TJRJ - 0848439-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0848439-61.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA IGNEZ PEREIRA DOS SANTOS PINHEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) Na hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada.
No que se refere ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1033 do STJ, não merece acolhimento, isto porque, em que pese ser reconhecida a afetação dos REsp nº 1.180.615 e 16774.204, relativos ao referido Tema, foi determinada somente a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em relação aos processos que tramitem na segunda instância ou no STJ, que versem sobre a matéria.
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:48
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0848439-61.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA IGNEZ PEREIRA DOS SANTOS PINHEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado no título executivo coletivo formado na ação nº 0075201-20.2005.8.19.0001, ajuizada pelo SEPE/RJ, no qual a parte exequente, Maria Ignez Pereira dos Santos Pinheiro, pleiteou o pagamento de valores relativos à Gratificação Nova Escola.
O ente executado, Estado do Rio de Janeiro, concordou com os cálculos apresentadospela parte exequente A parte autora, por sua vez, renunciou aos valores excedentes ao limite de 40 salários mínimos, optando pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.507/2016, por ser pessoa idosa Dessa forma, tendo ocorrido a homologação do valor e requerida a expedição da RPV, sem resistência das partes, não remanescendo controvérsia, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a presente execução, tendo em vista a concordância do devedor com os cálculos apresentados e a opção da parte exequente pelo pagamento via RPV.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a RPV e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:21
Outras Decisões
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16/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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24/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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