TJRJ - 0830612-31.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830612-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA AUGUSTA SILVEIRA E SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDA AUGUSTA SILVEIRA E SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Visualizando os autos, verifica-se que foi determinado que o Recorrente comprovasse sua condição de hipossuficiência, sendo indeferido o benefício, desde então o Juízo oportunizou ao Requerente o recolhimento das custas.
Pois bem, considerando o lapso temporal, passo a decidir: O recurso foi ofertado tempestivamente e o recorrente requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Entretanto, deixou o mesmo de comprovar a alegada hipossuficiência, conforme atesta a certidão de id 198188488.
A lei 9099/95 é taxativa no seu art. 42, § 1º da Lei 9099/95, impondo a pena de deserção pelo não recolhimento do preparo no prazo, independentemente de intimação.
Face ao exposto, JULGO DESERTO o recurso interposto.
Dê-se ciência.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
10/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:55
Outras Decisões
-
10/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de GERALDA AUGUSTA SILVEIRA E SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GERALDA AUGUSTA SILVEIRA E SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830612-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA AUGUSTA SILVEIRA E SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDA AUGUSTA SILVEIRA E SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se o Recorrente para cumprir corretamente o despacho de id 172124153, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de gratuidade de justiça.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
29/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/01/2025 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
21/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
-
16/12/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 13:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
16/12/2024 13:32
Juntada de Ata da Audiência
-
13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830612-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA AUGUSTA SILVEIRA E SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDA AUGUSTA SILVEIRA E SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que passe a constar o número de CNPJ da ré constante do Portal Eletrônico desse Tribunal. 2- Trata-se de relação regida pelo CDC, que envolve fornecimento de serviço essencial.
Há indício da probabilidade do direito alegado, ao passo que é inequívoca a ocorrência de dano pela interrupção do fornecimento do serviço de água.
Neste contexto, em cognição sumária, verifica-se estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo verossímeis as alegações autorais, bem como evidente o periculum in mora, dado o caráter do serviço em questão, conforme acima exposto, considerando que a sua interrupção pode comprometer as atividades diárias da autora e de sua família, incluídas a higiene pessoal, a alimentação, e até mesmo a moradia.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente Em sendo assim, presentes os requisitos ensejadores do pedido, consoante a norma do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência provisória, para determinar que a ré se abstenha de interromper o abastecimento de água na residência da parte autora, matrícula nº 100681981-6, e caso já tenha efetuado o corte, que restabeleça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, a princípio, ao prazo de 30 (trinta) dias, abstendo-se, ainda, de interrompê-lo novamente até final julgamento desta demanda, devendo o reclamante permanecer adimplente com as obrigações mensais.
Intime-se a reclamada.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 25 de outubro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 13:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
25/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836745-09.2022.8.19.0021
Condominio San Rafael
Danuza de Oliveira Cardoso
Advogado: Aline Carvalho Macedo Costa Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 15:05
Processo nº 0830594-10.2024.8.19.0004
Icaro Ferreira dos Santos Synthis
Claro S A
Advogado: Lorena da Silva Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 11:11
Processo nº 0963947-92.2023.8.19.0001
Odete Cristina de Araujo Azarias Faria
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Renata Possolo Di Francesco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 22:13
Processo nº 0818441-18.2024.8.19.0206
Solimar da Silva Souza
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Pablo Rodrigues Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 17:12
Processo nº 0017139-14.2020.8.19.0210
Roberto Pontes Neto
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcelo Roberto Bruno Valio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2020 00:00