela produção de prova documental superveniente (id. 166690380), mas não esclareceu ou detalhou qual tipo de documento buscava a produção.
Ressalte-se que as provas documentais requeridas pela autora, conforme elucidado na decisão de id. 189856875, são pertinentes apenas para fins de liquidação do pedido, em caso de eventual procedência, e não para a efetiva apreciação do mérito da causa.
Na oportunidade, a autora indicou ainda a prova testemunhal, que é totalmente irrelevante ao equacionamento da controvérsia.
Ocorre que, para além de os atos administrativos serem dotados de presunção de legalidade e legitimidade, o artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que impunha à demandante o ônus de produção de prova mais robusta e convincente, ainda que mínima, bem como a indicação, de forma específica e não genérica, de qual prova documental pretendia produzir.
A propósito, este mesmo entendimento foi adotado pelo E.
Tribunal de Justiça em caso bastante semelhante.
Confira-se: “0207792-47.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 08/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO PAGAS POR PESSOA JURÍDICA DO RAMO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DUPLA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - DESPROVIMENTO DO RECURSO - Ação ajuizada por sociedade empresária do ramo da locação de veículos, que pretende a devolução dos valores de multas de trânsito pagas.
Alegação de descumprimento, pelo Município do Rio de Janeiro, do dever de dupla notificação da pessoa jurídica proprietária do veículo.
Sentença de improcedência correta.
Petição inicial acompanhada de planilha elaborada pela autora com listagem das multas relativas ao período de cinco anos.
Não consta na referida planilha que os valores são oriundos de autos de infração por multas denominadas "NIC", e a parte autora não demostrou o efetivo pagamento das referidas multas e que não houve a transferência do encargo financeiro para o locatário do automóvel.
Intimada para especificar quais provas pretendia produzir, a demandante pugnou pela prova documental suplementar, sem especificar qual tipo documento buscava produzir, e indicou prova testemunhal que é totalmente irrelevante ao equacionamento da controvérsia.
Correta a sentença de improcedência, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Negado provimento ao recurso.” Por fim, o pedido de ressarcimento de eventuais pagamentos futuros sob o mesmo título não merece ser acolhido, porquanto condicionado a evento futuro e incerto, o que ensejaria nova causa de pedir e necessidade de ajuizamento de nova demanda.
Considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC, bem como a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos (art. 374, IV do CPC), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 ROSELI NALIN Juiz Titular -
15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:40
Outras Decisões
-
28/04/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS CASAGRANDE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ELZEANE DA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO em 27/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ELZEANE DA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:07
Juntada de extrato de grerj
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ELZEANE DA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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