TJRJ - 0872325-78.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:23
Baixa Definitiva
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19/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANITA FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0872329-18.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIA EDILANE DA SILVA SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de dezembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
22/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 16:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 08:48
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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22/11/2024 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/11/2024 15:28
Juntada de Ata da Audiência
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20/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872325-78.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 411545437 / CÓDIGO DE CLIENTE Nº 20461533) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
06/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/10/2024 06:00.
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28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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