TJRJ - 0838499-72.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO SILVA POMPEU em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0838499-72.2024.8.19.0002 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ALESSANDRO EYER MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO EYER MORAES RÉU: CLARO S A No curso do feito entre as partes acima, o qual versa sobre direitos disponíveis, alcançaram as mesmas a composição, na forma exposta no id 164052142.
Não havendo óbice extrínseco, impõe-se a homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, consequentemente, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no exposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas já devidas, na forma do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".
No entanto, na hipótese de constar na minuta do acordo que as custas serão integralmente custeadas pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, determino, de ofício, que estas sejam divididas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO". (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06) Outrossim, caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0838499-72.2024.8.19.0002 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ALESSANDRO EYER MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO EYER MORAES RÉU: CLARO S A No curso do feito entre as partes acima, o qual versa sobre direitos disponíveis, alcançaram as mesmas a composição, na forma exposta no id 164052142.
Não havendo óbice extrínseco, impõe-se a homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, consequentemente, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no exposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas já devidas, na forma do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".
No entanto, na hipótese de constar na minuta do acordo que as custas serão integralmente custeadas pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, determino, de ofício, que estas sejam divididas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO". (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06) Outrossim, caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO SILVA POMPEU em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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02/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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