TJRJ - 0827885-02.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:35
Expedição de documento
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16/07/2025 15:29
Documento
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02/06/2025 08:15
Confirmada
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827885-02.2024.8.19.0004 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0827885-02.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00311546 APTE: ADRIANO MANHÃES SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM AMBOS OS DELITOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MODUS OPERANDI - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO - APREENSÃO DE RADIOTRANSMISSOR NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO - DOSIMETRIA ADEQUADA - REINCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDOI.
CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o acusado à pena de 11 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e multa de 1.618 dias, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. 2.
Pretensão de reforma do julgado objetivando, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena aos mínimos legais e o abrandamento do regime.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.Verificar se há fragilidade probatória apta a ensejar a absolvição do acusado, bem como a possibilidade de redução da pena imposta e fixação de regime mais brando.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A materialidade foi demonstrada por laudos periciais que atestam a apreensão de maconha, cocaína e crack, todos identificados com inscrições típicas de organização criminosa atuante na localidade dos fatos. 4.A autoria, por sua vez, foi robustamente comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais que atuaram na diligência, os quais confirmaram que o acusado, ao ser abordado com substâncias entorpecentes e um radiotransmissor (ligado na frequência do tráfico), admitiu exercer a função de "vapor" e pertencer à facção criminosa Comando Vermelho, sendo conhecido pelos vulgos de "Machinho" e "Professor". 5.A Confissão informal realizada, no momento da abordagem, foi válida, corroborada por demais elementos de prova, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief (STF, RHC 182.519/AgR). 6.A jurisprudência do TJRJ admite a condenação com base em depoimentos de agentes públicos, quando harmônicos entre si e coerentes com as demais provas, conforme nova redação do verbete sumular nº 70.7.Os elementos dos autos indicam associação estável com organização criminosa, não se tratando de atuação isolada ou eventual, conforme demonstrado em sua FAC (reincidência específica).8.A alegada ausência de imagens não invalida os testemunhos prestados, conforme jurisprudência consolidada.9.Validade da prova.
Apreensão legal das drogas e de todo material referido no auto de apreensão.
Condenações mantidas. 10.
Dosimetria irretocável.
Penas-base aplicadas acima do mínimo legal, com fundamentação suficiente (culpabilidade acentuada e expressiva quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos).
Correto o reconhecimento da reincidência, mostrando-se proporcional o aumento operado de 1/6, tudo devidamente mencionado pelo juiz sentenciante na análise do conjunto probatório.11.A Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
29/05/2025 14:55
Documento
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29/05/2025 13:30
Conclusão
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29/05/2025 10:00
Não-Provimento
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22/05/2025 09:53
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 29/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 139.
APELAÇÃO 0827885-02.2024.8.19.0004 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0827885-02.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00311546 APTE: ADRIANO MANHÃES SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e nove de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
14/05/2025 14:56
Inclusão em pauta
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13/05/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 11:40
Conclusão
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13/05/2025 11:36
Remessa
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12/05/2025 16:40
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 66a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/04/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827885-02.2024.8.19.0004 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0827885-02.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00311546 APTE: ADRIANO MANHÃES SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
24/04/2025 12:18
Confirmada
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24/04/2025 11:35
Mero expediente
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24/04/2025 11:05
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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23/04/2025 13:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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