TJRJ - 0820432-41.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSEMERE MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:02
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:00
Homologada a Transação
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12/12/2024 18:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0820432-41.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMERE MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 11 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
11/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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08/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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