TJRJ - 0817797-19.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE DE ALMEIDA TEIXEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BASTOS FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE DE ALMEIDA TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de NAIR AZARA MOTTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BASTOS FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Intimada a parte requerente para ciência de que os alvarás estão assinados e prontos para impressão com vistas à finalidade a que se destinam.
Ciente, ainda, de que os autos serão remetidos ao Arquivo. -
28/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0817797-19.2023.8.19.0042 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NAIR AZARA MOTTA FALECIDO: GILMAR AZARA MOTTA NAIR AZARA MOTTApugna pela expedição de alvará para levantamento de quantias deixadas por seu filho, GILMAR AZARA MOTTA,falecido em 16/09/2023, relativas a saldo bancário.
Certidão de óbito no ID 80874396 atestando falecimento no estado civil solteiro, sem filhos, ausente testamento e bens a partilhar.
Resultado da consulta ao Sisbajud no ID 83265471 encontrado saldo bancário no valor de R$ 2.041,24.
Certidão de distribuição de feitos orfanológicos (ID 85879881), de inexistência de dependentes habilitados no INSS (ID 85879883) e certidão de óbito do genitor do de cujus (ID 85879882).
Manifestação da parte autora no ID 130210099 informando crédito em processo administrativo da Câmara Municipal de Petrópolis em favor do de cujus no valor de R$ 21.496,50 (ID 130212502).
Consulta ao Infojud acerca de saldo de FGTS no ID 145406337, negativa.
Certidão de inexistência de testamentos no ID 146536921.
A Fazenda Estadual não se manifesta no feito, em razão da isenção do ITD em se tratando de "transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ)" (artigo 8º, VII, Lei Estadual nº 7.174/2015).
O Ministério Público não intervém no feito.
DECIDE-SE.
O requerimento encontra amparo na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, admitido o levantamento simplificado ante a inexistência de bens a partilhar declarada na certidão de óbito.
Na hipótese, pretende-se o levantamento de valores referentes a saldo bancário e depois informado crédito em processo administrativo da Câmara Municipal de Petrópolis, hipótese prevista expressamente no art. 2º da Lei 6.858/80, ausente a restrição de beneficiários trazidos no artigo 1º.
Isto posto, resolve-se o mérito, na forma do artigo 487, I, e determina-se a expedição do alvará, para a requerente, independente do trânsito em julgado pois, na forma do artigo 8º, VI e VII, Lei Estadual nº 7.174/2015, não há incidência tributária na hipótese, desnecessária a manifestação da Fazenda.
Ausentes despesas processuais a Nair, deferida a gratuidade de justiça.
P.R.I.
PETRÓPOLIS, 22 de outubro de 2024.
CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular -
22/11/2024 15:24
Expedição de Alvará.
-
22/11/2024 14:54
Expedição de Alvará.
-
22/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:32
Expedição de Alvará.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0817797-19.2023.8.19.0042 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NAIR AZARA MOTTA FALECIDO: GILMAR AZARA MOTTA NAIR AZARA MOTTApugna pela expedição de alvará para levantamento de quantias deixadas por seu filho, GILMAR AZARA MOTTA,falecido em 16/09/2023, relativas a saldo bancário.
Certidão de óbito no ID 80874396 atestando falecimento no estado civil solteiro, sem filhos, ausente testamento e bens a partilhar.
Resultado da consulta ao Sisbajud no ID 83265471 encontrado saldo bancário no valor de R$ 2.041,24.
Certidão de distribuição de feitos orfanológicos (ID 85879881), de inexistência de dependentes habilitados no INSS (ID 85879883) e certidão de óbito do genitor do de cujus (ID 85879882).
Manifestação da parte autora no ID 130210099 informando crédito em processo administrativo da Câmara Municipal de Petrópolis em favor do de cujus no valor de R$ 21.496,50 (ID 130212502).
Consulta ao Infojud acerca de saldo de FGTS no ID 145406337, negativa.
Certidão de inexistência de testamentos no ID 146536921.
A Fazenda Estadual não se manifesta no feito, em razão da isenção do ITD em se tratando de "transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ)" (artigo 8º, VII, Lei Estadual nº 7.174/2015).
O Ministério Público não intervém no feito.
DECIDE-SE.
O requerimento encontra amparo na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, admitido o levantamento simplificado ante a inexistência de bens a partilhar declarada na certidão de óbito.
Na hipótese, pretende-se o levantamento de valores referentes a saldo bancário e depois informado crédito em processo administrativo da Câmara Municipal de Petrópolis, hipótese prevista expressamente no art. 2º da Lei 6.858/80, ausente a restrição de beneficiários trazidos no artigo 1º.
Isto posto, resolve-se o mérito, na forma do artigo 487, I, e determina-se a expedição do alvará, para a requerente, independente do trânsito em julgado pois, na forma do artigo 8º, VI e VII, Lei Estadual nº 7.174/2015, não há incidência tributária na hipótese, desnecessária a manifestação da Fazenda.
Ausentes despesas processuais a Nair, deferida a gratuidade de justiça.
P.R.I.
PETRÓPOLIS, 22 de outubro de 2024.
CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular -
25/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:25
Juntada de Informações
-
23/09/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:54
Juntada de Informações
-
19/10/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0948801-74.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Gal Alberto Dias ...
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Fabio Henrique Peixoto Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 14:57
Processo nº 0843096-84.2024.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Bruno da Silva Dunham Costa
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 15:33
Processo nº 0800025-11.2024.8.19.0203
Vilma dos Santos Vaz
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Soares Murta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2024 15:19
Processo nº 0811410-13.2024.8.19.0087
Ricardo Juliano Vieira do Vale
Llz Solucao Cobranca S.A
Advogado: Ricardo Juliano Vieira do Vale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 00:21
Processo nº 0805220-63.2024.8.19.0045
Luciana Aparecida da Silva
Familia Veiculos Automoveis LTDA
Advogado: Marcelo Nogueira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 00:32