TJRJ - 0290670-63.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Intimação
Juntem-se documentos pendentes./r/r/n/nTrata-se de execução fiscal em que realizado o bloqueio de valores. /r/r/n/nA executada em seguida veio aos autos alegar impenhorabilidade dos valores bloqueados e informar o parcelamento do débito requerendo o desbloqueio. /r/r/n/n1) IMPENHORABILIDADE/r/r/n/nO artigo 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, o que não restou configurado no presente caso. /r/n /r/nNão se desconhece que há entendimento jurisprudencial no sentido de se ampliar tal impenhorabilidade a qualquer tipo de conta bancária.
Contudo, não se trata de entendimento sumulado, sendo certo que na prática este Juízo já inferiu que a interpretação extensiva dessa impenhorabilidade, salvo melhor juízo, retira qualquer efetividade ao processo de execução fiscal, tornando ainda mais árdua a já difícil missão de recuperação de crédito. /r/r/n/nNesse passo, considerando que não foram juntados extratos bancários ou contracheque de forma a comprovar que o bloqueio atingiu salário, proventos ou poupança, não configurada a hipótese legal de impenhorabilidade, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio por tal fundamento. /r/r/n/r/n/n2) DO PARCELAMENTO POSTERIOR AO BLOQUEIO/r/r/n/nEfetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD em 10/04/2025, cujo resultado foi parcialmente positivo, a executada efetuou o parcelamento administrativo do débito em 25/04/2025 e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nPelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado nesse segundo ponto./r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/nDiante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/nProvidencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/nNoticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/nEm caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
09/06/2025 16:17
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 16:16
Juntada de documento
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05/06/2025 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 12:22
Conclusão
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08/05/2025 15:17
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGFAP, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
24/04/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:22
Conclusão
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24/04/2025 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 21:17
Processo Desarquivado
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28/09/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 21:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2023 21:44
Conclusão
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20/06/2023 03:41
Documento
-
16/05/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 18:31
Outras Decisões
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10/11/2022 18:31
Conclusão
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18/08/2022 08:32
Documento
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11/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2021 13:44
Conclusão
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19/12/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 21:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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