TJRJ - 0806036-02.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0806036-02.2023.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 50.363.939 WALLACE PINHEIRO RIBEIRO EXECUTADO: STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
Certifique a serventia se são devidas custas pelo cumprimento de sentença.
Em caso positivo intime-se para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desnecessárias as custas ou regular o seu recolhimento, intime-se a parte ré para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, atentando a serventia para o disposto no art. 513, §2º, II, do CPC.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/03/2025 16:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0806036-02.2023.8.19.0006 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: 50.363.939 WALLACE PINHEIRO RIBEIRO RÉU: STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
Cuida-se de ação monitória, proposta por 50.363.939 WALLACE PINHEIRO RIBEIRO, pessoa jurídica, representa pelo sócio WALLACE PINHEIRO RIBEIRO em face de STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES S.A.
A parte autora narrou que é credora da empresa ré, na importância de R$ 28.720,00 (vinte e oito mil setecentos e vinte reais), valor singelo, representado pelas Notas Fiscais e Termos de Protestos que acompanharam a inicial.
Aduziu que as Notas fiscais mencionadas se referem à locação de um Caminhão Trucado, placa KVH1I59, de propriedade do demandante, que foram locadas pela empresa ré para os períodos de 06/07/2023 a 31/07/2023 e 01/08/2023 a 31/08/2023, respectivamente, e não pagas em sua totalidade.
Salientou que, que após o inadimplemento da parte devedora, procedeu ao protesto das duplicatas, porém, até o presente momento, a parte ré não adimpliu a dívida, tendo, inclusive, se negado a fazê-lo pelas vias amigáveis, conforme conversas entre o autor e o réu via WhatsApp, anexadas à exordial.
A inicial veio instruída com os documentos de id 92048804 a 92048820.
Deferimento da gratuidade de justiça e determinação para citação da parte demandada no id 98190197.
Regularmente citada (id 138843176), a parte ré não se manifestou, conforme certificado no id 147300991.
A parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento do feito.
Decido.
A presente lide comporta o julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I e II, do NCPC.
Cuida-se de ação monitória fundada nas notas fiscais (protestadas) de id's 92048809 e 92048811, não liquidadas pela parte ré, que constituem documento hábil à propositura desta demanda.
Inicialmente, considerando que, embora regularmente citada, a parte ré não veio aos autos, com fulcro no art. 344 do NCPC, decreto a sua revelia.
Superado este ponto, consigno que o artigo 700 do NCPC estipula que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: I - o pagamento da quantia em dinheiro; (...)" Importante ressaltar que inexiste no ordenamento pátrio conceito uniforme acerca de prova escrita, cabendo ao credor apresentar um conjunto probatório tal que seja capaz de formar o convencimento do magistrado a respeito do direito invocado.
Isto porque o sistema brasileiro adotou o denominado procedimento monitório documental, que exige seja a petição inicial aparelhada com prova incontestável do crédito.
Portanto, a prova apresentada na ação monitória deve ser suficiente a possibilitar ao julgador estabelecer um grau elevado de probabilidade da procedência da pretensão deduzida.
Neste sentido, a orientação do e.
STJ: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal". (REsp. 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009).
Na hipótese, denoto que a parte autora logrou trazer a prova escrita exigida em lei, conforme documentos de id's 92048809, 92048811, 92048811 e 92048814, consubstanciados em duas notas fiscais não adimplidas e que foram, inclusive , objeto de protesto, nada existindo nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do disposto no artigo 344, do NCPC.
Com efeito, se a parte ré contratou a locação dos bens de forma livre e voluntária, ciente da obrigação pecuniária retributiva que lhe cabia, deve arcar com o pagamento do pagamento avençado, dada a prevalência do "pacta sunt servanda" e da força obrigatória dos contratos.
Logo, tendo restado evidenciado que a parte ré deixou de quitar o valor retratado nas notas fiscais em questão, somado à ausência de comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, merece ser acolhido o pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, para converter o título monitório em título executivo e, assim, imputar à parte ré o dever de pagar o débito representado pelos documentos de id's 92048809, 92048811, 92048811 e 92048814, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada nota fiscal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Transitada em julgado, traga o autor a planilha atualizada do débito para o prosseguimento do feito.
Apresentada a planilha, intime-se o demandado na forma do artigo 523 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de outubro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
25/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 16:40
Expedição de Informações.
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21/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 50.363.939 WALLACE PINHEIRO RIBEIRO - CNPJ: 50.***.***/0001-99 (AUTOR).
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24/01/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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