TJRJ - 0805211-85.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JULIA DE CASTRO PEROCINI em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805211-85.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO FERREIRA NOGUEIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos materiais e morais ajuizada por PAULO RICARDO FERREIRA NOGUEIRA em face de AGUAS DE NITERÓI S.A.
Alega a requerente que é consumidora dos serviços prestados pela ré, cadastrada atualmente com o n° de ligação 110037756-8.
Informa que desde o ano de 2024 recebeu uma fatura no valor de R$2657,00, muito acima da média de R$283,46, logo, a cobrança seria indevida.
O autor procurou a empresa ré, para contestar os valores, tendo sido negado.
Assim, requer a tutela de urgência para que se abstenha do corte de fornecimento de água realizado, a suspensão do pagamento da fatura e abstenção de se inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de credito.
No mérito, requer a declaração de nulidade da cobrança e condenação em danos morais.
Decisão deferindo JG e concedendo a tutela de urgência, id.125174949.
Contestação, id.130243824, alegando que as cobranças foram feitas de maneira correta, levando-se em consideração os consumos reais.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id.151463763.
Decisão saneadora, id.176892473. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Versa a lide sobre pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização, sob alegação de cobrança de fatura acima da média de consumo e realizadas por estimativa, as quais a autora reputa irregulares.
Inicialmente, a questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), e o autor, destinatário final (art. 2º, CDC), tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Alega a parte autora recebeu a fatura do mês de maio de 2024 muito acima da média normal de consumo, mesmo não havendo qualquer alteração no habito dos residentes da unidade consumidora.
Por seu turno, aduz a ré que não há ilegalidade nas cobranças realizadas e que o hidrômetro marcava o consumo real.
Releva salientar que o artigo 14 da Lei 8078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que não restou comprovado em relação ao consumo de água cobrado pela ré referente à unidade consumidora.
Ademais, os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo.
Tais atributos não constituem um plus, mas, sim, verdadeiros deveres do prestador, com os quais não pode transigir o aplicador do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve marcação indevida do hidrômetro e consequentemente, se a autora foi cobrada por valor exacerbado pela prestação dos serviços.
Compulsando a documentação acostada, verifica-se que o consumo referente ao mês de maio de 2024 superou em quase 1000%(mil por cento), sem qualquer justificativa de aumento do consumo real.
Logo, percebe-se que houve falha na prestação de serviços do réu, cobrando valor irreal.
O dano, no caso, é “in re ipsa”, necessitando tão somente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta, conforme sedimentada jurisprudência.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, “cum grano sallis”, dosar o “quantum” indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza, não sendo o dano de grande monta na hipótese em tela, eis que não chegou a haver corte de fornecimento nem negativação do nome da autora.
Assim, fixo o dano moral em R$5.000,00(cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: DECLARAR NULA A COBRANÇA REFERENTE AO MES DE MAIO DE 2024, no valor de R$2657,00; CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00(cinco mil reais) com correção monetária desde esta data e juros legais desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
PRI.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:51
Outras Decisões
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04/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIA DE CASTRO PEROCINI em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/06/2024 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO RICARDO FERREIRA NOGUEIRA - CPF: *66.***.*96-68 (AUTOR).
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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16/06/2024 10:04
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 10:04
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 10:04
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 10:04
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 10:04
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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