TJRJ - 0810444-06.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:00
Expedição de Informações.
-
04/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:25
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 17:16
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 16:40
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0810444-06.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ALVAREZ TURNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Índice 219864568: a parte autora requer o bloqueio do valor do tratamento. 2 - A Recomendação n. 146 de 28/11/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, recomenda ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo. 3 - Segundo o artigo 139, IV, do CPC cabe ao juiz determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 4 - Considerando o acima exposto, determino imediatamente a busca e apreensão de R$ 3.858,76 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) nas contas do réu, suficiente à aquisição dos medicamentos para três meses de tratamento, fixado o prazo de 48 horas para cumprimento, cabendo ao Gabinete do Juízo o desbloqueio de eventual excedente. 5 - Realizada a busca e apreensão de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial e expeça-se o mandado de pagamento com crédito para a conta informada pela parte autora, conforme Aviso nº 38/2020. 6 - A prestação de contas deverá ser realizada no prazo de até 30 dias. 7 - Os requerimentos de busca e apreensão de valores para aquisição de medicamentos deverão ser instruídos com três orçamentos de farmácias de rede nacional.
Intime-se a parte autora. 8 - Índice 195209660: diante da manifestação do réu (id. 197367643), acolho a prestação de contas. 9 - Índice 219864577: ao réu sobre a prestação de contas. 10 - Certifique se a sentença (id. 182901723) transitou em julgado. 11 - Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 26 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
26/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:07
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 16:06
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:46
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0810444-06.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ALVAREZ TURNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – Índice 195209659: a parte autora requer a busca e apreensão do valor do tratamento. 2 – A Recomendação n. 146 de 28/11/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, recomenda ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo. 3 - Segundo o artigo 139, IV, do CPC cabe ao juiz determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 4 - Considerando o acima exposto, determino imediatamente a busca e apreensão de R$ 3.817,87 (três mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), suficiente para três meses de tratamento, fixado o prazo de 48 horas para cumprimento, cabendo ao Gabinete do Juízo o desbloqueio de eventual excedente. 6 – Realizada a busca e apreensão de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial e expeça-se o mandado de pagamento com crédito para a conta informada pela parte autora, conforme aviso n º 38/2020, devendo a parte autora comprovar a utilização do valor para aquisição dos medicamentos no prazo de trinta dias. 7 - Caso não esteja disponível o valor integral para a expedição do mandado de pagamento, expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor constante na conta judicial em favor da parte autora. 8 - Os requerimentos de busca e apreensão de valores para aquisição de medicamentos deverão ser instruídos com três orçamentos de farmácias de rede nacional.
Intime-se a parte autora. 9 – Índice 173268482: diante da ausência de manifestação do réu, apesar de intimado, acolho a prestação de contas. 10 – Índice 195209660: ao réu sobre as prestações de contas. 11 – Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 26 de maio de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:09
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 13:05
Expedição de Informações.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 17:04
Expedição de Informações.
-
18/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:19
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 12:14
Expedição de Informações.
-
22/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0810444-06.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ALVAREZ TURNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Diante do disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, defiro a gratuidade. 2 - Venha o pedido de acordo com o teor do Recurso Especial nº 1.657.156, comprovando a existência de registro na Anvisa dos medicamentos. 3 - Intime-se a parte autora para comprovação dos requisitos no prazo de 15 dias.
NOVA FRIBURGO, 25 de outubro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL ALVAREZ TURNES - CPF: *85.***.*28-91 (AUTOR).
-
25/10/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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