TJRJ - 0813599-77.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/06/2025 09:57
Juntada de petição
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30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1 - O recurso interposto é tempestivo, e DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 - Recebo Recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 3- Estando o recorrido assistido por advogado, com ou sem as contrarrazões, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4- Caso o recorrido não esteja patrocinado por advogado ou assistido pela Defensoria Pública, será aberta vista ao Dativo, devendo tal menção constar da etiqueta por ocasião da devolução ao cartório , que diligenciará pelo seu cumprimento. 5- Intimem-se as partes. -
21/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos eis que tempestivo, mas nego-lhes seguimento eis que não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada, restando configurado que o Embargante deseja é ter a substituição da sentença proferida, devendo para tal procurara via própria.
Intimem-se. -
15/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 09:20
Juntada de petição
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07/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 11:59
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 11:59
Juntada de Projeto de sentença
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21/04/2025 11:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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15/04/2025 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/04/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 13:19
Juntada de petição
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15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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