TJRJ - 0000083-74.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:00
Intimação
1) Junte-se a petição pendente no sistema. 2) Não obstante o substabelecimento sem reservas a ser anexado aos autos, considerando-se que os honorários de sucumbência são titularizados pelo advogado PEDRO SANTIAGO LOPES PEREIRA, o pagamento diretamente à nova patrona constituída, conforme requerido, demandará a expressa anuência do advogado substabelecente, uma vez que o referido substabelecimento se refere apenas aos poderes conferidos no instrumento de mandato.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 dias para manifestar a referida anuência e/ou indicar dados para fins de transferência.
Intimem-se os patronos (substabelecente e substabelecida).
Após, voltem conclusos. -
21/08/2025 11:35
Juntada de petição
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01/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:14
Conclusão
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01/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
I. 220: Informe o exequente o número de seu CPF, a fim de que não reste prejudicada a escorreita expedição da RPV solicitada e já determinada. -
13/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando-se a ausência de impugnação dos réus ao valor executado em index 208, determino a expedição das competentes RPV's para pagamento dos valores devidos e indicados, quais sejam, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em face do Município e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reias) em face do Estado./r/r/n/n2.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para comprovar o depósito da verba devida no prazo de 2 meses, nos moldes do disposto no inciso II, do parágrafo 3ª, do artigo 535 do NCPC c/c art. 17, §2ºda Lei 10.259/01, sob pena de sequestro./r/r/n/n3 - A seguir, comprovado o depósito, expeça-se o mandado de pagamento eletrônico e intime-se a parte exequente para que informe se confere quitação, cientificando-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a extinção da execução. /r/r/n/nIntimem-se. -
07/05/2025 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/05/2025 14:27
Conclusão
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07/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:24
Evolução de Classe Processual
-
07/05/2025 14:24
Petição
-
11/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 01:53
Juntada de petição
-
21/08/2024 15:13
Conclusão
-
21/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:51
Juntada de petição
-
11/12/2023 15:05
Remessa
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11/12/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:38
Juntada de petição
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28/02/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 12:45
Conclusão
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23/09/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 15:19
Juntada de petição
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20/09/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 10:11
Juntada de petição
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31/05/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 15:41
Juntada de petição
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09/05/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 10:00
Conclusão
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26/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:14
Juntada de petição
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03/03/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:30
Conclusão
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07/02/2022 06:57
Juntada de petição
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26/01/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:02
Conclusão
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26/01/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 16:38
Juntada de petição
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18/01/2022 09:32
Juntada de petição
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13/01/2022 16:23
Juntada de petição
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13/01/2022 08:57
Juntada de petição
-
13/01/2022 03:12
Documento
-
13/01/2022 03:12
Documento
-
12/01/2022 15:06
Juntada de petição
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11/01/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2022 14:17
Conclusão
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11/01/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 13:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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